terça-feira, 21 de dezembro de 2010
ATENÇÃO ESPECIAL PARA ESSE TÓPICO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acredito ser esse um importante tema, com grandes chances de ser abordado no próximo Exame.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO EMPREGADO – DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO COM O EMPREGADOR.
Os honorários sucumbenciais, são devidos aos advogados empregados, estipulados ou não em contrato escrito, nos termos do artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e 14 do Regulamento Geral, na medida em que não se trata de verba integrante do salário ou remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. A única exceção a esse direito, é quando ocorrer estipulação contratual em contrário, conforme decidido na ADI nº 1194-4 do STF. Quando por determinação da empregadora, os processos sob a responsabilidade dos advogados empregados forem substabelecidos sem reservas de direito, os honorários sucumbenciais serão preservados até o limite do trabalho executado pelos advogados substabelecentes. Para preservação dos honorários sucumbenciais, evitando futuros problemas, a melhor solução seria a de contratar por escrito com os advogados substabelecidos sua proporcionalidade nos mesmos. Em caso de impossibilidade de se firmar um contrato, podem os advogados substabelecentes fazer constar expressamente no substabelecimento, a fase em que se encontra o processo, visando facilitar a fixação do percentual da partilha, quando finalizado. Ocorrendo, porém, problemas na partilha, poderão contar os advogados para sua solução, antes de qualquer outra medida, com a mediação do Tribunal de Ética (artigo 59, IV, ´b´, do CED). Precedentes E-2.076/2000 e E-2.694/2003. Compete exclusivamente ao advogado a escolha dos meios adequados ao recebimento de seus honorários.
TED/SP - Proc. E-3.920/2010 – por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO EMPREGADO – DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO COM O EMPREGADOR.
Os honorários sucumbenciais, são devidos aos advogados empregados, estipulados ou não em contrato escrito, nos termos do artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e 14 do Regulamento Geral, na medida em que não se trata de verba integrante do salário ou remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. A única exceção a esse direito, é quando ocorrer estipulação contratual em contrário, conforme decidido na ADI nº 1194-4 do STF. Quando por determinação da empregadora, os processos sob a responsabilidade dos advogados empregados forem substabelecidos sem reservas de direito, os honorários sucumbenciais serão preservados até o limite do trabalho executado pelos advogados substabelecentes. Para preservação dos honorários sucumbenciais, evitando futuros problemas, a melhor solução seria a de contratar por escrito com os advogados substabelecidos sua proporcionalidade nos mesmos. Em caso de impossibilidade de se firmar um contrato, podem os advogados substabelecentes fazer constar expressamente no substabelecimento, a fase em que se encontra o processo, visando facilitar a fixação do percentual da partilha, quando finalizado. Ocorrendo, porém, problemas na partilha, poderão contar os advogados para sua solução, antes de qualquer outra medida, com a mediação do Tribunal de Ética (artigo 59, IV, ´b´, do CED). Precedentes E-2.076/2000 e E-2.694/2003. Compete exclusivamente ao advogado a escolha dos meios adequados ao recebimento de seus honorários.
TED/SP - Proc. E-3.920/2010 – por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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