sexta-feira, 3 de abril de 2009
mais sobre honorários no EAOAB
Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
II - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional:
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
II - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional:
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
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