quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
DESIGUALDADE HISTÓRICA ENTRE O MP E A ADVOCACIA
A Assessoria Jurídica do Conselho Federal da OAB apresentou proposta de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 18, I, a, da Lei Complementar n. 75/93, o qual assegura aos membros do Ministério Público sentarem-se à direita e no mesmo plano dos magistrados. Os fundamentos da proposta parecem-me justos e adequados, vez que argumenta que o Ministério Público pode atuar de duas formas em uma demanda: custos legis ou parte, sendo manifestamente inconstitucional previsão que confere ao Parquet a prerrogativa de sentar ao lado do juiz, num plano superior ao advogado, quando estiver litigando como parte. O direito ao devido processo legal, isonomia, contraditório e ampla defesa encontram guarita na Constituição Federal e não se coadunam com a prerrogativa de cátedra quando concedidas ao MP atuando como parte.
Com base nesses argumentos em 12 de dezembro de 2011 os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator devendo então ser proposta ADI pelo Conselho Federal visando declarar inconstitucional, sem redução de texto de tal dispositivo, conferindo-se tão somente a interpretação conforme a Constituição Federal.
(PROPOSIÇÃO 49.0000.2011.001031-8. Origem: CFOAB. Memo n. 107/2011/AJU. Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Assunto:. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Badaró Almeida de Castro (DF). EMENTA N. 53/2011/COP)
Com base nesses argumentos em 12 de dezembro de 2011 os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator devendo então ser proposta ADI pelo Conselho Federal visando declarar inconstitucional, sem redução de texto de tal dispositivo, conferindo-se tão somente a interpretação conforme a Constituição Federal.
(PROPOSIÇÃO 49.0000.2011.001031-8. Origem: CFOAB. Memo n. 107/2011/AJU. Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Assunto:. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Badaró Almeida de Castro (DF). EMENTA N. 53/2011/COP)
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