CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

10 DICAS SOBRE INSCRIÇÃO


1 A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional(sede principal da atividade de advocacia) e prevalece, na dúvida, o domicílio da pessoa física. Ao estagiário resta inscrever-se no Conselho Seccional onde esteja localizado o seu curso jurídico.
2 IDONEIDADE MORAL, entre outros, constitui requisito para inscrição na OAB. A Idoneidade moral é presumida, enquanto a INIDONEIDADE MORAL deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar, podendo ser suscitada por qualquer pessoa,
3 O compromisso é prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, sendo o mesmo indelegável, por sua natureza solene e personalíssima e também constitui requisito para inscrição.
4 A INSCRIÇÃO PRINCIPAL do advogado o autoriza a exercer a profissão em todo o território nacional. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR se comprovada a HABITUALIDADE, sendo a mesma a a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Lembre-se bem que estes três elementos são indissociáveis.
5 Quando o advogado possuir mais de 5 causas em outro Conselho Seccional e não promover a inscrição suplementar ele deverá sofrer pena de censura mas seus atos são válidos, por isso não irá prejudicar o cliente.
6 Também estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR os sócios de uma sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar. Se não promoverem estas inscrições, será negado o registro.
7 No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência para o Conselho Seccional correspondente. A numeração que possuía não o acompanha. O pedido de transferência ou de inscrição suplementar deve ser suspenso quando verificar-se a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
8 O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais
9 Cancela-se a inscrição do profissional com um simples requerimento, entre outros casos(art.11); já para que seja deferido o Licenciamento, o requerimento deverá ser justificado, pois o solicitante permanecerá vinculado a OAB, mantendo a sua inscrição (inclusive o número).
10 O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos do art.8º do EAOAB.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.