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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CONDUTA INCOMPATÍVEL–parte 2

 

EMENTA 277/2011/SCA-PTU.

Conduta incompatível com a advocacia.

Art. 34, inciso XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

1) O advogado que imputa ilícitos penais a magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiro Federal, de forma irresponsável, incide em infração disciplinar e violação a preceito ético.

2) A contumácia do recorrente, mantendo conduta desrespeitosa com seus pares e autoridades judiciárias, justifica a aplicação da sanção disciplinar.

3) A competência para aplicação de sanções disciplinares é exclusiva do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, embora haja reclamação a órgão administrativo outra unidade da federação. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 186/187)

EMENTA 232/2011/SCA-PTU.

Conduta incompatível com a advocacia e inépcia profissional.

1. As ocorrências das condutas descritas no art. 34, XXIV e XXV do EAOAB, inépcia profissional e conduta incompatível com a advocacia, demandam a presença da habitualidade para a configuração material.

2. O prejuízo e a culpa grave são elementares da infração descrita no art. 34, IX do EAOAB. 3. A atipicidade de condutas autoriza o arquivamento da representação. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 184)

morgado 21

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