segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
STJ nega liminar e manda decisão sobre exame da OAB ao STF
Fonte: TERRA notícias
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão a uma liminar que considerou inconstitucional o Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro, em decisão divulgada nesta segunda-feira, entendeu que o caso não poderia ser julgado pelo STJ por envolver normas constitucionais e, portanto, deve ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O exame da OAB foi inicialmente contestado na Justiça por dois bacharéis em direito, que ingressaram com um mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame da Ordem.
Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar, mas os bacharéis recorreram e tiveram decisão favorável quando desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife (PE), considerou esse tipo de avaliação inconstitucional para os advogados. Em seu parecer, o desembargador alegou que a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo "invadida", com usurpação de pode por parte da entidade de classe.
Já a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar e que ficariam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão a uma liminar que considerou inconstitucional o Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro, em decisão divulgada nesta segunda-feira, entendeu que o caso não poderia ser julgado pelo STJ por envolver normas constitucionais e, portanto, deve ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O exame da OAB foi inicialmente contestado na Justiça por dois bacharéis em direito, que ingressaram com um mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame da Ordem.
Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar, mas os bacharéis recorreram e tiveram decisão favorável quando desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife (PE), considerou esse tipo de avaliação inconstitucional para os advogados. Em seu parecer, o desembargador alegou que a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo "invadida", com usurpação de pode por parte da entidade de classe.
Já a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar e que ficariam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
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Assim como médicos, administradores, economistas, etc...a profissão é exercida por aqueles que possuem registro em seus respectivos conselhos ou órgãos de classe. Aquele que estuda por anos para ter uma profissão tem a certeza de exercê-la a partir do momento de sua colação. Entendo que os Órgãos de Classe deveriam periciar, desde a faculdade, seus profissionais inscritos e não criar barreiras impeditivas do exercício legal da profissão. Parabéns ao Desembargador pela coragem demonstrada em sua decisão. Feliz Ano Novo a todos.
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