quarta-feira, 5 de maio de 2010
SUBSTABELECIMENTO - MANDATO - TST - JULGADO INTERESSANTE
FONTE: ESPAÇO VITAL
veja a matéria clicando AQUI
Entendendo desnecessário que as formalidades exigidas para a procuração também se apliquem ao substabelecimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST reformou decisão e determinou o retorno dos autos à 6ª Turma. Esta, em sua análise, havia negado provimento a um agravo sob o fundamento de irregularidade de representação, em face da ausência de dados que vinculassem o substabelecimento aos autos.
No caso, faltavam os nomes das partes envolvidas e o número do processo.
O autor opôs embargos. A procuração e o substabelecimento, segundo alegou, são instrumentos distintos e não se confundem, embora sejam complementares, e, por essa razão, a seu ver, tal exigência não se ajustaria ao substabelecimento.
Ao julgar os embargos na SDI-1, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, ressaltou o disposto no art. 654, caput e § 1º, do Código Civil quanto aos requisitos que validam a procuração. Contudo observou que o art. 655/CC permite o substabelecimento, porém sem o mesmo formalismo exigido para o instrumento procuratório.
Dessa forma, por unanimidade, a Seção determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito.
Veja o que dispõe o art. 655 do Código Civil: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."
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Entendendo desnecessário que as formalidades exigidas para a procuração também se apliquem ao substabelecimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST reformou decisão e determinou o retorno dos autos à 6ª Turma. Esta, em sua análise, havia negado provimento a um agravo sob o fundamento de irregularidade de representação, em face da ausência de dados que vinculassem o substabelecimento aos autos.
No caso, faltavam os nomes das partes envolvidas e o número do processo.
O autor opôs embargos. A procuração e o substabelecimento, segundo alegou, são instrumentos distintos e não se confundem, embora sejam complementares, e, por essa razão, a seu ver, tal exigência não se ajustaria ao substabelecimento.
Ao julgar os embargos na SDI-1, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, ressaltou o disposto no art. 654, caput e § 1º, do Código Civil quanto aos requisitos que validam a procuração. Contudo observou que o art. 655/CC permite o substabelecimento, porém sem o mesmo formalismo exigido para o instrumento procuratório.
Dessa forma, por unanimidade, a Seção determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito.
Veja o que dispõe o art. 655 do Código Civil: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."
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