terça-feira, 23 de setembro de 2008
QUESTÃO 8-ELEMENTOS PARA FUNDAMENTAR RECURSO
DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS SECCIONAIS
O entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, há muito, é o de considerar EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO para constituição de contravenção penal os casos seguintes:
1. Pessoa ou Sociedade não inscrita do quadro de advogados da OAB;
2. Advogado estrangeiro sem habilitação para exercício em território nacional; e
3. Bacharel em direito sem inscrição nos quadros da Ordem;
Aos seus inscritos ou ex-inscritos, considerados penalmente responsáveis são para a OAB quando tratarem-se de:
1. Estagiário inscrito que pratica individualmente atos privativos;
2. Advogado excluído dos quadros que permanece exercendo a advocacia
Esse é o entendimento reinante há décadas nos julgados proferidos pelos Tribunais de Ética e Disciplina dos Conselhos Seccionais e nas manifestações do Conselho Federal nos casos de sua competência.
ILÍCITO PENAL e ILÍCITO ADMINISTRATIVO – diferenciação
Sobre a questão do ilícito administrativo perpetrado junto a OAB e sua diferença com o ilícito penal decorrente do exercío ilegal da profissão tomamos como exemplo a recém criada Comissão Paulista fiscalizadora do exercício profissional, cujo funcionamento e estruturação deixa claro que considera ABUSIVA e não ILEGAL a atividade pelo inscrito que deixa de fazer inscrição suplementar, no seguintes termos:
Das Medidas Inibitórias em Face do Exercício Ilegal ou Exorbitante da Advocacia
Cumpridas as formalidades administrativas da denúncia ou averiguação, diligências, relatórios de visitas e da notificação, assim como do flagrante, apresentando ou não o denunciado sua defesa e, verificando a Comissão a existência do ilícito ou do abuso no exercício da advocacia, caberá à Comissão adotar as medidas necessárias para que seja obstada a ilegalidade ou abuso no exercício da advocacia, utilizando-se para tanto dos instrumentos legais pertinentes.
Outrossim, se o abuso for praticado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, deverá ser oficiado o Tribunal de Ética e Disciplina competente e oficiado o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para instauração dos procedimentos pertinentes.
Por outro lado, se a ilegalidade ou abuso for praticado por não advogado, a critério da Comissão e Presidência da OAB/SP, deverão ser adotadas as medidas pertinentes no âmbito das legislações penal e civil, relativamente ao exercício ilegal de profissão, tudo para o fim de ser evitados prejuízos à advocacia e aos advogados.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E IRREGULARIDADE COMPROVADA
Assim, o advogado regulamento inscrito que viola o art.10, § 2º do EAOAB, deixando do promover a inscrição suplementar, cabe-lhe tão somente a aplicação da sanção de censura na forma do art. 36, II do referido diploma.
Some-se ainda que ADVOGADO nessa situação exerce irregularmente (e não ilegalmente) a atividade nem mesmo prejudica o andamento do feito e, por conseguinte, mostram-se válidos os atos por ele realizados. A IRREGULARIDADE não se caracteriza como ILEGALIDADE no exercício profissional vez que o art.3º garante ao advogado o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e cuja complementação encontramos no inciso I do art.7º que declara ser direito do advogado o exercício de sua profissão, com liberdade, em todo o território nacional.
Por fim, esclareça-se que considera-se Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, sendo a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Assim, em que se pese o disposto no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (DL-003.688-1941), onde em seu Capítulo VI trata das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho, o posicionamento da OAB em relação as advogados NUNCA, EM NENHUM MOMENTO, sob a égide do atual regramento legal (Lei 8906/94) e nem tampouco durante a vigência da LEI Nº 4.215/1963 foi o de tratar criminalmente a questão do exercício da atividade com habitualidade em outra unidade federativa, o fazendo tão somente de forma administrativa.
Assim, considera-se ABUSIVA e não ILEGAL a situação contida na questão 8 do 36º Exame da OAB/RJ, pelo que deve ser aceito o presente recurso e a conseqüente anulação da questão face a ausência de assertiva correta, autorizando concessão de 1(um) ponto ao peticionário, por ser esta medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS SECCIONAIS
O entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, há muito, é o de considerar EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO para constituição de contravenção penal os casos seguintes:
1. Pessoa ou Sociedade não inscrita do quadro de advogados da OAB;
2. Advogado estrangeiro sem habilitação para exercício em território nacional; e
3. Bacharel em direito sem inscrição nos quadros da Ordem;
Aos seus inscritos ou ex-inscritos, considerados penalmente responsáveis são para a OAB quando tratarem-se de:
1. Estagiário inscrito que pratica individualmente atos privativos;
2. Advogado excluído dos quadros que permanece exercendo a advocacia
Esse é o entendimento reinante há décadas nos julgados proferidos pelos Tribunais de Ética e Disciplina dos Conselhos Seccionais e nas manifestações do Conselho Federal nos casos de sua competência.
ILÍCITO PENAL e ILÍCITO ADMINISTRATIVO – diferenciação
Sobre a questão do ilícito administrativo perpetrado junto a OAB e sua diferença com o ilícito penal decorrente do exercío ilegal da profissão tomamos como exemplo a recém criada Comissão Paulista fiscalizadora do exercício profissional, cujo funcionamento e estruturação deixa claro que considera ABUSIVA e não ILEGAL a atividade pelo inscrito que deixa de fazer inscrição suplementar, no seguintes termos:
Das Medidas Inibitórias em Face do Exercício Ilegal ou Exorbitante da Advocacia
Cumpridas as formalidades administrativas da denúncia ou averiguação, diligências, relatórios de visitas e da notificação, assim como do flagrante, apresentando ou não o denunciado sua defesa e, verificando a Comissão a existência do ilícito ou do abuso no exercício da advocacia, caberá à Comissão adotar as medidas necessárias para que seja obstada a ilegalidade ou abuso no exercício da advocacia, utilizando-se para tanto dos instrumentos legais pertinentes.
Outrossim, se o abuso for praticado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, deverá ser oficiado o Tribunal de Ética e Disciplina competente e oficiado o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para instauração dos procedimentos pertinentes.
Por outro lado, se a ilegalidade ou abuso for praticado por não advogado, a critério da Comissão e Presidência da OAB/SP, deverão ser adotadas as medidas pertinentes no âmbito das legislações penal e civil, relativamente ao exercício ilegal de profissão, tudo para o fim de ser evitados prejuízos à advocacia e aos advogados.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E IRREGULARIDADE COMPROVADA
Assim, o advogado regulamento inscrito que viola o art.10, § 2º do EAOAB, deixando do promover a inscrição suplementar, cabe-lhe tão somente a aplicação da sanção de censura na forma do art. 36, II do referido diploma.
Some-se ainda que ADVOGADO nessa situação exerce irregularmente (e não ilegalmente) a atividade nem mesmo prejudica o andamento do feito e, por conseguinte, mostram-se válidos os atos por ele realizados. A IRREGULARIDADE não se caracteriza como ILEGALIDADE no exercício profissional vez que o art.3º garante ao advogado o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e cuja complementação encontramos no inciso I do art.7º que declara ser direito do advogado o exercício de sua profissão, com liberdade, em todo o território nacional.
Por fim, esclareça-se que considera-se Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, sendo a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Assim, em que se pese o disposto no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (DL-003.688-1941), onde em seu Capítulo VI trata das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho, o posicionamento da OAB em relação as advogados NUNCA, EM NENHUM MOMENTO, sob a égide do atual regramento legal (Lei 8906/94) e nem tampouco durante a vigência da LEI Nº 4.215/1963 foi o de tratar criminalmente a questão do exercício da atividade com habitualidade em outra unidade federativa, o fazendo tão somente de forma administrativa.
Assim, considera-se ABUSIVA e não ILEGAL a situação contida na questão 8 do 36º Exame da OAB/RJ, pelo que deve ser aceito o presente recurso e a conseqüente anulação da questão face a ausência de assertiva correta, autorizando concessão de 1(um) ponto ao peticionário, por ser esta medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
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Professor caso eu não entre com o recurso, caso qualquer anulação que aja de alguma questão serei beneficiado da mesma maneira ?
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