domingo, 15 de fevereiro de 2009
COLÉGIO DE PRESIDENTES?
Sabe o que é o COLÉGIO DE PRESIDENTES?
Nas DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO EAOAB (TÍTULO IV) encontramos referência ao Colégio de Presidentes das Seccionais juntamente com as Conferências Nacionais e Estaduais dos Advogados.
D
etermina então que periodicamente deve ser realizada a reunião do colégio de presidentes cuja finalidade é meramente consultiva.
Já o Regulamento Geral do EAOAB possui no Capítulo IX a determinação que o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais deve ser regulamentado em Provimento e prevê ainda a criação do Colégio de Presidentes das subseções, que por sua vez é regulamentado no Regimento Interno de cada Conselho Seccional.
É o Provimento nº 61/87 que dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais, .
Cabe ao Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais promover o intercâmbio de experiências entre as diversas Seccionais e a formulação de propostas e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal, sempre que a este parecer necessário.
Reúnem-se os Presidentes com a Diretoria do Conselho Federal duas vezes por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal, e extraordinariamente quando assim for julgado necessário pelo Presidente do Conselho Federal ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes
O temário básico, o local e a data, de cada reunião, serão dados a conhecer trinta (30) dias, no mínimo, antes de sua realização, podendo ser apreciadas outras matérias de relevância para a classe dos Advogados, através de proposições ou indicações, a critério da maioria dos seus membros
Quanto as deliberações, essas são tomadas com base no critério da maioria simples e são levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes, onde o Presidente do Conselho Federal dará conhecimento da decisão do Conselho Federal a respeito das Recomendações referidas no artigo precedente.
Lembro a todos, por fim, que no Exame, algo sobre o Colégio de Presidentes se restringiria a perguntar a forma de sua regulamentação, periodicidade ou finalidade, tão somente, vez que não pode ser exigido o conteúdo de Provimento nas questões para Exame de Ordem por força do Edital.
Abraços
Referência legislativa para Exame:
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 150. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é regulamentado em Provimento.
Parágrafo único. O Colégio de Presidentes das subseções é regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional
Nas DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO EAOAB (TÍTULO IV) encontramos referência ao Colégio de Presidentes das Seccionais juntamente com as Conferências Nacionais e Estaduais dos Advogados.
D
etermina então que periodicamente deve ser realizada a reunião do colégio de presidentes cuja finalidade é meramente consultiva.
Já o Regulamento Geral do EAOAB possui no Capítulo IX a determinação que o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais deve ser regulamentado em Provimento e prevê ainda a criação do Colégio de Presidentes das subseções, que por sua vez é regulamentado no Regimento Interno de cada Conselho Seccional.
É o Provimento nº 61/87 que dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais, .
Cabe ao Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais promover o intercâmbio de experiências entre as diversas Seccionais e a formulação de propostas e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal, sempre que a este parecer necessário.
Reúnem-se os Presidentes com a Diretoria do Conselho Federal duas vezes por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal, e extraordinariamente quando assim for julgado necessário pelo Presidente do Conselho Federal ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes
O temário básico, o local e a data, de cada reunião, serão dados a conhecer trinta (30) dias, no mínimo, antes de sua realização, podendo ser apreciadas outras matérias de relevância para a classe dos Advogados, através de proposições ou indicações, a critério da maioria dos seus membros
Quanto as deliberações, essas são tomadas com base no critério da maioria simples e são levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes, onde o Presidente do Conselho Federal dará conhecimento da decisão do Conselho Federal a respeito das Recomendações referidas no artigo precedente.
Lembro a todos, por fim, que no Exame, algo sobre o Colégio de Presidentes se restringiria a perguntar a forma de sua regulamentação, periodicidade ou finalidade, tão somente, vez que não pode ser exigido o conteúdo de Provimento nas questões para Exame de Ordem por força do Edital.
Abraços
Referência legislativa para Exame:
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 150. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é regulamentado em Provimento.
Parágrafo único. O Colégio de Presidentes das subseções é regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional
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