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sexta-feira, 2 de abril de 2010

DESAGRAVO - TEXTO

Reflexões sobre desagravo público
João Pedro Palmieri

Conselheiro da OAB SP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras

Jurídicas e da 3ª Câmara Recursal do Conselho de São Paulo da Ordem

O novo Dicionário Aurélio define como sendo "agravo" a ofensa, a injúria, a afronta e o dano, que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. O artigo 7º, inciso XVII da Lei n. 8.906/94 reza que é direito do advogado "ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela". O artigo 18 do regulamento geral garante que "O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa". O parágrafo 7 º desse cânon define que "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho".

O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes. Da mesma forma em que o vigor dialético, a veemência da defesa e o calor da liça não excluem o acatamento que o advogado deve dispensar ao magistrado ou a quem quer que seja.

Vale dizer: o advogado também precisa ter a urbanidade necessária para promover a censura, sem eliminar o respeito para com o juiz, o promotor de justiça, o colega adverso, as autoridades policiais, os serventuários da Justiça e todos com quem trata na vida profissional ou particular. Por isso, a boa regra de conduta profissional adverte: o advogado tem a obrigação de atacar o ato judicial que entende ser prejudicial aos interesses de seu constituinte, jamais, porém, a pessoa do juiz que subscreveu a ordem ou a sentença adversa.

Em outras palavras, a crítica profissional, ainda que contundente, há de ser sempre feita ao "pecado", jamais ao "pecador’, ou, ainda, o advogado abomina o crime, mas, por dever de ofício, defende com denodo e tenacidade o criminoso que lhe confia o mandato. Se assim não for, a controvérsia judicial se converte em duelo, a liça, em ringue, e a pessoa do ofendido, em queixada de pugilista. Portanto, a defesa da imunidade judiciária do advogado tem por fim último o interesse público.

Portanto, a sessão de desagravo é ato solene que a OAB celebra em favor do advogado atingido moralmente, no exercício da profissão, e, ao mesmo tempo, em defesa da advocacia. Daí ser seu objetivo, na sábia lição de Paulo Lobo: "tornar pública a solidariedade da classe ao colega ofendido mediante ato da OAB, e o repúdio coletivo ao ofensor". A propósito, quando chamado para singrar questões análogas, assim tem decidido o Conselho Federal: "Advogado ofendido publicamente no exercício da profissão. Ofensa grave que atinge à classe dos advogados como um todo. Desagravo público que se impõe, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia". (Ementário 1999/2000, p. 18, n. 638).

Trata-se de concessão de uma láurea ao Direito e à sociedade. A sua razão suprema, pois, não reside apenas na exaltação da pessoa do desagravado, mas na defesa da honorabilidade da advocacia como instituição. A reparação da ofensa moral busca o sentido social de sua profissão, à luz dos seus direitos de independência, liberdade e coragem profissionais. A publicidade do ato desagravante significa que a OAB não admite qualquer ato ou fato atentatório à respeitabilidade da nobre profissão do advogado.

Por tais premissas, a conclusão lógica é que Ordem não outorga privilégios ao advogado ofendido, mas luz que se acende na defesa de seus direitos. O desagravo público transcende os limites da pessoa do advogado ofendido para alcançar a tutela da grandeza e dignidade do seu ministério privado, na visão do serviço público que presta e na beleza da função social que exerce.

Assim, o advogado ofendido, idoso ou jovem, eminente ou modesto, não deve, jamais, renunciar ao direito que tem ao desagravo público, porque, juntamente com ele, desagravados também são a advocacia, o prestígio da classe e a OAB. O advogado que assim não age hoje, amanhã será menos advogado.

Contraditório seria exigir-se do advogado zelo e combatividade na defesa dos interesses que lhe são confiados pelo cliente, às vezes pela sociedade, que seja diligente, ardoroso e até obstinado na defesa da causa, e, ao mesmo tempo, exposto ao desaforo ou à penalização criminal exatamente pela bravura de sua conduta , magnitude de sua atuação profissional e destemor, diante de autoridades façanhudas, arrogantes, prepotentes e arbitrárias.

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