segunda-feira, 4 de agosto de 2008
JULGADOS SOBRE OS PROCURADORES
Ementa 12/2002/OEP. Procurador da República exerce atividade incompatível com a advocacia, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 29 do ADCT. As funções de procuradores, advogados públicos, assessores e consultores de órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive das sociedades de economia mista, não são incompatíveis com o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, salvo na hipótese de chefia dos respectivos órgãos jurídicos, quando ficam legitimados exclusivamente para o exercício da função que exercem. (Consulta 0012/2002/OEP. Relator: Conselheiro Federal Gabriel Pauli Fadel (RS), julgamento: 17.06.2002, por maioria, DJ 28.06.2002, p. 1.354, S1)
Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)
Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)
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