sexta-feira, 28 de julho de 2017
ACHEI !!: Das DEZ, as DUAS que faltavam em ética (XXIII EXAME)
O Art.7º do EAOAB, que trata dos DIREITOS DOS ADVOGADOS foi a fundamentação de questão em Direito Penal, decorrente das inovações da Lei 13.245 e as garantias nos processos investigativos;
Já a súmula 425 do TST, de 30 de abril de 2010 que trata de uma das CINCO EXCEÇÕES (que tanto grito em sala de aula!!rs) dos ATOS PRIVATIVOS , fundamenta questão de Direito do Trabalho.
Agora sim...
Nem tudo está perdido, FGV...
Veja as questões e a fundamentação nas postagens acima.
Já a súmula 425 do TST, de 30 de abril de 2010 que trata de uma das CINCO EXCEÇÕES (que tanto grito em sala de aula!!rs) dos ATOS PRIVATIVOS , fundamenta questão de Direito do Trabalho.
Agora sim...
Nem tudo está perdido, FGV...
Veja as questões e a fundamentação nas postagens acima.
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INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - EAOAB FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – PROCESSO ELETRÔNICO OU DIGITAL –
QUESTIONAMENTO QUANTO AO LIMITE DE 5 (CINCO) CAUSAS AO ANO – INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 10 § 2º DO ESTATUTO FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O processo digital ou eletrônico está acolhido no Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, conquanto nosso Estatuto seja de 1994, existindo entre este lapso temporal de 21 anos, realidades distintas. Como a lei não pode prever todas as situações, nem mesmo as presentes, quanto mais as futuras, surgem as lacunas na lei, mas não no ordenamento jurídico, cabendo uso da hermenêutica. Com a limitação fixada em lei, pretendeu o legislador, ao contrário do que pensam alguns, não restringir a atuação profissional do advogado, mas, ao contrário, garantir a este a livre escolha de seu domicílio profissional, onde terá a inscrição principal, em uma das unidades da federação, aí incluído todos os Estados, territórios e Distrito Federal, sendo facultado entretanto ter quantas inscrições suplementares quiser fora da principal. Evidente que a inscrição nos quadros da Ordem o habilita a exercer seu labor em todo o Brasil, mas restringido o número de até 5 (cinco) causas ao ano fora da Seccional da inscrição principal, além, como dito, da suplementar onde acreditar necessário. O fundamento da limitação deve-se a razões administrativas dentro do órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – considerando que o advogado deve escolher a Seccional onde terá sua inscrição principal, ficando sujeito a direitos e deveres perante a mesma, como votar e ser votado, pagar a anuidade, ter os benefícios de órgãos de assistência, como a CAASP, a OAB Prev, ter registrado seus impedimentos, incompatibilidades, responder a procedimentos disciplinares, entre tantas outras. Fixadas as premissas, podemos concluir, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (“Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”); portanto prevalece, em sua inteireza, mesmo no processo eletrônico, a vigência do artigo 10, § 2º do Estatuto da OAB, até disposição contrária.
TES/SP - Proc. E-4.760/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
O processo digital ou eletrônico está acolhido no Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, conquanto nosso Estatuto seja de 1994, existindo entre este lapso temporal de 21 anos, realidades distintas. Como a lei não pode prever todas as situações, nem mesmo as presentes, quanto mais as futuras, surgem as lacunas na lei, mas não no ordenamento jurídico, cabendo uso da hermenêutica. Com a limitação fixada em lei, pretendeu o legislador, ao contrário do que pensam alguns, não restringir a atuação profissional do advogado, mas, ao contrário, garantir a este a livre escolha de seu domicílio profissional, onde terá a inscrição principal, em uma das unidades da federação, aí incluído todos os Estados, territórios e Distrito Federal, sendo facultado entretanto ter quantas inscrições suplementares quiser fora da principal. Evidente que a inscrição nos quadros da Ordem o habilita a exercer seu labor em todo o Brasil, mas restringido o número de até 5 (cinco) causas ao ano fora da Seccional da inscrição principal, além, como dito, da suplementar onde acreditar necessário. O fundamento da limitação deve-se a razões administrativas dentro do órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – considerando que o advogado deve escolher a Seccional onde terá sua inscrição principal, ficando sujeito a direitos e deveres perante a mesma, como votar e ser votado, pagar a anuidade, ter os benefícios de órgãos de assistência, como a CAASP, a OAB Prev, ter registrado seus impedimentos, incompatibilidades, responder a procedimentos disciplinares, entre tantas outras. Fixadas as premissas, podemos concluir, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (“Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”); portanto prevalece, em sua inteireza, mesmo no processo eletrônico, a vigência do artigo 10, § 2º do Estatuto da OAB, até disposição contrária.
TES/SP - Proc. E-4.760/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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segunda-feira, 24 de julho de 2017
"É que no meu tempo era..." - Acho que fiquei saudosista
Fiz um teste na noite deste domingo, 23/07/2017, onde realizou-se o XXIII Exame de Ordem e confirmei o que tenho repetido ultimamente: foi o FACEBOOK que "matou" os BLOGS.
A experiência foi a seguinte: Das 8 questões de ética, veiculei no facebook o link de apenas 6. Não deu outra. As duas "deixadas para trás" quase não foram acessadas.
Adorava quando isso acontecia e, nesses casos, dava atenção especial aos internautas colaboradores, explicando-os minunciosamente os termos da questão, os equívocos de quem errara... Mas isso não ocorre mais.
Comentário, sem ser o meu? Nem pensar! Encontrava coisas lindas.
O último suspiro deu-se quando o facebook cortou relações com o Blogger e suspendeu o programa que atualizava o perfil com base na postagem realizada no BLOG.
O pior é que acho (a maioria) dos facenautas deselegantes. Não dão boa noite, bom dia... fazem perguntas sem a menor cerimônia e se acham no direito de receberem respostas imediatamente, mesmo às 3 horas da manhã. No início do facebook, em 2011, ainda agiam diferente. Respondiam, informavam e interagiam.
Conclusão: Virei mesmo um saudosista...
Mais de 60.000 acessos em uma única noite: sem o facebook, impossível
A experiência foi a seguinte: Das 8 questões de ética, veiculei no facebook o link de apenas 6. Não deu outra. As duas "deixadas para trás" quase não foram acessadas.
Só o meu comentário com o gabarito em cada postagem
Na verdade, dentre todas as vantagens do BLOG em relação ao facebook acredito que seja a interação entre os visitantes. No início, postava as questões simuladas e deixava para colocar o gabarito no dia seguinte e, ao acessarem o BLOG, os visitantes deixavam no campo comentários a alternativa que achavam ser correta. Quando outro visitante acessava e marcava outra alternativa distinta da anteriormente postada a justificava e, quando percebiam, os dois desconhecidos estavam estudando juntos e trocando informações.Adorava quando isso acontecia e, nesses casos, dava atenção especial aos internautas colaboradores, explicando-os minunciosamente os termos da questão, os equívocos de quem errara... Mas isso não ocorre mais.
Comentário, sem ser o meu? Nem pensar! Encontrava coisas lindas.
O último suspiro deu-se quando o facebook cortou relações com o Blogger e suspendeu o programa que atualizava o perfil com base na postagem realizada no BLOG.
Conclusão: Virei mesmo um saudosista...
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domingo, 23 de julho de 2017
Mas hein...
É verdade que reduziram o nº de questões de ética?
Acabei de ver isso numa rede social.
Já são quase 19:00 horas e ainda não tive acesso a prova.
Tô um poço de ansiedade...
Se verdade, é a primeira vez desde a obrigatoriedade do Exame para inscrição na OAB;
Se verdade, é lamentável.
Acabei de ver isso numa rede social.
Já são quase 19:00 horas e ainda não tive acesso a prova.
Tô um poço de ansiedade...
Se verdade, é a primeira vez desde a obrigatoriedade do Exame para inscrição na OAB;
Se verdade, é lamentável.
sábado, 22 de julho de 2017
sexta-feira, 21 de julho de 2017
SIMULADA 1358 tipos de adv (OAB/AL)
O art.18 e seguintes do Estatuto da OAB dispõem sobre o advogado empregado, excetuando-se da referida previsão, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.527/97, os pertencentes à Administração Pública, suas autarquias e fundações, bem como os das empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo as prescrições do Estatuto da OAB e excluindo-se as prescrições da Lei n.º 9.527, é correto asseverar, em relação aos advogados empregados, que
(A) a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a independência profissional inerente à advocacia.
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(C) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contra- to escrito.
(D) as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
Simulada 1358 - letra D
(A) a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a independência profissional inerente à advocacia.
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(C) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contra- to escrito.
(D) as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
CURSO ESFERA – AULA 03
– 11/06/13 - MANHÃ
Simulada 1358 - letra D
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SIMULADA 1/2010 981 sigilo
*de acordo com o NOVO CED (2016)
SIMULADA 1/2010 981 sigilo 02/06/10
Em se tratando de sigilo profissional, a sua quebra poderá ocorrer quando:
a) houver intimação de autoridade publica para depoimentos judiciais ou não.
b) o próprio cliente fizer por escrito solicitação nesse sentido ao advogado.
c) o advogado tiver que depor como testemunha, apenas em causa onde tenha atuado, ou sobre fato relacionado com pessoa de que tenha sido advogado.
d) nenhuma das hipóteses anteriores autoriza a quebra do sigilo profissional.
SIMULADA 1/2010 981 sigilo 02/06/10
Em se tratando de sigilo profissional, a sua quebra poderá ocorrer quando:
a) houver intimação de autoridade publica para depoimentos judiciais ou não.
b) o próprio cliente fizer por escrito solicitação nesse sentido ao advogado.
c) o advogado tiver que depor como testemunha, apenas em causa onde tenha atuado, ou sobre fato relacionado com pessoa de que tenha sido advogado.
d) nenhuma das hipóteses anteriores autoriza a quebra do sigilo profissional.
RESPOSTA: D
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SIGILO PROFISSIONAL
R.G.do EAOAB - Nova redação de normas - XXIII Exame
NOME SOCIAL - XXIII EXAME
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Dica 03 - Atos Privativos - Exame de Ordem - Alcance Concursos Jurídicos
VÍDEO GRAVADO EM 14/08/13 para o CURSO ALCANCE
DICA PARA O XI UNIFICADO
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DICAS EM VÍDEO
2 EMENTAS DE SUSPENSÃO PREVENTIVA - parte 1
REPOSTAGEM DE 19/10/13 em 21/07/2017
De acordo com as normas vigentes;
ressalte-se que a SUSPENSÃO PREVENTIVA passou a constar do NOVO CED (set/2016), conforme abaixo:
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
EMENTA Nº 068/2005/SCA. Advogado condenado por apropriação indébita, em detrimento do cliente, depois de já haver incorrido na prática de outros crimes contra o patrimônio, revela conduta incompatível com o exercício da advocacia. A condenação referida acarreta repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, justificando a suspensão preventiva de que trata o art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. A conduta assim caracterizada autoriza a aplicação ao advogado da pena de exclusão. Hipótese em que esta foi regularmente aplicada, por deliberação unânime do Conselho Seccional recorrido. Recurso de que se conhece, em vista das questões jurídicas suscitadas, mas a que nega provimento.(. DJ, 16.05.2005, p. 665/666, S 1.)
EMENTA 35/2006/OEP.
1) A competência para punir disciplinarmente é do Conselho Seccional da base
territorial em que ocorrente a falta. A competência para a chamada suspensão preventiva, que tem
natureza de medida cautelar, é da Seccional de inscrição principal. 2) Se a
falta se dá no Distrito Federal, pouco importa que tenha ela ocorrido num
espaço nacional (v.g.: Câmara dos Deputados) ou local: a competência é da
OAB-DF (DJ, 14.08.2006, p. 687, S 1)
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