A cláusula “quota Litis”, a que faz referência o art.38 do Código de Ética e Disciplina diz respeito ao procedimento anteriormente proibido, recepcionado pelo novo diploma e que consiste em um verdadeiro pacto entre o cliente e o advogado. Robinson Baroni (p.56), nos informa que “Há que ser observado, na entanto, que, na “quota litis’~ além dos serviços profissionais o advogado assume o custeio integral da demanda, numa autêntica sociedade de participação, no recebimento de honorários, se houver vantagem, perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda.
É ainda Robinson Baroni (p.56) que alerta para a realização de verdadeiros “contratos de risco”, afirmando que “A regra determina que o desempenho da advocacia é de meios, não de resultados” Dessa forma os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado. A insinuação de que o cliente só paga se ganhar a ação é tida como atitude antiética, pois serve para a captação de clientela ou angariação de causas.
Ainda se proíbe qualquer tipo de compensação posterior, uma vez que o percentual incide sobre o montante recebido, e não sobre o que o cliente estava planejando receber.
Deve-se tomar muito cuidado com a confusão existente entre QUOTA LITIS e DATIO IN SOLUTIO.
A redação do art.38 do Código de Ética e Disciplina é a seguinte:
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, osAssim, o caput do art.38 diz respeito a cláusula quota litis, enquanto o parágrafo único do referido artigo refere-se a DATIO IN SOLUTIO.
honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
A CLÁUSULA QUOTA LITIS NÃO PODE INCLUIR BENS DO CLIENTE, DEVENDO SER REPRESENTADO POR DINHEIRO (PECÚNIA).
*Essa distinção, pelo examinador da OAB, só foi realizada a partir de DEZEMBRO DE 2001, não devendo ser levada em consideração as questões sobre o tema formuladas nos exames de agosto dos anos de 1997 e 1998. (OAB/RJ)
Esse artigo não foi tão esclarecedor quando a explicação da cláusula quota litis.
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