quinta-feira, 28 de agosto de 2008
JULGADOS DO DEVER DE URBANIDADE
E-3.224/05 – URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IDOSO – PREFERÊNCIA DE TRATAMENTO. Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso são postulados guindados como valores a serem observados pelos advogados, sem qualquer distinção. A confiança, a lealdade, a benevolência devem constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição (arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina). Devem os advogados, como qualquer cidadão, tratar os idosos com o respeito e deferência que as cãs lhes conferem e com a preferência que a lei lhes garante, fazendo efetivos os preceitos do Estatuto do Idoso. Nem por isso se admite do advogado idoso que abuse de sua condição, mormente porque deve, para com todos, a mesma cortesia de tratamento que possa entender ser direito seu, na melhor interpretação do artigo 3º do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
"DEVER DE URBANIDADE – ‘ADVOGADINHO DE PORTA DE CADEIA’ - CARÁTER OFENSIVO E PRECONCEITUOSO DA EXPRESSÃO. O advogado é servidor da lei e exerce função essencial à administração da Justiça (CF, art. 133). No seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (EAOAB, art. 2º, §1º). Na fase do inquérito policial, a presença e acompanhamento do advogado revelam-se tão imprescindíveis para a tutela das liberdades públicas do acusado quanto no curso da defesa criminal, porquanto constitui garantia de natureza indisponível. Deve o advogado atuar com nobreza e destemor, sob o manto da inviolabilidade profissional e demais prerrogativas inscritas no art. 7º do EAOAB. O advogado criminal enfrenta mais intensamente o preconceito que, revestido de chavões e epítetos, não se coaduna com a relevância de sua função no Estado de Direito. A utilização da expressão ‘porta de cadeia’ ou equivalente constitui odiosa discriminação e ofensa contra a honra e esfera moral do profissional, além de macular a dignidade da advocacia e das demais carreiras jurídicas que atuam conjuntamente em prol da realização dos ideais da Justiça". Proc. E-2.826/03 - v.u. em 18/09/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
"DEVER DE URBANIDADE – ‘ADVOGADINHO DE PORTA DE CADEIA’ - CARÁTER OFENSIVO E PRECONCEITUOSO DA EXPRESSÃO. O advogado é servidor da lei e exerce função essencial à administração da Justiça (CF, art. 133). No seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (EAOAB, art. 2º, §1º). Na fase do inquérito policial, a presença e acompanhamento do advogado revelam-se tão imprescindíveis para a tutela das liberdades públicas do acusado quanto no curso da defesa criminal, porquanto constitui garantia de natureza indisponível. Deve o advogado atuar com nobreza e destemor, sob o manto da inviolabilidade profissional e demais prerrogativas inscritas no art. 7º do EAOAB. O advogado criminal enfrenta mais intensamente o preconceito que, revestido de chavões e epítetos, não se coaduna com a relevância de sua função no Estado de Direito. A utilização da expressão ‘porta de cadeia’ ou equivalente constitui odiosa discriminação e ofensa contra a honra e esfera moral do profissional, além de macular a dignidade da advocacia e das demais carreiras jurídicas que atuam conjuntamente em prol da realização dos ideais da Justiça". Proc. E-2.826/03 - v.u. em 18/09/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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