quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
ACESSE NOVO SIMULADO - assunto: infrações típicas e retenção de autos
Os temas abaixo foram abordados constantemente em Exames anteriores da Ordem dos Advogados do Brasil do Conselho Seccional do RJ.
Leia os conceitos e comentários e após clique no link abaixo para fazer 10 questões sobre os temas (em RECANTO DAS LETRAS)
http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/2774609
PATROCÍNIO INFIEL
Art.355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
6 meses a 3 anos e multa
art.89 da 9099
TERGIVERSAÇÃO
Art.355, Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
LIDE TEMERÁRIA
É a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho.
Revela-se também na ilegitimidade do direito em que se procura fundar a ação. É proposta sem outro intuito a não ser o de trazer danos ao demandado.
Pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e má-fé.
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem
RETIRADA DE AUTOS DO CARTÓRIO E SUA NÃO DEVOLUÇÃO
versa sobre a atividade do advogado e o exercício da função, sendo certo que as punições, em sua totalidade são:
1. BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA
2. PERDA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO
3. MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO
4. COMUNICAÇÃO DO JUIZ A OAB
5. CONDENADO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR NA OAB
6. CONDENADO CRIMINALMENTE NA JUSTIÇA PENAL
7. FICAR SUJEITO A PAGAR PERDAS E DANOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Código de Processo Civil
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Código Penal
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
EAOAB
Art.34, XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
Leia os conceitos e comentários e após clique no link abaixo para fazer 10 questões sobre os temas (em RECANTO DAS LETRAS)
http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/2774609
PATROCÍNIO INFIEL
Art.355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
6 meses a 3 anos e multa
art.89 da 9099
TERGIVERSAÇÃO
Art.355, Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
LIDE TEMERÁRIA
É a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho.
Revela-se também na ilegitimidade do direito em que se procura fundar a ação. É proposta sem outro intuito a não ser o de trazer danos ao demandado.
Pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e má-fé.
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem
RETIRADA DE AUTOS DO CARTÓRIO E SUA NÃO DEVOLUÇÃO
versa sobre a atividade do advogado e o exercício da função, sendo certo que as punições, em sua totalidade são:
1. BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA
2. PERDA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO
3. MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO
4. COMUNICAÇÃO DO JUIZ A OAB
5. CONDENADO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR NA OAB
6. CONDENADO CRIMINALMENTE NA JUSTIÇA PENAL
7. FICAR SUJEITO A PAGAR PERDAS E DANOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Código de Processo Civil
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Código Penal
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
EAOAB
Art.34, XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
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