sexta-feira, 2 de abril de 2010
notícia antiga e julgados - EXAME DE ORDEM E OS FORMADOS ANTES DO EAOAB
NOTÍCIA. Fonte: Espaço Vital
Exame de ordem
Exame de Ordem é obrigatório também para quem se formou antes de 1994
A aprovação no Exame de Ordem é obrigatória mesmo para aqueles que terminaram o curso de Direito antes de 1994, mas não fizeram a prova até hoje.
O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do STJ, que negou pedido liminar do bacharel gaúcho Nelci José Ferreira Ferraz. Beneficiado por decisão anterior - em agravo de instrumento - da Justiça Federal do RS, ele obteve inscrição (nº 68.136) na OAB gaúcha. Seu centro de atuação é na Subseção de Passo Fundo.
Mas tanto a sentença do primeiro grau, como o acórdão da apelação julgada pelo TRF-4 negaram a inscrição sem submeter-se ao Exame de Ordem e cassaram a liminar.
Posteriormente, Nelci José Ferreira Ferraz ajuizou ação rescisória que foi julgada improcedente. Para o TRF-4, "há impossibilidade de rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada", inclusive com a alusão a precedentes do STJ.
Contra o resultado negativo da rescisória, Nelci interpôs recurso especial que foi admitido sem efeito suspensivo.
Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci afirmou que a sentença proferida - contra os interesses do bacharel - em ação rescisória negou vigência às Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no Exame de Ordem para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei nº 8.906/94.
Segundo alegou também, ele teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade. Referiu que "apenas deixou de postular seu registro profissional na ocasião por exercer cargo incompatível com a Advocacia".
Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB/RS, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.
O pedido foi negado. Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o TRF-4 julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.
Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa. (MC nº 14.512 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
EMENTAS DA PRIMEIRA CÂMARA
Ementa PCA/063/2008.
"INSCRIÇÃO POSTULADA ATRAVÉS DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, PREVISTA NA LEI No. 5.842/72 - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA PREVISTA NO ART. 84 DO EOAB – AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL PROVA DE APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO ESTÁGIO. O EXAME DE APROVEITAMENTO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE HÁ DE CONTAR COM A INDISPENSÁVEL PRESENÇA E FISCALIZAÇÃO DE REPRESENTANTE DA OAB. O DESATENDIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA EIVA DE NULIDADE O RESULTADO DO PRETENSO "APROVEITAMENTO", EQUIVALENDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO No. 02/94. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido
de votar o representante seccional da OAB/SP. Brasília, 19 de maio de 2008. Cléa Carpi da
Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro
Relator. (DJ, 02.12.2008, p. 522)
Ementa PCA/071/2008. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXAME DE ORDEM. DISPENSA.
BACHAREL QUE CONCLUIU O CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8906/94.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO POSTERIOR. Para obter inscrição na OAB, com dispensa do
Exame de Ordem, indispensável é a prova satisfatória de que tenha o candidato realizado, ao tempo de vigência da lei 4215/63, o estágio de prática forense e organização judiciária, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB. Presente a prova, defere-se a inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, determinando que seja concedida a inscrição originária do recorrente com a dispensa do Exame de Ordem, por ter preenchido os requisitos da legislação em vigor, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 20 de outubro de 2008. Cléa Carpi da Rocha. Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator. (DJ, 04.11.2008, p. 136)
Ementa PCA/083/2008. Inscrição Originária. Exame de Ordem. Dispensa. Bacharel que
concluiu o curso antes da lei 8.906/94. Desincompatibilização Posterior. Direito Adquirido.Para obter inscrição na OAB, com dispensa do Exame de Ordem, indispensável é a prova satisfatória de que tenha o candidato realizado, ao tempo de vigência da lei 4.215/63, o estágio de prática forense e organização judiciária, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB (art. 7º, I, Res.02/94). Ausente a prova, indefere-se a inscrição.
Exame de ordem
Exame de Ordem é obrigatório também para quem se formou antes de 1994
A aprovação no Exame de Ordem é obrigatória mesmo para aqueles que terminaram o curso de Direito antes de 1994, mas não fizeram a prova até hoje.
O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do STJ, que negou pedido liminar do bacharel gaúcho Nelci José Ferreira Ferraz. Beneficiado por decisão anterior - em agravo de instrumento - da Justiça Federal do RS, ele obteve inscrição (nº 68.136) na OAB gaúcha. Seu centro de atuação é na Subseção de Passo Fundo.
Mas tanto a sentença do primeiro grau, como o acórdão da apelação julgada pelo TRF-4 negaram a inscrição sem submeter-se ao Exame de Ordem e cassaram a liminar.
Posteriormente, Nelci José Ferreira Ferraz ajuizou ação rescisória que foi julgada improcedente. Para o TRF-4, "há impossibilidade de rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada", inclusive com a alusão a precedentes do STJ.
Contra o resultado negativo da rescisória, Nelci interpôs recurso especial que foi admitido sem efeito suspensivo.
Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci afirmou que a sentença proferida - contra os interesses do bacharel - em ação rescisória negou vigência às Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no Exame de Ordem para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei nº 8.906/94.
Segundo alegou também, ele teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade. Referiu que "apenas deixou de postular seu registro profissional na ocasião por exercer cargo incompatível com a Advocacia".
Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB/RS, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.
O pedido foi negado. Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o TRF-4 julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.
Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa. (MC nº 14.512 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
EMENTAS DA PRIMEIRA CÂMARA
Ementa PCA/063/2008.
"INSCRIÇÃO POSTULADA ATRAVÉS DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, PREVISTA NA LEI No. 5.842/72 - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA PREVISTA NO ART. 84 DO EOAB – AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL PROVA DE APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO ESTÁGIO. O EXAME DE APROVEITAMENTO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE HÁ DE CONTAR COM A INDISPENSÁVEL PRESENÇA E FISCALIZAÇÃO DE REPRESENTANTE DA OAB. O DESATENDIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA EIVA DE NULIDADE O RESULTADO DO PRETENSO "APROVEITAMENTO", EQUIVALENDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO No. 02/94. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido
de votar o representante seccional da OAB/SP. Brasília, 19 de maio de 2008. Cléa Carpi da
Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro
Relator. (DJ, 02.12.2008, p. 522)
Ementa PCA/071/2008. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXAME DE ORDEM. DISPENSA.
BACHAREL QUE CONCLUIU O CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8906/94.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO POSTERIOR. Para obter inscrição na OAB, com dispensa do
Exame de Ordem, indispensável é a prova satisfatória de que tenha o candidato realizado, ao tempo de vigência da lei 4215/63, o estágio de prática forense e organização judiciária, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB. Presente a prova, defere-se a inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, determinando que seja concedida a inscrição originária do recorrente com a dispensa do Exame de Ordem, por ter preenchido os requisitos da legislação em vigor, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 20 de outubro de 2008. Cléa Carpi da Rocha. Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator. (DJ, 04.11.2008, p. 136)
Ementa PCA/083/2008. Inscrição Originária. Exame de Ordem. Dispensa. Bacharel que
concluiu o curso antes da lei 8.906/94. Desincompatibilização Posterior. Direito Adquirido.Para obter inscrição na OAB, com dispensa do Exame de Ordem, indispensável é a prova satisfatória de que tenha o candidato realizado, ao tempo de vigência da lei 4.215/63, o estágio de prática forense e organização judiciária, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB (art. 7º, I, Res.02/94). Ausente a prova, indefere-se a inscrição.
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