CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

domingo, 8 de fevereiro de 2009

CONSIDERAÇÕES SOBRE EXAME DE ORDEM - A Conferência Nacional dos Advogados(CNA)

CONSIDERAÇÕES SOBRE EXAME DE ORDEM - A Conferência Nacional dos Advogados(CNA)

Introdução

Ninguém duvida que a Conferência Nacional dos Advogados seja de extrema relevância para o funcionamento e direcionamento da Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, dúvidas surgem quanto a importância e conveniência de serem as disposições que a regem, encontradas no Regulamento Geral do EAOAB objeto de questionamento no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados junto aos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em detrimento de assuntos de máxime relevância para o recém egresso, como honorários advocatícios, deveres com o cliente, normas referentes aos advogados empregados (estima-se que 70% dos advogados estejam nessa condição!), entre outros, requer-se do Examinado o conhecimento da composição de uma mesa diretora que reúne-se a cada três anos.

NOÇÕES GERAIS SOBRE A CONFERÊNCIA

A Conferência Nacional dos Advogados é considerado o ÓRGÃO CONSULTIVO MÁXIMO DO CONSELHO FEDERAL, e tem por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.
Lembramos que os mandatos dos integrantes dos Órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil são de três anos (triênios), e é no primeiro do ano de cada mandato que devem ser decididas DATA, o LOCAL e o TEMA CENTRAL da Conferência a ser realizada por aquela gestão. Sua realização deve ser necessariamente no segundo ano de cada mandato.
Aos Conselhos Seccionais cabe a realização das Conferências Estaduais dos Advogados nos moldes adotados pelo Conselheira Federal.


SOBRE A CNA NO EXAME DE ORDEM

Causou a todos grande estranheza a primeira questão do Exame II-2008 e lembro-me quando os alunos perguntavam, recém-saídos do local do Exame: Professor, o que é esse tal de CONSELHO NACIONAL DE ADVOGADOS? E eu, ainda sem acesso a prova, ficava perplexo, pois nem mesmo conhecia tal conselho, o tal CNA...
CNA, até aquele momento, era para mim um curso de inglês.
Ao término do 36º Exame, ao me entregarem um dos exames percebi que se tratava da CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS, mas não diminuiu minha perplexidade...
Já havia estado em Conferências e nunca, em toda minha vida, havia visto qualquer pessoa, material doutrinário e/ou legislativo referir-se a conferência como CNA!
De posse do caderno de prova identifiquei que todas as siglas utilizadas no conteúdo do Exame encontravam-se no início de cada caderno, o que inviabilizou que requeresse em nome de meus alunos a anulação do questionamento.
Questão sobre a Conferência também constou do 37º Exame (III-2008), realizado no dia 18 de janeiro do corrente.

QUESTÕES DOS EXAMES II e III de 2008 (RJ – 36º e 37º)

36º EXAME (II-2008)
No que se refere à CNA, assinale a opção correta.

a) As sessões da CNA são dirigidas por um presidente e um relator, escolhidos pelo Conselho Federal.
b) Durante o funcionamento da conferência, a comissão organizadora é representada pelo relator, que tem poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.
c) A CNA é dirigida por uma comissão organizadora, designada pelo presidente do Conselho Federal, por ele presidida e integrada pelos membros da diretoria e por outros convidados.
d) Cabe ao Conselho Federal definir a distribuição do temário, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento interno da CNA.


37º EXAME (III-2008)
Acerca da CNA, assinale a opção correta à luz do Regulamento Geral e do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A Os advogados inscritos na CNA, são considerados seus membros efetivos, com direito a voto.
B A CNA é órgão consultivo máximo do Conselho Federal da OAB, tendo por objetivo a eleição do presidente e da diretoria desse Conselho.
C A comissão organizadora da CNA é designada pelo secretário-geral da OAB e integrada por professores renomados no cenário jurídico nacional.
D As conclusões da CNA são compiladas em atos normativos de cumprimento obrigatório pelos conselhos seccionais da OAB.


DO REGRAMENTO LEGAL DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS(CNA)

Referências a Conferência Nacional dos Advogados encontram-se no EAOAB e em seu Regulamento Geral, sendo as seguintes:

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Regulamento Geral do EAOAB

CAPÍTULO IX
DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES


Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.
§ 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes.

Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.

Art. 147. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados.
§ 1º O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora em comissões específicas, definindo suas composições e atribuições.
§ 2º Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento interno da Conferência.


Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão Organizadora é representada pelo Presidente, com poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.
Art. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes.
§ 1º As sessões são dirigidas por um Presidente e um Relator, escolhidos pela Comissão Organizadora.
§ 2º Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis, os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões pelos participantes.
§ 3º É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos participantes.


CONCLUSÃO

Embora cause-nos indignação a existência de perguntas como a apresentada no 36º Exame (qual a importância efetiva de um recém advogado saber a respeito da composição de uma mesa diretora que reúne-se a cada três anos?) a Conferência Nacional dos Advogados(CNA) possou a constar definitivamente dentre os assuntos abordados pela CESPE referente a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA e, como integrante do regramento legal exigido para a disciplina referenciada, nunca é demais ficarmos atentos para as disposições a ela concernentes.

S.m.j.,

2 comentários:

  1. NOSSA....MUITO BOA ESSA INFORMAÇÃO, ESTOU ESTUDANDO PARA OAB E ESSE ASSUNTO ME DEIXOU CONFUSA, POIS NO EOAB, NÃO É EXPLÍCITO SOBRE A CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS...ASSIM AGRADEÇO O TEMPO DISPENSADO.

    ABRAÇO!

    ResponderExcluir

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.