sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
QUOTA LITIS – NECESSIDADE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MANUTENÇÃO MENSAL – DISTINÇÕES – CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS – “QUOTA LITIS” – NECESSIDADE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS.
Ao advogado é licito contratar estabelecendo seus honorários, ou seja, a contrapartida financeira pelo seu labor, com liberdade quanto a periodicidade das parcelas e outras condições, observando os artigos 35 a 43 do Código de Ética, 22 a 26 do Estatuto e normas correlatas. Deve o mesmo contratualmente estabelecer forma de adiantamento ou reembolso das chamadas despesas judiciais e extrajudiciais, desde que necessárias e destinadas exclusivamente ao bom andamento da defesa dos interesses do cliente, apresentando ao mesmo ainda que não solicitado, a prestação de contas. A chamada “manutenção processual”, ou denominação equivalente, é vedada pois relaciona-se ao trabalho propriamente dito do profissional, descabendo transferi-la ao cliente. Nas causas previdenciárias é possível a cobrança de até 30 % do proveito advindo ao cliente, nos termos do tópico 85 da Tabela de Honorários da OAB/SP, mas o pacto “quota litis” deve ser objeto de cláusula específica no contrato de honorários, conforme art. 38 do Código de Ética. Na ausência de tal previsão deve sujeitar-se à vontade do cliente, suportando o ônus de sua incúria, lembrando-se que a gratidão é virtude passageira, portanto, deve-se acautelar com outra, a prudência, sempre celebrando contrato. Inteligência das normas citadas e precedentes dos processos E- 3.246/05, 3.734/09, 3.312/09, entre outros.
Proc. E-3.919/2010 – v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
CURSO ESFERA - AULA 02 DE EXERCÍCIOS - 01/02/2011 – Turma da Noite
CURSO ESFERA - AULA 02 DE EXERCÍCIOS - 09/02/2011 – Turma da manhã
CURSO ESFERA - AULA 02 DE EXERCÍCIOS - 01/02/2011 – Turma da Noite
Ao advogado é licito contratar estabelecendo seus honorários, ou seja, a contrapartida financeira pelo seu labor, com liberdade quanto a periodicidade das parcelas e outras condições, observando os artigos 35 a 43 do Código de Ética, 22 a 26 do Estatuto e normas correlatas. Deve o mesmo contratualmente estabelecer forma de adiantamento ou reembolso das chamadas despesas judiciais e extrajudiciais, desde que necessárias e destinadas exclusivamente ao bom andamento da defesa dos interesses do cliente, apresentando ao mesmo ainda que não solicitado, a prestação de contas. A chamada “manutenção processual”, ou denominação equivalente, é vedada pois relaciona-se ao trabalho propriamente dito do profissional, descabendo transferi-la ao cliente. Nas causas previdenciárias é possível a cobrança de até 30 % do proveito advindo ao cliente, nos termos do tópico 85 da Tabela de Honorários da OAB/SP, mas o pacto “quota litis” deve ser objeto de cláusula específica no contrato de honorários, conforme art. 38 do Código de Ética. Na ausência de tal previsão deve sujeitar-se à vontade do cliente, suportando o ônus de sua incúria, lembrando-se que a gratidão é virtude passageira, portanto, deve-se acautelar com outra, a prudência, sempre celebrando contrato. Inteligência das normas citadas e precedentes dos processos E- 3.246/05, 3.734/09, 3.312/09, entre outros.
Proc. E-3.919/2010 – v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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