sexta-feira, 11 de julho de 2008
INIDONEIDADE MORAL
Tribunal confirma decisão da OAB que não aceitou inscrição de juiz aposentado
A 4ª Turma do TRF da 4ª Região negou,pedido para anular decisão do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, que rejeitou a inscrição, em seus quadros, do juiz estadual aposentado Osvaldo Rogerio de Oliveira.
Segundo a entidade, "Oliveira não possui idoneidade para o exercício da Advocacia em razão de ter sido aposentado, compulsoriamente, pelo Órgão Especial do TJ de Santa Catarina, como punição resultante de processo administrativo, cujo teor é reservado". Conforme publicado no Diário da Justiça de SC, a aposentadoria do juiz, que atuava em Blumenau (SC), foi motivada por "conduta incompatível com a magistratura".
A 4ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Este, em seu voto, afirma que há a exigência de maioria absoluta (dois terços dos membros) do Conselho Pleno da OAB nos casos de julgamento de inidoneidade. O conselho seccional de Santa Catarina é formado por 27 membros eleitos, mais quatro suplentes, e é garantido aos ex-presidentes, no número de oito, como integrantes honorários vitalícios, o direito ao voto.
No entendimento do desembargador, mantendo a sentença da juíza federal da 1ª Vara, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, são 27 conselheiros efetivos e dois terços correspondem, então, a 18 votos, sendo esse o cálculo válido no caso. Compareceram ao julgamento que indeferiu o pedido de Oliveira, 19 integrantes efetivos.
Ainda segundo o relator, "a inidoneidade moral é um requisito subjetivo e o conselho da OAB entendeu a pena de aposentadoria compulsória como prova suficiente".
(Proc. nº 2000.72.00.002519-2/SC).
FONTE: Espaço Vital EM acessado em 20/8/03
para acessar a notícia completa basta clicar no título da postagem
A 4ª Turma do TRF da 4ª Região negou,pedido para anular decisão do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, que rejeitou a inscrição, em seus quadros, do juiz estadual aposentado Osvaldo Rogerio de Oliveira.
Segundo a entidade, "Oliveira não possui idoneidade para o exercício da Advocacia em razão de ter sido aposentado, compulsoriamente, pelo Órgão Especial do TJ de Santa Catarina, como punição resultante de processo administrativo, cujo teor é reservado". Conforme publicado no Diário da Justiça de SC, a aposentadoria do juiz, que atuava em Blumenau (SC), foi motivada por "conduta incompatível com a magistratura".
A 4ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Este, em seu voto, afirma que há a exigência de maioria absoluta (dois terços dos membros) do Conselho Pleno da OAB nos casos de julgamento de inidoneidade. O conselho seccional de Santa Catarina é formado por 27 membros eleitos, mais quatro suplentes, e é garantido aos ex-presidentes, no número de oito, como integrantes honorários vitalícios, o direito ao voto.
No entendimento do desembargador, mantendo a sentença da juíza federal da 1ª Vara, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, são 27 conselheiros efetivos e dois terços correspondem, então, a 18 votos, sendo esse o cálculo válido no caso. Compareceram ao julgamento que indeferiu o pedido de Oliveira, 19 integrantes efetivos.
Ainda segundo o relator, "a inidoneidade moral é um requisito subjetivo e o conselho da OAB entendeu a pena de aposentadoria compulsória como prova suficiente".
(Proc. nº 2000.72.00.002519-2/SC).
FONTE: Espaço Vital EM acessado em 20/8/03
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