Caberá ao R$ TRF da 5ª Região, com sede em Recife (PE), decidir sobre a manutenção, ou alteração, de um dispositivo sentencial que concedeu honorários sucumbenciais de R$ 10,00 ao advogado cearense Paschoal de Castro Alves. Numa ação civil pública que tramitou durante mais de quatro anos - e cujo resultado foi a improcedência dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará - a honorária sucumbencial foi fixada na irrisória quantia. O valor será pago à Advocacia Geral da União e também ao mencionado advogado. A sentença assinada pelo juiz federal Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara Federal de Fortaleza (CE), não estabelece se a verba mencionada será dividida por dois (isto é, R$ 5,00 para cada parte ré); ou se o pagamento será dobrado, totalizando R$ 20,00. Na peça recursal o profissional da Advocacia deplora "ver o verdadeiro achincalho com a pessoa do advogado, ao se fixar honorários de R$ 10,00 num processo em que o valor da causa é de R$ 100.000,00".
Os autos estão com vista ap sindicato apelado para que,querendo, apresente contrarrazões ao recurso. A Cabec - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará - é uma entidade fechada de previdência privada complementar e foi ré, juntamente com a União, em ação civil pública - julgada improcedente - promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará.
A ação tratava da pretendida suspensão de portaria da Secretaria de Previdência Complementar que determinou a intervenção na Cabec. O valor da causa foi R$ 100 mil. A honorária sucumbencial ficou, assim, em 0,01% do valor da causa. Ao estabelecer a sucumbência em R$ 10,00 o juiz federal cearense equivocadamente estabeleceu os honorários advocatícios em favor do INSS, que não era parte na ação. Houve a interposição de embargos de declaração pela Cabec.
Ao decidir o recurso, o juiz Ricardo Cunha Porto, dispõe ter ocorrido erro material na sentença. Retificando, ele faz constar que "os honorários advocatícios deverão ser pagos em favor da União Federal e da Cabec, e não do INSS". Entretanto, quanto à segunda parte dos embargos de declaração - relativa à fixação do valor da condenação (R$ 10,00) em honorários - o magistrado afirma que "não vislumbro, qualquer obscuridade, contradição, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração". O magistrado dispôs que "se a Cabec discorda dos valores arbitrados a título de verba honorária, não é este o meio adequado para manifestar a sua irresignação contra a decisão monocrática". Apontou, então, para "o competente recurso de apelação".
Quem defende a União Federal - outra parte também vitoriosa na ação - é o procurador José de Arimatea Neto. O sistema de informações processuais da Justiça Federal não registra recurso de apelação da União. (Proc. nº 2006.81.00.015440-2).
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