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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

XIV EXAME - ÉTICA - RECURSO - POSSIBILIDADE

CONSIDERAÇÕES SOBRE EVENTUAL RECURSO EM QUESTÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Prof. ROBERTO MORGADO
05.08.2014

INTRODUÇÃO

              Em atenção aos inúmeros alunos e blogueiros, notadamente os que prestaram a 1ª fase do XIV EXAME DA OAB no último domingo, teceremos algumas considerações acerca de eventual recurso a ser interposto em face de questionamento apresentado referente a PUBLICIDADE DA ADVOCACIA, inerente ao tema de ÉTICA PROFISSIONAL.

DOS RECURSOS
              Tratamos nestas considerações como EVENTUAL RECURSO, tendo em vista que o EDITAL DO XIV EXAME dispõe que o gabarito preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões integrantes da prova. Neste caso, por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.
              Apresentamos o presente texto com base no gabarito preliminar, divulgado no dia 3 de agosto de 2014. O resultado preliminar estará disponível em 14 de agosto de 2014.
Se mantido o gabarito preliminar, o examinando que deseje apresentar recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva deve fazê-lo na forma do edital, tendo início o prazo recursal às 12h do dia 14 de agosto e se estendendo até às 12h do dia 17 de agosto de 2014.

DA QUESTÃO ANALISADA
A questão que ora analisamos foi apresentada no XIV EXAME UNIFICADO, realizado no último dia 03 de agosto do corrente. O seu número e o tipo de prova correspondente estão abaixo da transcrição da referida questão, cujos termos que visamos analisar encontram-se grifados no enunciado, bem como a alternativa indicada como correta pelo gabarito preliminar.


O advogado Armando alterou o endereço de seu escritório e, para comunicar tal alteração, enviou correspondência a grande número de pessoas, notadamente, seus clientes e outros advogados.
Observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, Armando realizou publicidade irregular?
A) Sim. Considera-se imoderado qualquer anúncio profissional mediante remessa de correspondência a uma coletividade.
B) Sim. Ao advogado é vedado o envio de correspondência a clientes, salvo para tratar de temas que sejam de interesse desses últimos.
C) Não. Armando poderia ter enviado a correspondência em questão, pois estava apenas comunicando a alteração de seu endereço.
D) Não. A publicidade por meio de correspondência é permitida em qualquer caso e para comunicar qualquer tipo de informação.

QUESTÃO 10 – Prova TIPO 1 (BRANCA)
QUESTÃO 08 – Prova TIPO 2 (VERDE)
QUESTÃO 08 – Prova TIPO 3 (AMARELA)
QUESTÃO 03 – Prova TIPO 4 (AZUL)

DO TERMO UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO (notadamente)

O examinador, na elaboração do enunciado, não utilizou-se de  linguagem denotativa, necessária e indispensável para adequado entendimento pelo examinado do caso apresentado, in casu, envio de correspondência a uma coletividade. O questionamento versa sobre a possibilidade de sua efetivação em determinado contexto.
Em uma análise semântica, podemos afirmar com certeza que o advérbio NOTADAMENTE tem como sinônimos perfeitos ESPECIALMENTE e PRINCIPALMENTE, sendo seus sinônimos imperfeitos EXCLUSIVAMENTE e UNICAMENTE.
Dessa forma, entende-se que a correspondência enviada teve como destinatários PRINCIPAIS, porém não ÚNICOS,  clientes e outros colegas. Em suma, uma coletividade indeterminada, que possui, entre outros, clientes e colegas, não especificando se os demais destinatários autorizaram ou solicitaram o envio.

EXEMPLO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO ADVÉRBIO NOTAMENTE

              Ao analisar a entrevista concedida ao Jornal ESTADO DE SÃO PAULO em 4 de agosto de 2014, o site PARANÁ ON LINE ressaltou a abordagem dada ao tema CRIMINALIDADE pelo candidato ao Governo de São Paulo, Geraldo Alckimin, o que fez da seguinte maneira:

Alckmin também foi questionado sobre os recordes de crimes contra o patrimônio, notadamente roubos, registrados no atual mandato. O candidato à reeleição começou respondendo sobre os avanços obtidos na área de homicídios. "No Estado de São Paulo, o número de homicídios para cada 100 mil habitantes, há 17 anos, era 35. Fomos reduzindo e, no ano passados, tivemos um número de 10,5 para 100 mil. No Brasil é de mais de 20", afirmou o governador. "Saímos de 5.º Estado mais violento do Brasil para o 2.º mais seguro do País." (grifos nossos)

Roubos, bem sabemos, não são os ÚNICOS crimes contra o patrimônio. O advérbio NOTADAMENTE representa, dessa forma, PRINCIPALMENTE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O Provimento 94/00 considera como meio lícito de publicidade da advocacia, entre outros, a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados (Art. 3º, d).
 O referido Provimento em seu art. 3º, §2º deixa claro que as malas-diretas e os cartões de apresentação podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
Já o Código de Ética e Disciplina aborda o tema em seu art. 31, § 2º, afirmando ser imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço (...).
Dessa forma, conclui-se que EXCLUSIVAMENTE os colegas e clientes podem figurar como destinatários de comunicação cujo conteúdo é informar a instalação ou mudança de endereço.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

PUBLICIDADE – MALA DIRETA – IMPLICAÇÃO ÉTICA – CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA – HOMOLOGAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PELA PRIMEIRA TURMA (DEONTOLÓGICA) DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA –INCOMPETÊNCIA.
Não é permitida, eticamente, a oferta de serviços através de mala direta a uma coletividade indiscriminada, por implicar em captação de clientela, com evidente mercantilização da advocacia. Tal posicionamento é extraído do disposto nos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A mala direta pode ser empregada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados. O Código de Ética e Disciplina preceitua, no artigo 49, a competência do Tribunal de Ética e Disciplina, informando que tal órgão é competente para “orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”; sendo assim, o relator respondeu parcialmente ao consulente, haja vista que parte da consulta (homologação de conteúdo de informativo) em tela apresentou nítidos traços de caso concreto, uma vez que a Primeira Turma é incompetente para homologar anúncio publicitário.
TED/SP - Proc. E-4.329/2013 - v.u., em 28/11/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE - MALA DIRETA – REMESSA A CONTRIBUINTE NÃO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ORIENTATIVA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO.
A pretensão do consulente, que deseja enviar correspondência para pessoas que não são seus clientes, insinuando a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, é conduta que fere a ética por caracterizar captação de clientela e concorrência desleal. Este é o entendimento dos artigos 34, IV, do Estatuto da OAB e artigo 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. O advogado se impõe e é procurado por clientes em razão do seu saber jurídico, de sua habilidade no manejo das leis, da doutrina e jurisprudência, pela nobreza de sua postura, pelo bom senso e demais atributos de pessoa honrada. É de competência da Turma Deontológica responder consultas em tese que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem (artigo 136, § 3º, do Regimento Interno da OAB/SP). Não pode esta Corte, sob pretexto de aconselhar e orientar, sugerir condutas alternativas, em total afronta aos textos legais (artigos 34, IV, do Estatuto da OAB e artigo 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina), que impedem a captação de clientela.
Proc. E-3.084/2004 – TED/SP - v.u., em 17/02/2005, do parecer e ementa da Rel. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
Anúncio de advogado. A falta de discrição e moderação; a distribuição por "mala direta" a uma coletividade, a propaganda conjunta de serviços de natureza múltipla não inerentes à advocacia; a promessa de êxito rápido e certo, à semelhança de outros sucessos profissionais, constituem um elenco de deformações da publicidade profissional violando as recomendações e vedações dos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Jurisprudência reiterada do TED da OAB/RJ. Decisão unânime.
(TED-OAB/RJ  -  Turma Única  - Processo Nº 020.130/97, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 01/12/1997)

PUBLICIDADE – MALA DIRETA – PANFLETO ENVIADO À COLETIVIDADE INDISCRIMINADA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO ÉTICA. 
A publicidade na advocacia é permitida, desde que de forma moderada e discreta, sem a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil. O advogado não pode veicular panfleto com esclarecimentos jurídicos, de cunho autopromocional, a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de captação ilegal de clientela e prática de concorrência desleal. Inteligência do artigo 29 e artigo 31 do CED e artigo 6º do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos E-2.111/2000; E-2.528/2002; E-3.939/2012; E-4.101/2012.
Proc. E-4.162/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE - PRIMEIRO CONTATO DO ADVOGADO COM POTENCIAIS CLIENTES - MALA DIRETA ENVIADA A COLETIVIDADE INDISCRIMINADA - CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA - VEDAÇÃO ÉTICA.
O primeiro contato entre advogado e cliente pode se dar por iniciativa do cliente em razão do prestígio profissional do advogado. O cliente é atraído pelo advogado em função do trabalho realizado, de seus bons conselhos, de sua boa fama e de seu prestígio profissional. O cliente também pode ser atraído pelo advogado em razão da publicidade promovida pelo advogado. Ao advogado é permitido anunciar seus serviços profissionais, desde que o faça com discrição e moderação e de acordo com os rígidos limites éticos impostos pelo CED, pela Resolução 02/92 e pelo Provimento 94/2000. O advogado não pode, porém, enviar mala-direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal prática implicar captação ilegal de clientela. O envio de mala-direta para comunicar mudança de endereço e alteração de outros dados de identificação do escritório pode ser dirigida a colegas e a clientes cadastrados. Inteligência do artigo 34, IV do Estatuto da OAB, artigo 5º do CED e artigo 5º da Resolução 02/92 e artigo 3º, d, do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos E-3.939/201, E-2.528/02, E-2.603/02; E-2.800/03;.
Proc. E-4.101/2012 - v.u., em 19/04/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CONCLUSÃO

Reproduzimos o nosso entendimento anteriormente apresentado, no sentido de que advérbio NOTADAMENTE tem como sinônimos perfeitos ESPECIALMENTE e PRINCIPALMENTE, sendo seus sinônimos imperfeitos EXCLUSIVAMENTE e UNICAMENTE.         A correspondência enviada teve como destinatários PRINCIPAIS, porém não ÚNICOS, clientes e outros colegas. Em suma, uma coletividade indeterminada, que possui, entre outros, clientes e colegas.
Por serem não os únicos destinatários da comunicação de mudança de endereço, pressupõe-se que advogado ao enviar a correspondência da forma narrada agiu de forma errônea, sendo a alternativa correta a que considera imoderada qualquer anúncio profissional mediante remessa de correspondência a uma coletividade (que não seja composta unicamente por clientes e/ou colegas), tendo dessa feita o advogado praticado publicidade irregular.

S.m.j.


GLOSSÁRIO
DENOTAÇÃO
É o emprego de palavras no seu sentido próprio, comum, habitual, preciso. A linguagem denotativa é basicamente informativa, ou seja, não produz emoção ao leitor. É informação com o único objetivo de informar. É a forma de linguagem que lemos em jornais, bulas de remédios, em um manual de instruções etc.

LINGUAGEM DENOTATIVA

Quando a emissão da mensagem, utiliza a linguagem denotativa, com função referencial. As palavras são empregadas em seu significado (usual, literal, real), referindo-se a uma realidade concreta ou imaginária.
A denotação é encontrada em textos de natureza informativa, como textos jornalísticos ou científicos, visto que o emissor busca informar objetivamente o receptor.
SEMÂNTICA 
(do grego σημαντικός, sēmantiká, plural neutro de sēmantikós, derivado de sema, sinal), é o estudo do significado. Incide sobre a relação entre significantes, tais como palavras, frases, sinais e símbolos, e o que eles representam, a sua denotação.
A semântica linguística estuda o significado usado por seres humanos para se expressar através da linguagem



Revisado pelo autor em 16/8/14 - 14:49

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