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quarta-feira, 27 de junho de 2007

PROCESSO DISCIPLINAR

Durante anos o PROCESSO DISCIPLINAR sempre foi deixado de lado em minhas aulas, por um único e simples motivo: NÃO ERA EXIGIDO NOS EXAMES do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro.

Embora figurasse constantemente em outros Conselhos, nunca apresentou-se como um tema digno de apreciação em face do parco tempo (6 a 12 horas, em média, para cada turma) que possuo para orientar meus alunos acerca do conteúdo de Deontologia Jurídica.

Mas sempre gostei do TÍTULO II do Código de Ética e Disciplina e o acho muito importante, em certos aspectos, como tema de Exame.

Uma peculiaridade sobre esse assunto, em exames da Ordem, é que muito embora esteja presente em vários questionamentos em outros Conselhos Seccionais, a abordagem é, quase sempre, a mesma.

Eis algumas notas importantes sobre o tema:

JUSTIÇA COMUM e OAB
¥ a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
¥ a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

INSTAURAÇÃO
¥ O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
¥ A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
¥ A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
¥ A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.

PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
¥ O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
¥ concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
¥ O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.

EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
¥ Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.

REABILITAÇÃO
¥ é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.

EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
¥ a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.

ARQUIVAMENTO
¥ O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento

2 comentários:

  1. Ótimo comentario prof Morgado.
    Obrigado pela consideração mestre.




    Dalhe Vascão (sabado 1)

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  2. Disponha, vascaíno... hoje estamos tristes com o 4 a 0, né... abraços

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