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domingo, 17 de maio de 2009

ANÁLISE COMPLETA DAS QUESTÕES Nsº01 e 02

Em breve: Fundamentação de todas as alternativas de Deontologia

Devido a questão 9 não teremos 40 alternativas, mas sim 36 alternativas e 3 ítens relacionados a Deontologia Jurídica.

Assim que tiver tempo analisarei todas.

Começo com as 08 alternativas das questões 01 e 02:


QUESTÃO 1
Alternativa a - conceito correto

a) Para a inscrição como advogada, é necessário, entre outros requisitos, prestar compromisso perante o Conselho.

Para inscrição como advogado é necessário prestar compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção. Este compromisso é indelegável face a sua natureza solene e personalíssima.

O compromisso prestado é o seguinte:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

Fundamentação:
Art.8º, VII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil c/c caput do Art.20 do Reg. Geral do EAOAB e seu parágrafo único

QUESTÃO 1
Alternativa C - conceito correto

C) No processo judicial, ao postular decisão favorável ao seu, constituinte, o advogado contribui para o convencimento do julgador, constituindo seus atos múnus público.

O Art. 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ressalta o art.133 da Constituição Federal em seu caput, afirmando nos mesmos termos da Carta Magna que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Em seu § 2º encontramos a norma que esclarece que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.”

Esclareça-se que MÚNUS PÚBLICO, nos dizeres do maior estudioso vivo do EAOAB, o Conselheiro Federal PAULO LUIZ NETTO LÔBO é o encargo a que não se pode fugir, dadas as circunstãncias, no interesse social. A advocacia, além de profissão, é múnus, pois cumpre o encargo indeclinável de contribuir para a realização da justiça, ao lado do patrocínio da causa, quando atua em juízo. Nesse sentido, é dever que não decorre de ofício ou cargo público. (in COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, p.31)

QUESTÃO 1
Alternativa D - conceito correto

d) O advogado estrangeiro somente poderá exercer atividade de advocacia no território brasileiro se estiver inscrito na OAB

Mudança interessante decorrente da Lei 8906/94 e a supressão da necessidade de reciprocidade de direitos e deveres. No Estatuto anterior a regra é que o advogado estrangeiro só poderia inscrever-se no quadro de advogados da OAB quando, em seu país, ocorresse igual possibilidade para o advogado brasileiro.

Atualmente, com o novo regramento decorrente do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, para inscrever-se no Brasil o advogado estrangeiro há de submeter-se a todos os requisitos do art.8º, inclusive aprovação no Exame de Ordem, que comprovará seu conhecimento da língua portuguesa e do direito pátrio.

A ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA B.
Senso esta a ALTERNATIVA QUE DEVERIA SER MARCADA PARA OBTENÇÃO NO PONTO REFERENTE A QUESTÃO.

QUESTÃO 1
Alternativa b - conceito incorreto

b) O advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual qualquer postulação perante órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, sem exceção.


Sobre o conceito, remeto-me ao meu primeiro livro, CADERNO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA (2006, Ed.Nitpress), onde se lê sobre as cinco exceções existentes:



O art.1º do EAOAB enumera quais são os atos privativos dos advogados no exercício de sua atividade profissional, os dividindo em duas modalidades:
- Postulação Judicial;
- Atividade de consultoria, assessoria e direção jurídica.

O inciso I do referido artigo, que regulamenta o art.133 da Carta Magna e trata da postulação perante o Poder Judiciário teve como objeto de discussão o termo “qualquer” e “juizados especiais”. Sobre o assunto, Cardoso é suscinto e didático, assim o tratando:

“A controvérsia mais acirrada foi em relação à palavra "qualquer" que, numa visão mais pragmática, inviabilizava a adoção do ius postulandi, o acesso direto das pessoas ao Judiciário.

A conclusão dos Ministros do STF foi no sentido de que a expressão "qualquer" é inconstitucional, ainda que o artigo 133 da Constituição não contemple exceção expressa à indispensabilidade do advogado. Logo, não deve ser entendida como absoluta a participação dos advogados em determinadas causas, estando a dispensa sujeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com relação à expressão "aos juizados especiais", julgou o Excelso Pretório prejudicada a alegação de inconstitucionalidade em face da regulamentação da matéria por norma superveniente.

Sobre o mesmo tema, foi argüida a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.259/2001, o qual dispõe: "As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não".

A fundamentação foi no sentido de que o dispositivo normativo questionado permitiria às pessoas pleitear seus direitos perante o Juizado Especial Cível Federal pessoalmente ou por meio de representante, advogado ou não, ofendendo assim o comando inserto no citado artigo 133 da Constituição.

Os Ministros consideravam o pleito improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º da referida Lei nº 10.259/2001, sessenta salários mínimos, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disciplinam a atuação de advogados perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais4. Do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (STF, Notícias, 08/06/2006, p. 2), cabe destacar o seguinte trecho:

"Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade – reconhecida em lei – seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça".

Tratando especificamente dos Juizados Especiais Criminais, o Ministro Joaquim Barbosa (STF. Notícias, 08/06/2006, p. 2) afirmou que o artigo 10 questionado, não se destina a regulamentar os processos criminais: "Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade".

Assim, a representação em juízo por advogado, deve ser interpretada restritivamente, não podendo impedir o acesso pessoal dos interessados à Justiça do Trabalho nem restringir a apresentação de habeas corpus que, na forma da lei, dispensam a atuação de advogados. Quanto aos Juizados Especiais Cíveis, é admitido o ius postulandi, desde que observado o limite legal do valor da causa, sessenta salários mínimos, bem como os dispositivos da Lei da regência que disciplinam a participação de advogado perante tais órgãos especiais. Especificamente em relação aos Juizados Especiais Criminais, entretanto, é obrigatória a representação dos réus por advogado devidamente habilitado.”

Porém, apenas aparente vantagem livrar-se a parte do profissional habilitado, porquanto fica em muitos casos diante da outra parte que encontra-se assistida por profissional habilitado e cuja competência em muito influi em um julgamento.





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A questão nº02 solicita que se assinale a opção CORRETA acerca do exercício da advocacia, fazendo referência em suas alternativas sobre três temas: INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO, INSCRIÇÃO NA OAB e ATIVIDADE DA ADVOCACIA.

QUESTÃO 2
Alternativa b - conceito incorreto


b) O advogado que passar a sofrer de doença mental incurável deve licenciar-se por prazo indeterminado.
Autoriza o inciso II do art. 12 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil o licenciamento do profissional que sofrer doença mental considerada curável, não prevendo a hipótese em caso de doença mental INCURÁVEL.

QUESTÃO 2
Alternativa c - conceito incorreto


c) O advogado que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia terá sua inscrição suspensa até desincompatibilizar-se.

Lê-se no art. 11,IV do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil que Cancela-se a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
Assim, não tem sua inscrição suspensa, mas sim CANCELADA.

QUESTÃO 2
Alternativa d - conceito incorreto


d) exercem atividade incompatível com a advocacia todos os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Reza o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em seu art. 28 que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria com os chefes do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais, bem como com os membros de órgãos do Poder Judiciário, na forma dos incisos I e II.

Já o art. 30 determina serem impedidos impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público os demais membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, quando não estiverem compondo a mesa diretora..

Assim, não são TODOS os membros do Poder Legislativo que encontram-se incompatibilizados, somente os membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa (Senado Federal, Câmara dos Deputados ou qualquer uma das Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores).

A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
Senso esta a ALTERNATIVA QUE DEVERIA SER MARCADA PARA OBTENÇÃO NO PONTO REFERENTE A QUESTÃO.
QUESTÃO 2
Alternativa a - conceito correto


a) O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, respondendo ilimitadamente pelos danos causados aos clientes em decorrência da ação ou omissão.

Reza o Art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

A regra insculpida no Art. 17 do mesmo diploma para o caso de advogados que figuram como sócio em sociedades de advogados pode ser aplicada por analogia ao caso em tela. No referido artigo lê-se que além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Cabe-nos lembrar que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, devendo ser comprovada a culpa ou o dolo para que seja responsabilizado civilmente.

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