Além dos advogados os próprios estagiários devem tomar bastante cuidado como são apresentados pelos escritórios em que atuam.
Abaixo, exemplo que podem complicar a vida do estagiário (sempre o elo mais fraco...)e outro de propaganda regular. Ambas as imagens foram retiradas de http://www.informemnet.com.br/index.php?fAtividade=730&fNome=
Os julgados são da OAB/SP.
irregulares

PUBLICIDADE.
O advogado que presta serviços de forma autônoma, e sem o concurso de sociedade de advogados devidamente registrada na OAB, deve observar o artigo 29 do CE e demais dispositivos que tratam da publicidade. A ele é vedado o uso de qualquer expressão que possa induzir clientes e colegas a erro, como, xemplificativamente, “consultoria jurídica”, “escritório de advogados”, ou “sociedade de advogados. Deve ainda, em papéis timbrados, cartões de visitas e divulgação via Internet mencionar sempre seu nome completo e número de inscrição na OAB.
Proc. 3.263/2005 – v.m., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - Revª. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
PUBLICIDADE – ANÚNCIO INDUZINDO A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE INEXISTENTE NEM MESMO DE FATO – GRAVE VEDAÇÃO ÉTICA.
Infringe a ética profissional quem, sem a constituição de qualquer sociedade, se aproveita do fato de alugar em um mesmo prédio salas para advogados independentes e coloca na fachada seu sobrenome seguido da expressão advogados, iludindo clientes e colegas, demonstrando estrutura e responsabilidade que não tem.
Proc. E-3.326/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE.
Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º).
Proc. 3.279/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
regular