sexta-feira, 29 de agosto de 2014
E VAMOS QUE VAMOS!!
Aproveite pois daqui a pouco (09:00hs) AULA TEST-DRIVE no Curso Esfera!!
A noite temos também esta oportunidade.
Abraços a todos.
Fui!
sábado, 16 de agosto de 2014
Ainda sobre NOTADAMENTE...
Buscando uma determinada orientação sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, eis que ele, novamente, surge...
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Questão de ética profissional passível de recurso - XIV Exame
Aguardava o resultado preliminar para disponibilizar a quem interessar possa considerações para embasar recurso em face de uma determinada questão de ética do XIV Exame.
A má formulação do caso narrado no enunciado é base para pleitear a anulação ou alteração do gabarito.
Abraços
http://morgadodeontologia.blogspot.com/2014/08/xiv-exame-etica-recurso-possibilidade.html
A má formulação do caso narrado no enunciado é base para pleitear a anulação ou alteração do gabarito.
Abraços
http://morgadodeontologia.blogspot.com/2014/08/xiv-exame-etica-recurso-possibilidade.html
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
XIV EXAME - ÉTICA - RECURSO - POSSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE
EVENTUAL RECURSO EM QUESTÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Prof. ROBERTO MORGADO
05.08.2014
INTRODUÇÃO
Em atenção aos inúmeros alunos e blogueiros, notadamente os que prestaram
a 1ª fase do XIV EXAME DA OAB no último domingo, teceremos algumas
considerações acerca de eventual recurso a ser interposto em face de
questionamento apresentado referente a PUBLICIDADE DA ADVOCACIA, inerente ao
tema de ÉTICA PROFISSIONAL.
DOS RECURSOS
Tratamos nestas
considerações como EVENTUAL RECURSO, tendo em vista que o EDITAL DO XIV EXAME
dispõe que o gabarito
preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do
resultado preliminar, em face de erro material em
alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões
integrantes da prova. Neste caso, por se tratar de mero erro
material, a correção das provas se dará com base no gabarito
republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo
hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.
Apresentamos o presente texto com base no gabarito
preliminar, divulgado no dia 3 de agosto de 2014. O resultado preliminar estará disponível em 14 de agosto de
2014.
Se mantido
o gabarito preliminar, o examinando que deseje apresentar recurso contra o resultado preliminar da
prova objetiva deve fazê-lo na forma do edital, tendo início o prazo recursal às 12h do dia 14 de agosto e se estendendo até às 12h do dia 17 de agosto de 2014.
DA QUESTÃO ANALISADA
A questão que
ora analisamos foi apresentada no XIV EXAME UNIFICADO, realizado no último dia 03
de agosto do corrente. O seu número e o tipo de prova correspondente estão
abaixo da transcrição da referida questão, cujos termos que visamos analisar
encontram-se grifados no enunciado, bem como a alternativa indicada como
correta pelo gabarito preliminar.
O advogado Armando alterou o endereço de seu escritório e, para
comunicar tal alteração,
enviou correspondência a grande número de pessoas, notadamente, seus
clientes e outros advogados.
Observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e
Disciplina da OAB, Armando realizou publicidade irregular?
A) Sim. Considera-se imoderado qualquer anúncio profissional mediante
remessa de correspondência a uma coletividade.
B) Sim. Ao advogado é vedado o envio de correspondência a clientes,
salvo para tratar de temas que sejam de interesse desses últimos.
C) Não. Armando poderia ter
enviado a correspondência em questão, pois estava apenas comunicando a
alteração de seu endereço.
D) Não. A publicidade por meio de correspondência é permitida em
qualquer caso e para comunicar qualquer tipo de informação.
QUESTÃO 10 – Prova TIPO 1 (BRANCA)
QUESTÃO 08 – Prova TIPO 2 (VERDE)
QUESTÃO 08 – Prova TIPO 3 (AMARELA)
QUESTÃO 03 – Prova TIPO 4 (AZUL)
DO TERMO UTILIZADO NA
ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO (notadamente)
O
examinador, na elaboração do enunciado, não utilizou-se de linguagem
denotativa, necessária e indispensável para adequado entendimento pelo
examinado do caso apresentado, in casu,
envio de correspondência a uma coletividade. O questionamento versa sobre a
possibilidade de sua efetivação em determinado contexto.
Em
uma análise semântica, podemos
afirmar com certeza que o advérbio NOTADAMENTE tem como sinônimos perfeitos ESPECIALMENTE e
PRINCIPALMENTE, sendo seus sinônimos
imperfeitos EXCLUSIVAMENTE e UNICAMENTE.
Dessa
forma, entende-se que a correspondência enviada teve como destinatários
PRINCIPAIS, porém não ÚNICOS, clientes e
outros colegas. Em suma, uma coletividade indeterminada, que possui, entre
outros, clientes e colegas, não especificando se os demais destinatários
autorizaram ou solicitaram o envio.
EXEMPLO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO ADVÉRBIO NOTAMENTE
Ao analisar a entrevista concedida
ao Jornal ESTADO DE SÃO PAULO em 4 de agosto de 2014, o site PARANÁ ON LINE
ressaltou a abordagem dada ao tema CRIMINALIDADE pelo candidato ao Governo de
São Paulo, Geraldo Alckimin, o que fez da seguinte maneira:
Alckmin também foi questionado
sobre os recordes de crimes contra o patrimônio, notadamente roubos,
registrados no atual mandato. O candidato à reeleição começou
respondendo sobre os avanços obtidos na área de homicídios. "No Estado de
São Paulo, o número de homicídios para cada 100 mil habitantes, há 17 anos, era
35. Fomos reduzindo e, no ano passados, tivemos um número de 10,5 para 100 mil.
No Brasil é de mais de 20", afirmou o governador. "Saímos de 5.º
Estado mais violento do Brasil para o 2.º mais seguro do País." (grifos nossos)
Roubos, bem sabemos, não são os ÚNICOS
crimes contra o patrimônio. O advérbio NOTADAMENTE representa, dessa forma, PRINCIPALMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Provimento 94/00 considera como meio
lícito de publicidade da advocacia, entre outros, a comunicação de mudança de
endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos
diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos
colegas e aos clientes cadastrados (Art. 3º, d).
O
referido Provimento em seu art. 3º, §2º deixa claro que as malas-diretas e os
cartões de apresentação só
podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os
autorizem previamente.
Já o Código de Ética e Disciplina aborda o tema
em seu art. 31, § 2º, afirmando ser imoderado o anúncio profissional do
advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para
comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço (...).
Dessa forma, conclui-se que EXCLUSIVAMENTE os colegas e
clientes podem figurar como destinatários de comunicação cujo conteúdo é
informar a instalação ou mudança de endereço.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
PUBLICIDADE – MALA DIRETA – IMPLICAÇÃO ÉTICA –
CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA – HOMOLOGAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PELA
PRIMEIRA TURMA (DEONTOLÓGICA) DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA –INCOMPETÊNCIA.
Não é permitida, eticamente, a oferta de serviços através de mala direta a uma coletividade indiscriminada, por implicar em captação de clientela, com evidente mercantilização da advocacia. Tal posicionamento é extraído do disposto nos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A mala direta pode ser empregada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados. O Código de Ética e Disciplina preceitua, no artigo 49, a competência do Tribunal de Ética e Disciplina, informando que tal órgão é competente para “orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”; sendo assim, o relator respondeu parcialmente ao consulente, haja vista que parte da consulta (homologação de conteúdo de informativo) em tela apresentou nítidos traços de caso concreto, uma vez que a Primeira Turma é incompetente para homologar anúncio publicitário.
TED/SP - Proc. E-4.329/2013 - v.u., em 28/11/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Não é permitida, eticamente, a oferta de serviços através de mala direta a uma coletividade indiscriminada, por implicar em captação de clientela, com evidente mercantilização da advocacia. Tal posicionamento é extraído do disposto nos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A mala direta pode ser empregada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados. O Código de Ética e Disciplina preceitua, no artigo 49, a competência do Tribunal de Ética e Disciplina, informando que tal órgão é competente para “orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”; sendo assim, o relator respondeu parcialmente ao consulente, haja vista que parte da consulta (homologação de conteúdo de informativo) em tela apresentou nítidos traços de caso concreto, uma vez que a Primeira Turma é incompetente para homologar anúncio publicitário.
TED/SP - Proc. E-4.329/2013 - v.u., em 28/11/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
PUBLICIDADE - MALA DIRETA – REMESSA A CONTRIBUINTE NÃO CLIENTE –
IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ORIENTATIVA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO.
A pretensão do consulente, que deseja enviar correspondência para
pessoas que não são seus clientes, insinuando a possibilidade de ajuizamento de
ação judicial, é conduta que fere a ética por caracterizar captação de
clientela e concorrência desleal. Este é o entendimento dos artigos 34, IV, do
Estatuto da OAB e artigo 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. O advogado
se impõe e é procurado por clientes em razão do seu saber jurídico, de sua
habilidade no manejo das leis, da doutrina e jurisprudência, pela nobreza de
sua postura, pelo bom senso e demais atributos de pessoa honrada. É de
competência da Turma Deontológica responder consultas em tese que lhe forem
formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem (artigo 136, § 3º,
do Regimento Interno da OAB/SP). Não pode esta Corte, sob pretexto de
aconselhar e orientar, sugerir condutas alternativas, em total afronta aos textos
legais (artigos 34, IV, do Estatuto da OAB e artigo 31, § 2º, do Código de
Ética e Disciplina), que impedem a captação de clientela.
Proc. E-3.084/2004 – TED/SP - v.u., em 17/02/2005, do parecer e ementa da Rel. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
Proc. E-3.084/2004 – TED/SP - v.u., em 17/02/2005, do parecer e ementa da Rel. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
Publicidade
da Advocacia Desnecessária e Habitual.
Anúncio de
advogado. A falta de discrição e moderação; a distribuição por "mala
direta" a uma coletividade, a propaganda conjunta de serviços de natureza
múltipla não inerentes à advocacia; a promessa de êxito rápido e certo, à
semelhança de outros sucessos profissionais, constituem um elenco de
deformações da publicidade profissional violando as recomendações e vedações
dos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Advocacia.
Jurisprudência reiterada do TED da OAB/RJ. Decisão unânime.
(TED-OAB/RJ - Turma Única
- Processo
Nº 020.130/97, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 01/12/1997)
PUBLICIDADE – MALA DIRETA – PANFLETO
ENVIADO À COLETIVIDADE INDISCRIMINADA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO
ÉTICA.
A publicidade na advocacia é permitida,
desde que de forma moderada e discreta, sem a utilização de meios promocionais
típicos da atividade mercantil. O advogado não pode veicular panfleto com
esclarecimentos jurídicos, de cunho autopromocional, a uma coletividade
indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa
autorização de tais pessoas, sob pena de captação ilegal de clientela e prática
de concorrência desleal. Inteligência do artigo 29 e artigo 31 do CED e artigo
6º do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos E-2.111/2000; E-2.528/2002;
E-3.939/2012; E-4.101/2012.
Proc. E-4.162/2012 - v.u., em 20/09/2012,
do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA
RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
PUBLICIDADE - PRIMEIRO CONTATO DO ADVOGADO COM POTENCIAIS CLIENTES -
MALA DIRETA ENVIADA A COLETIVIDADE INDISCRIMINADA - CAPTAÇÃO ILEGAL DE
CLIENTELA - VEDAÇÃO ÉTICA.
O primeiro contato entre advogado e cliente pode se dar por iniciativa
do cliente em razão do prestígio profissional do advogado. O cliente é atraído
pelo advogado em função do trabalho realizado, de seus bons conselhos, de sua
boa fama e de seu prestígio profissional. O cliente também pode ser atraído
pelo advogado em razão da publicidade promovida pelo advogado. Ao advogado é
permitido anunciar seus serviços profissionais, desde que o faça com discrição
e moderação e de acordo com os rígidos limites éticos impostos pelo CED, pela
Resolução 02/92 e pelo Provimento 94/2000. O advogado não pode, porém, enviar
mala-direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam
clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal
prática implicar captação ilegal de clientela. O envio de mala-direta para
comunicar mudança de endereço e alteração de outros dados de identificação do
escritório pode ser dirigida a colegas e a clientes cadastrados. Inteligência
do artigo 34, IV do Estatuto da OAB, artigo 5º do CED e artigo 5º da Resolução
02/92 e artigo 3º, d, do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos
E-3.939/201, E-2.528/02, E-2.603/02; E-2.800/03;.
Proc. E-4.101/2012 - v.u., em 19/04/2012, do parecer e ementa do Rel.
Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
CONCLUSÃO
Reproduzimos o nosso entendimento
anteriormente apresentado, no sentido de que advérbio NOTADAMENTE tem como sinônimos perfeitos ESPECIALMENTE e PRINCIPALMENTE, sendo seus sinônimos imperfeitos EXCLUSIVAMENTE e
UNICAMENTE. A correspondência enviada
teve como destinatários PRINCIPAIS, porém não ÚNICOS, clientes e outros
colegas. Em suma, uma coletividade indeterminada, que possui, entre outros,
clientes e colegas.
Por serem não os únicos destinatários
da comunicação de mudança de endereço, pressupõe-se que advogado ao enviar a
correspondência da forma narrada agiu de forma errônea, sendo a alternativa correta
a que considera imoderada
qualquer anúncio profissional mediante remessa de correspondência a uma
coletividade (que não seja composta unicamente por clientes e/ou colegas), tendo
dessa feita o advogado praticado publicidade irregular.
S.m.j.
GLOSSÁRIO
DENOTAÇÃO
É o emprego de palavras no seu sentido próprio, comum,
habitual, preciso. A linguagem denotativa é basicamente informativa, ou seja,
não produz emoção ao leitor. É informação com o único objetivo de informar. É a
forma de linguagem que lemos em jornais, bulas de remédios, em um manual de
instruções etc.
LINGUAGEM DENOTATIVA
Quando a emissão da mensagem, utiliza a linguagem
denotativa, com função referencial. As palavras são empregadas em seu
significado (usual, literal, real), referindo-se a uma realidade concreta ou
imaginária.
A denotação é encontrada em textos de natureza
informativa, como textos jornalísticos ou científicos, visto que o emissor
busca informar objetivamente o receptor.
SEMÂNTICA
(do grego σημαντικός, sēmantiká, plural neutro de sēmantikós, derivado de sema, sinal), é o estudo do significado. Incide sobre a relação entre
significantes, tais como palavras, frases, sinais e símbolos, e o que eles representam, a sua denotação.
A semântica linguística estuda o significado usado por
seres humanos para se expressar através da linguagem.
Revisado pelo autor em 16/8/14 - 14:49
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sexta-feira, 1 de agosto de 2014
10 DICAS SOBRE INSCRIÇÃO
1 | A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional(sede principal da atividade de advocacia) e prevalece, na dúvida, o domicílio da pessoa física. Ao estagiário resta inscrever-se no Conselho Seccional onde esteja localizado o seu curso jurídico. |
2 | IDONEIDADE MORAL, entre outros, constitui requisito para inscrição na OAB. A Idoneidade moral é presumida, enquanto a INIDONEIDADE MORAL deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar, podendo ser suscitada por qualquer pessoa, |
3 | O compromisso é prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, sendo o mesmo indelegável, por sua natureza solene e personalíssima e também constitui requisito para inscrição. |
4 | A INSCRIÇÃO PRINCIPAL do advogado o autoriza a exercer a profissão em todo o território nacional. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR se comprovada a HABITUALIDADE, sendo a mesma a a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Lembre-se bem que estes três elementos são indissociáveis. |
5 | Quando o advogado possuir mais de 5 causas em outro Conselho Seccional e não promover a inscrição suplementar ele deverá sofrer pena de censura mas seus atos são válidos, por isso não irá prejudicar o cliente. |
6 | Também estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR os sócios de uma sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar. Se não promoverem estas inscrições, será negado o registro. |
7 | No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência para o Conselho Seccional correspondente. A numeração que possuía não o acompanha. O pedido de transferência ou de inscrição suplementar deve ser suspenso quando verificar-se a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. |
8 | O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais |
9 | Cancela-se a inscrição do profissional com um simples requerimento, entre outros casos(art.11); já para que seja deferido o Licenciamento, o requerimento deverá ser justificado, pois o solicitante permanecerá vinculado a OAB, mantendo a sua inscrição (inclusive o número). |
10 | O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos do art.8º do EAOAB. |
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art.38 do CED: a QUOTA LITIS e a DATIO IN SOLUTIO
Acesse o vídeo (6 minutos) onde o professor Morgado aborda as diferenças encontradas no caput e no parágrafo único do art.38 do CED.
Questão muito comum entre os questionamentos apresentados no Exame da OAB.
Questão muito comum entre os questionamentos apresentados no Exame da OAB.
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HONORÁRIOS,
HUMOR,
vídeos
art.34, XXV - conduta incompatível
Já sabemos que:
BEBEDEIRA
GRITARIA
JOGATINA
são consideradas condutas incompatíveis por força do parágrafo único do art.34; porém, lembre-se que são ENTRE OUTRAS...
Julgados interessantes da OAB/MG sobre o assunto:
24.773/2004
SUBTRAÇÃO DE MENORES PARA COLOCAÇÃO DOS MESMOS EM LARES SUBSTITUTOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI. FALSA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA REITERADA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA - Advogada que, sob o manto de servidora do quadro do Conselho Tutelar, promove a subtração de menores para colocação dos mesmos em lares substitutos, ao arrepio da legislação e em conduta reiterada, infringe o art. 34, inciso XXV, da Lei do EA e da OAB, ensejando a aplicação da pena de suspensão do efetivo exercício da profissão, pelo prazo de 120 dias, cumulada com multa de uma anuidade. (CED_Proc. 24.773, Rel. Sidnei Justino dos Santos, parecer preliminar emitido em Belo Horizonte, 08 de dezembro de 2005).
31.177/2006
EMENTA: CONDUTA IMCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RENÚNCIA DE MANDATO FEITA NOS AUTOS E SEM COMUNICAR O MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Uma vez que para a renúncia de mandato o Representado não seguiu a regra processual e tendo a Seccional sido oficiada pelo Juízo interessado, o ato atenta contra a conduta da advocacia, mesmo não havendo prejuízo processual, verificando-se no caso a infração disciplinar do Art. 34, XXV da Lei 8.906/94. (CED_Proc. 31.177/2006, Rel. Instrutor: Pedro de Vargas Marques, Rel. Parecerista: Marcelo Eduardo Nogueira, parecer preliminar emitido em 04 de janeiro de 2008).
BEBEDEIRA
GRITARIA
JOGATINA
são consideradas condutas incompatíveis por força do parágrafo único do art.34; porém, lembre-se que são ENTRE OUTRAS...
Julgados interessantes da OAB/MG sobre o assunto:
24.773/2004
SUBTRAÇÃO DE MENORES PARA COLOCAÇÃO DOS MESMOS EM LARES SUBSTITUTOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI. FALSA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA REITERADA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA - Advogada que, sob o manto de servidora do quadro do Conselho Tutelar, promove a subtração de menores para colocação dos mesmos em lares substitutos, ao arrepio da legislação e em conduta reiterada, infringe o art. 34, inciso XXV, da Lei do EA e da OAB, ensejando a aplicação da pena de suspensão do efetivo exercício da profissão, pelo prazo de 120 dias, cumulada com multa de uma anuidade. (CED_Proc. 24.773, Rel. Sidnei Justino dos Santos, parecer preliminar emitido em Belo Horizonte, 08 de dezembro de 2005).
31.177/2006
EMENTA: CONDUTA IMCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RENÚNCIA DE MANDATO FEITA NOS AUTOS E SEM COMUNICAR O MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Uma vez que para a renúncia de mandato o Representado não seguiu a regra processual e tendo a Seccional sido oficiada pelo Juízo interessado, o ato atenta contra a conduta da advocacia, mesmo não havendo prejuízo processual, verificando-se no caso a infração disciplinar do Art. 34, XXV da Lei 8.906/94. (CED_Proc. 31.177/2006, Rel. Instrutor: Pedro de Vargas Marques, Rel. Parecerista: Marcelo Eduardo Nogueira, parecer preliminar emitido em 04 de janeiro de 2008).
DICAS DE MANDATO PARA O XVI UNIFICADO
3 MANDATO
3.1 Os
questionamentos acerca de mandato nem sempre possuem questões específicas sobre
o assunto, mesclando-se com outros tópicos, pois mandato diz respeito a quase
todos os temas abordados nas questões de Ética profissional.
3.2 O advogado postula em juízo e fora dele fazendo
prova do mandato (procuração), mas pode
atuar sem o mesmo por 15 dias (prorrogável por mais 15) em caso de urgência,
TÃO SOMENTE em casos judiciais, pois extrajudicialmente é necessária a
apresentação incontinenti do instrumento conferido pelo cliente
3.3 a RENÚNCIA É DEZ!!!!
Pois são dez os dias que deve o advogado ainda ficar responsável pelo cliente, salvo
se antes dos 10 dias for substituído.
3.4 A RENÚNCIA é ato privativo do advogado e independe da comunicação do motivo,
sendo necessário a ciência inequívoca
do cliente, que pode ser realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.).
3.5 Na revogação do mandato por vontade do
cliente não o desobriga do pagamento do advogado dos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS.
Ainda, é direito do advogado receber quanto lhe seja devido em eventual verba
honorária de sucumbência. A sucumbência, por sua vez, é devida ao advogado
proporcionalmente.
3.6 As procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e se integrantes de sociedade de advogados deve ainda indicar a sociedade de que façam
parte
3.7 O
substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado
da causa, porém o substabelecimento do
mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do
cliente. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento e
substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente
3.8 O estagiário inscrito na OAB pode praticar
isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os
atos de retirar e devolver autos
em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de
peças ou autos de processos em curso ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou
administrativos. Para o exercício de atos
extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou
substabelecimento do advogado
3.9 Convidado
para substituir um Colega num processo em andamento e pretendendo aceitar o
convite, o Advogado convidado deve EXAMINAR os autos do processo, ENTRAR EM
CONTATO com o atual patrono e SOLICITAR ao Colega o seu substabelecimento (sem
reserva) ou sua renúncia ao mandato; em caso do mesmo opor-se orientar o
cliente a REVOGAR o mandato para que possa conferir-lhe o referido instrumento
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MANDATO
HONORÁRIOS EM CASO DE RENÚNCIA
Na aula da cabalística data de 08/08/08 em Niterói, um aluno ficou intrigado com as regras de honorários em caso de RENÚNCIA. Em caso de REVOGAÇÃO não há controvérsia, valendo a regra do art.14 do CED.
Para auxuliar o entendimento dos docentes, aí alguns julgados do TED/SP sobre a regra em caso de renúncia.
490ª SESSÃO DE 20 DE JULHO DE 2006
HONORÁRIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCESSO PARA O QUAL FORAM OS ADVOGADOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
Na compreensão do artigo 14 do CEDOAB, devem os advogados devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente, na proporção dos serviços prestados, na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foram contratados. Devem as partes estabelecê-los de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo for impossível.
Proc. E-3.343/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
505ª SESSÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários.
Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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REPOSTAGEM
HONORÁRIOS e RENÚNCIA DO MANDATO - (II)
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO EM PRESTAR INFORMAÇÕES AO CLIENTE SOBRE CAUSA QUE REPRESENTA MESMO QUE PRETENDIDO POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELO CLIENTE COM SUSPEITA DE TER SIDO REDIGIDO POR UM PARENTE ADVOGADO – OCORRENDO PERDA DE CONFIANÇA A RENÚNCIA SERÁ O MELHOR CAMINHO, COM DIREITO AO RENUNCIANTE AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PROPORCIONAIS – IMPOSIÇÃO PELO CLIENTE NA REPRESENTAÇÃO CONJUNTA COM OUTRO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS – DIREITO DE RECUSA JUSTIFICAVEL (ART. 22 DO CED) – AS ALEGAÇÕES DE FALTA ÉTICA COMPORTAMENTAL DA PESSOA INTERPOSTA IDENTIFICADA COMO ADVOGADA E PARENTE DO CLIENTE DEVEM SER COMPROVADOS. O advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial mesmo que solicitado por meio de documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa interposta e identificada como irmã do cliente e advogada considerando que tal solicitação está subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões. No caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renuncia de poderes, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então. O cliente não pode exigir que o advogado trabalhe juntamente com outro advogado em processo por ele iniciado, salvo mediante sua concordância, nos termos do art. 22 do CED. Representação disciplinar contra advogada que teria redigido o documento que pediu o relatório processual por falta ética fica a juízo do ofendido que deverá provar os fatos constitutivos de seus direitos. (TED/SP) Proc. E- 4.063/2011 - v.u., em 20/10/2011
HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO DOS POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS DO FEITO - RECOMENDAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL SEGUNDO A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA - CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - QUEBRA - RENÚNCIA AO MANDATO - RECOMENDAÇÃO. Como expresso no art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o contrato de honorários deve sempre ser escrito e prever as eventuais majorações decorrentes do aumento de atos judiciais que advierem como necessários. A cobrança de honorários contratada, no contrato original e seus eventuais aditamentos, dentro de parâmetros razoáveis segundo a Tabela de Honorários da OAB-SP, exclui a existência de falta ética. Quebrada a confiança entre cliente e advogado, deve este renunciar ao mandato, independentemente de quem tenha partido o ato que levou à quebra da confiança. (TED/SP) E-3.984/2011 - em 17/03/2011 por v.m.
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10 dicas sobre TIPOS DE ADVOGADOS
1 | As regras do Código de Ética e Disciplina obrigam igualmente os estagiários no que lhes forem aplicáveis e no exercício de atos extrajudiciais o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado. |
2 | Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB e por praticarem a atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares |
3 | Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas além dos aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT, estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. |
4 | Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, bem como os advogados públicos contratados no regime de dedicação exclusiva são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função púbica exercida. A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB |
5 | A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, em regra posui duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Neste caso (dedicação exclusiva), serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. |
6 | As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. |
7 | As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento |
8 | O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, seja em decorrência de mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação de serviços, bem como os integrante de departamento jurídico, órgão de assessoria jurídica, pública ou privada, deve SEMPRE zelar pela sua liberdade e independência, sendo legítima a recusa do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe sejam aplicáveis ou contrárias a sua e expressa orientação anterior. |
9 | A relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia e o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego |
10 | ATENÇÃO PARA O JULGAMENTO DA ADIN SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, que muito embora não suspendessem a eficácia do art.21 e seu parágrafo único, determinaram a sua aplicabilidade de acordo com a CF e a suspensão da eficácia do § 3º do art.24 do EAOAB, ou seja, reconhecido que a verba de sucumbência é um direito disponível e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora, mas pode ser objeto de transação, sendo o atual entendimento que permite a estipulação em contrato de trabalho de advogado sobre os honorários de sucumbência. Diante do entendimento não necessariamente os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituirão fundo comum, cuja destinação era decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. |
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