A Justiça do Trabalho, de maneira ampla e ilimitada, consagrou a possibilidade de as entidades sindicais proporem dissídios individuais na defesa dos direitos individuais dos integrantes da categoria profissional e não apenas dos associados, colocando ponto final na restrição contida no art.872, parágrafo único da CLT. Neste caso, esta entidade sindical, na substituição processual, é quem tem poderes para constituir e revogar poderes de advogados, sem anuência dos empregados, pois adentra em juízo, em seu próprio nome, para reivindicar direitos de terceiros. Também na representação processual, quando o advogado é indicado pelo Sindicato classista para propor dissídios individuais decorrentes de contrato de trabalho, o advogado poderá ser substituído a qualquer tempo, pois a causa é do Sindicato, local onde a mesma foi angariada. Tal direito que o Sindicato possui de postular em nome próprio os direitos de terceiros enseja também o direito de revogar os poderes concedidos ao advogado, a qualquer tempo, sem prejuízo deste advogado em eventuais direitos que possua em decorrência do contrato de trabalho celebrado. Se um ou mais empregados outorgar poderes a um advogado para representá-los em dissídios individuais de direitos sobre o contrato de trabalho e mediante contrato de honorários advocatícios, e contratados por meio do Sindicato, este tem todo direito de indicar outro advogado para prosseguir na causa quando da saída do Sindicato do advogado pretérito. Nos casos acima, a causa é do Sindicato, pois mesmo nas causas em dissídios individuais, postulando direitos decorrentes de contrato de trabalho, se o advogado se utilizou do Sindicato para postular estas causas e este relação ocorreu dentro do Sindicato, este pode sim indicar outro advogado pra prosseguir nos processos judiciais. Esta ingerência pode ser feita por meio do próprio Sindicato ou o advogado atual sem qualquer infringência ética. Caso o advogado tenha trabalhado no Sindicato e dele não fizer mais parte, e for posteriormente contratado para postular direitos de um ou mais empregados desta categoria, nem o Sindicato nem seu atual advogado podem interferir para que o mandato seja transferido ao advogado atual da entidade que representa os empregado daquela categoria profissional. Neste caso, o advogado estará adentrando no vasto campo da antieticidade e por ela responderá. A assistência jurídica prestada aos empregados pelo Sindicato é gratuita, respondendo em sede própria o advogado que infringir este dispositivo legal.
Proc. E-3.968/2010 - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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