domingo, 16 de agosto de 2009
SUSPENSÃO PREVENTIVA NELE!! PAULO "SEILÁOQUE" - BELÉM - PA
Acabei de ser chamado na sala de minha residência.
Não acreditei no que vi...
Um advogado público (Procurador do Estado) em Belém do Pará tratando pessoas(in casu, policiais e delegado) como se fosse um ser superior...
OTÁRIO? Otário é ele.
Parem o mundo que quero descer.Advogado, bêbado, tentando humilhar policiais trabalhando em prol de uma sociedade mais segura.
Vou encaminhar mensagem a OAB do Pará. Gostaria de contar com o apoio de vocês, blogueiros, se concordarem com o meu manifesto a ser postado.
Estou indignado! Nem sei(AINDA)ao certo quantos dispositivos foram violados...
EOAOAB
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
CED
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas
EAOAB
Amanhã aguardem meu manifesto sobre o caso que vi na televisão (TV RECORD - 19:45, aproximadamente)
paro de postar novas questões agora para começar a manifestar, por escrito e de forma coerente, minha indignação.
Até.
Não acreditei no que vi...
Um advogado público (Procurador do Estado) em Belém do Pará tratando pessoas(in casu, policiais e delegado) como se fosse um ser superior...
OTÁRIO? Otário é ele.
Parem o mundo que quero descer.Advogado, bêbado, tentando humilhar policiais trabalhando em prol de uma sociedade mais segura.
Vou encaminhar mensagem a OAB do Pará. Gostaria de contar com o apoio de vocês, blogueiros, se concordarem com o meu manifesto a ser postado.
Estou indignado! Nem sei(AINDA)ao certo quantos dispositivos foram violados...
EOAOAB
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
CED
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas
EAOAB
Amanhã aguardem meu manifesto sobre o caso que vi na televisão (TV RECORD - 19:45, aproximadamente)
paro de postar novas questões agora para começar a manifestar, por escrito e de forma coerente, minha indignação.
Até.
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