segunda-feira, 4 de agosto de 2008
JUÍZES RESOLVERAM NO BRAÇO!!!
Quando se pensa que já se viu de tudo por aí... Quando falamos da violência que se alastra...
Olhem parte da notícia de briga dos juízes:
“Decisão da 17ª Câmara Cível do Rio de Janeiro reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente uma ação por dano moral, ajuizada pelo desembargador Gabriel Oliveira Zefiro contra seu colega Bernardo Moreira Garcez Neto. Os dois brigaram numa agência bancária do Foro do Rio. Na época, Zefiro era juiz de entrância final. Em decorrência do desforço pessoal, ele sofreu fratura cominutiva do nariz e do septo nasal.
A sentença de primeiro grau, proferida em março deste ano, tinha condenado o desembargador Garcez Neto a pagar uma indenização de R$ 50 mil. Com os juros retroagindo à data do ilícito (2.4.2004), a cifra chegaria hoje a R$ 79.188,03.
A decisão que reverteu o julgado de procedência do pedido reparatório acolheu a tese da contestação: "agir em legítima defesa, ante a iminência de uma agressão, o que exclui a ilicitude da conduta, a teor do que dispõe o art.188, I do Código Civil". O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 2008.001.37727).”
A notícia integral encontra-se no campo comentários. Basta clicar no link “comentários” abaixo dessa postagem.
Olhem parte da notícia de briga dos juízes:
“Decisão da 17ª Câmara Cível do Rio de Janeiro reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente uma ação por dano moral, ajuizada pelo desembargador Gabriel Oliveira Zefiro contra seu colega Bernardo Moreira Garcez Neto. Os dois brigaram numa agência bancária do Foro do Rio. Na época, Zefiro era juiz de entrância final. Em decorrência do desforço pessoal, ele sofreu fratura cominutiva do nariz e do septo nasal.
A sentença de primeiro grau, proferida em março deste ano, tinha condenado o desembargador Garcez Neto a pagar uma indenização de R$ 50 mil. Com os juros retroagindo à data do ilícito (2.4.2004), a cifra chegaria hoje a R$ 79.188,03.
A decisão que reverteu o julgado de procedência do pedido reparatório acolheu a tese da contestação: "agir em legítima defesa, ante a iminência de uma agressão, o que exclui a ilicitude da conduta, a teor do que dispõe o art.188, I do Código Civil". O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 2008.001.37727).”
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HAHAHAHAHA, que piada...!
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