quarta-feira, 20 de junho de 2007
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E INSCRIÇÃO NA OAB
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E INSCRIÇÃO NA OAB
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), o qual dispõe que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. O STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin n° 2522/2001), proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava aquele dispositivo do Estatuto (JUN/2006)
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), o qual dispõe que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. O STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin n° 2522/2001), proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava aquele dispositivo do Estatuto (JUN/2006)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.