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quarta-feira, 20 de junho de 2007

Arts. 1º e 2º do EAOAB(ADIN 1127-8)

O Plenário do STF em maio de 2006 terminou a análise dos dispositivos do EAOAB. Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) e decidiram da seguinte maneira sobre a redação e abrangância dos dispositivos:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.
Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”.
Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.

(Ao clicar no título dessa matéria você será redirecionado para o site da OAB onde encontrará a íntegra das decisões do STF sobre o EAOAB). Abraços, Morgado

3 comentários:

  1. Desde já agradeço pelo empenho e esforço na aula de hj, no Curso Fraga à tarde, perdeu quase a voz, foi gratificante e muito enriquecedor...obrigado

    Vou lhes perguntar 4 situações:

    1 - Quanto o DATIVO, aos honorários de sucumbência e se pode fazer contrato de honorários se for até o final do processo, como fica?

    2 - Quanto a DaTIO IN SOLUCIO, o cara é POBRE e está ESCRITA, e só tem um único bem que é a casa, como ficará esse caso em exceção, e se ele perde a casa dele, e se perde, como fica o princípio da Razoabilidade e proporcionalidade, e a garantia fundamental?

    3 - Quanto a LIDE TEMERÁRIA, o Adv. entra de gaiato, o cliente não o informa e omiti informações, ou seja, ele não sabia e não estava de "junto " com seu cliente para levar vantagem, como fica essa situação?


    Um Abraço Professor....

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  2. Pôxa Vagner, primeiro vc acaricia para depois atacar com uma gama de perguntas... Faz isso não! são quase 2:00 da matina...
    Não costumo responder questionamentos fora da sala de aula, mas... como vc está a essa hora estudando, vou te dar uma colher de chá, mas respondendo de forma bem breve.

    DATIVO não faz contrato, mas pode receber a sucumbência;

    DATIO IN SOLUTIO não pode infringir a Lei que institui o BEM DE FAMÍLIA(por falar em bem de família lembrei do livro do Saula Ramos que adquiri hoje e já li mais de 100 páginas... aconselho a todos! não dá vontade de parar de ler. Mas aconselho só depois do Exame...rsss). Assim, mesmo que numa ação de, digamos, guarda, queira pagar com a casa, nunca poderá ser executado o contrato judicialmente sento este o único bem.
    Por fim, só se caracteriza a LIDE TEMERÁRIA quando, efetivamente, o advogado sabe e participa das intenções ilegais ou contrárias a moral.

    Um grande abraço, meu amigo insone.
    R.Morgado

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  3. Vlw. Morgado...vc é o cara...esclareceu tudo...durmo pouco já de natureza, a go0ra com o exame da Ordem meu amigo, estou dormindo quase nada....mas obrigado pela explicação...essas três perguntas vão cair no exame da Ordem...um grande abraço....

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