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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA e ANGARIAÇÃO DE CAUSAS

CRIAÇÃO DE TESES
EMENTA N° 167/2007/3ªT-SCA. Divulgação de teses jurídicas realizadas aleatoriamente, fora da clientela do advogado, dando ensejo a captação de clientela. Infração ao art. 36, I, do EAOAB. Pena de censura que se mantém. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado

panfletos
EMENTA N° 069/2007/2ªT-SCA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA MEDIANTE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Advogado que se utiliza de panfletos para captação de clientela, com a cumplicidade de terceiros, infringe o contido no art. 34, incisos IV do Estatuto da Advocacia da OAB e os artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, devendo ser aplicada à pena de censura.

estagiário
EMENTA Nº 006/2007/1ªT-SCA. Representação - recurso provido para reconhecer a exclusão de Representado que à época dos fatos atuava como estagiário - ausência de previsão legal para punição - improvimento dos demais recursos diante das provas carreadas dos autos - prática de infração disciplinar evidenciada pela reiterada captação ilícita de clientela - exegese do artigo 34, incisos III e IV do EAOAB - regularidade do Processo Disciplinar - Observância de contraditório e ampla defesa.

Mala direta 1
EMENTA Nº 054/2006/SCA. Caracteriza-se captação de clientela quando a parte procura o advogado em virtude de correspondência recebida de associação de defesa de consumidores, a que se acha vinculado o profissional, cujos serviços, por intermédio de tal entidade, lhe são, assim, oferecidos. Pena de censura, convertida em advertência, por meio de ofício reservado, que, dessa forma, se

Mala direta 2
EMENTA Nº 338/2006/SCA. "Captação de clientes através do envio de mala direta. Promessa de ganhos judiciais. Ciência de que os potenciais novos clientes já tinham patronos para os mesmos tipos de demandas. Ofensa ao EAOAB. Invocação da condição de idoso para exigir a participação do ministério publico em processo disciplinar. Descabimento. Argüição inapropriada de contradição entre decisão da Seccional com outra do Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido e improvido."

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