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sábado, 28 de maio de 2011

OAB gaúcha desagrava advogado agredido por PMs

Pessoal,

olhem que interessante o entendimento decorrente deste DESAGRAVO PÚBLICO, pois o advogado dirigia-se a seu local de trabalho...

fonte: Espaço Vital (27.05.11)



A Ordem dos Advogados do RS vai desagravar publicamente hoje (27), às 15 horas, na sede da Subseção de Pelotas, o advogado Marcos Barcellos Neves (OAB/RS nº 68.867) violentamente agredido por policiais militares, na cidade de Pelotas (RS), quando se dirigia ao seu escritório.

O profisssional da Advocacia - acompanhado de sua namorada - caminhava em direção ao seu escritório, quando foi abordado por PMs fardados. Estes, em excesso e abuso de autoridade, revistaram Marcos como se fosse um marginal, chamando-o com nomes pejorativos.

O advogado decidiu registrar uma ocorrência em relação aos fatos. Quando formalizava o registro, os mesmos policiais envolvidos chegaram ao quartel da corporação, e na saída, passaram a agredir o advogado não só moral como também fisicamente.

Segundo o artigo 7º inciso XVII do Estatuto da Advocacia e da OAB, "o advogado ofendido no exercício de sua profissão, ou em razão dela, tem o direito de ser publicamente desagravado".

No entendimento majoritário do Conselho Seccional da OAB, "o fato de o advogado estar se deslocando para o seu escritório equivale a estar exercendo a profissão". Os conselheiros adotaram analogicamente o conceito de "itinerário como parte integrante da jornada de trabalho", entendimento que é usual no âmbito trabalhista e previdenciário.

Autor do voto que conduziu a este entendimento, o presidente da Comissão de Ensino Jurídico (CEJ) da OAB gaúcha, conselheiro seccional Raimar Machado, disse ao Espaço Vital que "o que fizemos foi buscar a finalidade da norma estatutária, ou seja, a interpretação teleológica do artigo 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.906".

O acórdão da decisão do Conselho Seccional da OAB referiu que "se a lei visa garantir ao advogado o livre exercício de sua profissão, é evidente que devemos repelir atos que, ilegalmente, impeçam ou dificultem o advogado de chegar ao local onde deve se dar tal exercício".

Assim, o desagravo foi concedido ante a circunstância de o advogado ter sido ofendido no percurso ao trabalho, embora não tenha ocorrido estritamente no exercício da profissão.
"A violência cometida teve força suficiente para dificultar, e até mesmo obstar, exercício da Advocacia por parte da vítima, sendo, portanto, dotada da mesma natureza da hipótese legal" - afirma o voto do redator designado para o acórdão.

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