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terça-feira, 28 de abril de 2009

SIMULADA 38º 595 INFRAÇÕES



EXAME 78 – OAB MS – 01/2004
São direitos do advogado, exceto:
a) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração quantos estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
b) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
c) falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo.
d) não ingressar nas salas de sessões dos tribunais além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.

3 comentários:

  1. Prof.
    A opção "B" considerando ADIN 1127-8 a expressão" assim reconhecidas pela OAB" foi retirada do inciso V do art. 7º, portanto está opção estaria errada, mas a opção "D" também está incorreta.

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  2. Minha amiga Dayse Cioci é muito atenta.
    Na postagem da questão 595 sobre direitos dos advogados fez referência a duas alternativas. Dayse Cioci deixou o seguinte comentário sobre a postagem na sexta-feira, 1 de maio de 2009, às 20:31.

    Prof.
    A opção "B" considerando ADIN 1127-8 a expressão" assim reconhecidas pela OAB" foi retirada do inciso V do art. 7º, portanto está opção estaria errada, mas a opção "D" também está incorreta.

    O questionamento, e as alternativas, são as seguintes:

    EXAME 78 – OAB MS – 01/2004
    São direitos do advogado, exceto:
    a) (...)
    b) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
    c) (...)
    d) não ingressar nas salas de sessões dos tribunais além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.


    DAYSE ESTÁ ABSOLUTAMENTE CERTA.

    Notem que a questão foi apresentada pelo Conselho Seccional do Mato Grosso do Sul em março de 2004. Embora a publicação da liminar tenha se dado em 29.06.2001, tão somente o julgamento final da ADIN ainda nem mesmo ocorreu, mas a decisão “final” até agora é de 17.05.2006, ou seja, posterior ao Exame, cujo entendimento foi o seguinte:

    Por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto;

    Parabéns Dayse, alunas como você me orgulham.

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