CONSIDERAÇÕES SOBRE
EVENTUAL RECURSO EM QUESTÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Prof. ROBERTO MORGADO
05.08.2014
INTRODUÇÃO
Em atenção aos inúmeros alunos e blogueiros, notadamente os que prestaram
a 1ª fase do XIV EXAME DA OAB no último domingo, teceremos algumas
considerações acerca de eventual recurso a ser interposto em face de
questionamento apresentado referente a PUBLICIDADE DA ADVOCACIA, inerente ao
tema de ÉTICA PROFISSIONAL.
DOS RECURSOS
Tratamos nestas
considerações como EVENTUAL RECURSO, tendo em vista que o EDITAL DO XIV EXAME
dispõe que o gabarito
preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do
resultado preliminar, em face de erro material em
alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões
integrantes da prova. Neste caso, por se tratar de mero erro
material, a correção das provas se dará com base no gabarito
republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo
hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.
Apresentamos o presente texto com base no gabarito
preliminar, divulgado no dia 3 de agosto de 2014. O resultado preliminar estará disponível em 14 de agosto de
2014.
Se mantido
o gabarito preliminar, o examinando que deseje apresentar recurso contra o resultado preliminar da
prova objetiva deve fazê-lo na forma do edital, tendo início o prazo recursal às 12h do dia 14 de agosto e se estendendo até às 12h do dia 17 de agosto de 2014.
DA QUESTÃO ANALISADA
A questão que
ora analisamos foi apresentada no XIV EXAME UNIFICADO, realizado no último dia 03
de agosto do corrente. O seu número e o tipo de prova correspondente estão
abaixo da transcrição da referida questão, cujos termos que visamos analisar
encontram-se grifados no enunciado, bem como a alternativa indicada como
correta pelo gabarito preliminar.
O advogado Armando alterou o endereço de seu escritório e, para
comunicar tal alteração,
enviou correspondência a grande número de pessoas, notadamente, seus
clientes e outros advogados.
Observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e
Disciplina da OAB, Armando realizou publicidade irregular?
A) Sim. Considera-se imoderado qualquer anúncio profissional mediante
remessa de correspondência a uma coletividade.
B) Sim. Ao advogado é vedado o envio de correspondência a clientes,
salvo para tratar de temas que sejam de interesse desses últimos.
C) Não. Armando poderia ter
enviado a correspondência em questão, pois estava apenas comunicando a
alteração de seu endereço.
D) Não. A publicidade por meio de correspondência é permitida em
qualquer caso e para comunicar qualquer tipo de informação.
QUESTÃO 10 – Prova TIPO 1 (BRANCA)
QUESTÃO 08 – Prova TIPO 2 (VERDE)
QUESTÃO 08 – Prova TIPO 3 (AMARELA)
QUESTÃO 03 – Prova TIPO 4 (AZUL)
DO TERMO UTILIZADO NA
ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO (notadamente)
O
examinador, na elaboração do enunciado, não utilizou-se de linguagem
denotativa, necessária e indispensável para adequado entendimento pelo
examinado do caso apresentado, in casu,
envio de correspondência a uma coletividade. O questionamento versa sobre a
possibilidade de sua efetivação em determinado contexto.
Em
uma análise semântica, podemos
afirmar com certeza que o advérbio NOTADAMENTE tem como sinônimos perfeitos ESPECIALMENTE e
PRINCIPALMENTE, sendo seus sinônimos
imperfeitos EXCLUSIVAMENTE e UNICAMENTE.
Dessa
forma, entende-se que a correspondência enviada teve como destinatários
PRINCIPAIS, porém não ÚNICOS, clientes e
outros colegas. Em suma, uma coletividade indeterminada, que possui, entre
outros, clientes e colegas, não especificando se os demais destinatários
autorizaram ou solicitaram o envio.
EXEMPLO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO ADVÉRBIO NOTAMENTE
Ao analisar a entrevista concedida
ao Jornal ESTADO DE SÃO PAULO em 4 de agosto de 2014, o site PARANÁ ON LINE
ressaltou a abordagem dada ao tema CRIMINALIDADE pelo candidato ao Governo de
São Paulo, Geraldo Alckimin, o que fez da seguinte maneira:
Alckmin também foi questionado
sobre os recordes de crimes contra o patrimônio, notadamente roubos,
registrados no atual mandato. O candidato à reeleição começou
respondendo sobre os avanços obtidos na área de homicídios. "No Estado de
São Paulo, o número de homicídios para cada 100 mil habitantes, há 17 anos, era
35. Fomos reduzindo e, no ano passados, tivemos um número de 10,5 para 100 mil.
No Brasil é de mais de 20", afirmou o governador. "Saímos de 5.º
Estado mais violento do Brasil para o 2.º mais seguro do País." (grifos nossos)
Roubos, bem sabemos, não são os ÚNICOS
crimes contra o patrimônio. O advérbio NOTADAMENTE representa, dessa forma, PRINCIPALMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Provimento 94/00 considera como meio
lícito de publicidade da advocacia, entre outros, a comunicação de mudança de
endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos
diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos
colegas e aos clientes cadastrados (Art. 3º, d).
O
referido Provimento em seu art. 3º, §2º deixa claro que as malas-diretas e os
cartões de apresentação só
podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os
autorizem previamente.
Já o Código de Ética e Disciplina aborda o tema
em seu art. 31, § 2º, afirmando ser imoderado o anúncio profissional do
advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para
comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço (...).
Dessa forma, conclui-se que EXCLUSIVAMENTE os colegas e
clientes podem figurar como destinatários de comunicação cujo conteúdo é
informar a instalação ou mudança de endereço.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
PUBLICIDADE – MALA DIRETA – IMPLICAÇÃO ÉTICA –
CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA – HOMOLOGAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PELA
PRIMEIRA TURMA (DEONTOLÓGICA) DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA –INCOMPETÊNCIA.
Não é permitida, eticamente, a oferta de serviços através de mala direta a uma
coletividade indiscriminada, por implicar em captação de clientela, com
evidente mercantilização da advocacia. Tal posicionamento é extraído do
disposto nos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A mala
direta pode ser empregada somente para comunicar mudança de endereço e de
alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes
cadastrados. O Código de Ética e Disciplina preceitua, no artigo 49, a
competência do Tribunal de Ética e Disciplina, informando que tal órgão é
competente para “orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às
consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”; sendo assim, o relator
respondeu parcialmente ao consulente, haja vista que parte da consulta
(homologação de conteúdo de informativo) em tela apresentou nítidos traços de
caso concreto, uma vez que a Primeira Turma é incompetente para homologar
anúncio publicitário.
TED/SP - Proc. E-4.329/2013 - v.u., em 28/11/2013, do parecer e ementa
do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
PUBLICIDADE - MALA DIRETA – REMESSA A CONTRIBUINTE NÃO CLIENTE –
IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ORIENTATIVA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO.
A pretensão do consulente, que deseja enviar correspondência para
pessoas que não são seus clientes, insinuando a possibilidade de ajuizamento de
ação judicial, é conduta que fere a ética por caracterizar captação de
clientela e concorrência desleal. Este é o entendimento dos artigos 34, IV, do
Estatuto da OAB e artigo 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. O advogado
se impõe e é procurado por clientes em razão do seu saber jurídico, de sua
habilidade no manejo das leis, da doutrina e jurisprudência, pela nobreza de
sua postura, pelo bom senso e demais atributos de pessoa honrada. É de
competência da Turma Deontológica responder consultas em tese que lhe forem
formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem (artigo 136, § 3º,
do Regimento Interno da OAB/SP). Não pode esta Corte, sob pretexto de
aconselhar e orientar, sugerir condutas alternativas, em total afronta aos textos
legais (artigos 34, IV, do Estatuto da OAB e artigo 31, § 2º, do Código de
Ética e Disciplina), que impedem a captação de clientela.
Proc.
E-3.084/2004 – TED/SP - v.u., em 17/02/2005, do parecer e ementa da Rel. Drª.
MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
Publicidade
da Advocacia Desnecessária e Habitual.
Anúncio de
advogado. A falta de discrição e moderação; a distribuição por "mala
direta" a uma coletividade, a propaganda conjunta de serviços de natureza
múltipla não inerentes à advocacia; a promessa de êxito rápido e certo, à
semelhança de outros sucessos profissionais, constituem um elenco de
deformações da publicidade profissional violando as recomendações e vedações
dos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Advocacia.
Jurisprudência reiterada do TED da OAB/RJ. Decisão unânime.
(TED-OAB/RJ - Turma Única
- Processo
Nº 020.130/97, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 01/12/1997)
PUBLICIDADE – MALA DIRETA – PANFLETO
ENVIADO À COLETIVIDADE INDISCRIMINADA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO
ÉTICA.
A publicidade na advocacia é permitida,
desde que de forma moderada e discreta, sem a utilização de meios promocionais
típicos da atividade mercantil. O advogado não pode veicular panfleto com
esclarecimentos jurídicos, de cunho autopromocional, a uma coletividade
indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa
autorização de tais pessoas, sob pena de captação ilegal de clientela e prática
de concorrência desleal. Inteligência do artigo 29 e artigo 31 do CED e artigo
6º do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos E-2.111/2000; E-2.528/2002;
E-3.939/2012; E-4.101/2012.
Proc. E-4.162/2012 - v.u., em 20/09/2012,
do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA
RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
PUBLICIDADE - PRIMEIRO CONTATO DO ADVOGADO COM POTENCIAIS CLIENTES -
MALA DIRETA ENVIADA A COLETIVIDADE INDISCRIMINADA - CAPTAÇÃO ILEGAL DE
CLIENTELA - VEDAÇÃO ÉTICA.
O primeiro contato entre advogado e cliente pode se dar por iniciativa
do cliente em razão do prestígio profissional do advogado. O cliente é atraído
pelo advogado em função do trabalho realizado, de seus bons conselhos, de sua
boa fama e de seu prestígio profissional. O cliente também pode ser atraído
pelo advogado em razão da publicidade promovida pelo advogado. Ao advogado é
permitido anunciar seus serviços profissionais, desde que o faça com discrição
e moderação e de acordo com os rígidos limites éticos impostos pelo CED, pela
Resolução 02/92 e pelo Provimento 94/2000. O advogado não pode, porém, enviar
mala-direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam
clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal
prática implicar captação ilegal de clientela. O envio de mala-direta para
comunicar mudança de endereço e alteração de outros dados de identificação do
escritório pode ser dirigida a colegas e a clientes cadastrados. Inteligência
do artigo 34, IV do Estatuto da OAB, artigo 5º do CED e artigo 5º da Resolução
02/92 e artigo 3º, d, do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos
E-3.939/201, E-2.528/02, E-2.603/02; E-2.800/03;.
Proc. E-4.101/2012 - v.u., em 19/04/2012, do parecer e ementa do Rel.
Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
CONCLUSÃO
Reproduzimos o nosso entendimento
anteriormente apresentado, no sentido de que advérbio NOTADAMENTE tem como sinônimos perfeitos ESPECIALMENTE e PRINCIPALMENTE, sendo seus sinônimos imperfeitos EXCLUSIVAMENTE e
UNICAMENTE. A correspondência enviada
teve como destinatários PRINCIPAIS, porém não ÚNICOS, clientes e outros
colegas. Em suma, uma coletividade indeterminada, que possui, entre outros,
clientes e colegas.
Por serem não os únicos destinatários
da comunicação de mudança de endereço, pressupõe-se que advogado ao enviar a
correspondência da forma narrada agiu de forma errônea, sendo a alternativa correta
a que considera imoderada
qualquer anúncio profissional mediante remessa de correspondência a uma
coletividade (que não seja composta unicamente por clientes e/ou colegas), tendo
dessa feita o advogado praticado publicidade irregular.
S.m.j.
GLOSSÁRIO
DENOTAÇÃO
É o emprego de palavras no seu sentido próprio, comum,
habitual, preciso. A linguagem denotativa é basicamente informativa, ou seja,
não produz emoção ao leitor. É informação com o único objetivo de informar. É a
forma de linguagem que lemos em jornais, bulas de remédios, em um manual de
instruções etc.
LINGUAGEM DENOTATIVA
Quando a emissão da mensagem, utiliza a linguagem
denotativa, com função referencial. As palavras são empregadas em seu
significado (usual, literal, real), referindo-se a uma realidade concreta ou
imaginária.
A denotação é encontrada em textos de natureza
informativa, como textos jornalísticos ou científicos, visto que o emissor
busca informar objetivamente o receptor.
SEMÂNTICA
(do grego σημαντικός, sēmantiká, plural neutro de sēmantikós, derivado de sema, sinal), é o estudo do significado. Incide sobre a relação entre
significantes, tais como palavras, frases, sinais e símbolos, e o que eles representam, a sua denotação.
A semântica linguística estuda o significado usado por
seres humanos para se expressar através da linguagem.
Revisado pelo autor em 16/8/14 - 14:49
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.