CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 4 de julho de 2009

JULGADOS - HONORÁRIOS QUOTA LITIS

"TED/SP HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 50% -Ementa: Honorários - Estabelecidos de 50% sobre atrasados e prestações vincendas, além da sucumbência e custeio da causa. Locupletamento - Para a livre contratação de honorários, além dos critérios de moderação recomendados pelo art. 36 do Código de ÉTICA e Disciplinar da OAB, deve-se sempre atender às condições pessoais do cliente, de modo a estabelecer honorários dignos, compatíveis e eqüitativos. Remuneração ultrapassando os limites da moderação, com percentuais de 50% sobre o resultado, além da sucumbência legal, não se abriga nos preceitos da ÉTICA profissional, podendo-se vislumbrar hipótese de locupletamento. Reajuste do contrato é recomendável, sobretudo se as vantagens auferidas pelo advogado, ao 'termino dos arts. 35 e parágrafo 1º, 36, 37 e 38 do CED da OAB." (Processo n. E-1.454 - Rel. Carlos Aurélio Mota de Souza).

Ementa: Ementa 034/2004/SCA. - ?Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em Contrato escrito para recebimento de seguro via Alvará, fixa seus honorários em 50% do valor do seguro?.

SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999 - HONORÁRIOS - COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - "Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando as despesas judiciais, com recebimento da contraprestação condicionado ao sucesso do feito. Recomenda-se que a contratação seja feita por escrito, contendo todas as especificações e forma de pagamento, atendendo-se ao prescrito pelo art. 36 do CED." (Proc. E-1.784/98 - V. U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Ver. Dr. José Garcia Pinto - Presidente Dr. Robinson Baroni).

"TED/SP - 22 de maio de l997 - HONORÁRIOS - CONTRATO COM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM 50% DO RESULTADO ECONÔMICO - IMODERAÇÃO- Tal comportamento refoge à ética profissional, podendo consubstanciar mercantilismo e até locupletamento ilícito. Precedentes. (Proc. E - 1.490 - v.m. em 22/05/97 - Rel. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Ver. Dr. ELIAS FARAH - Presidente Dr. ROBISON BARONI)".

SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1997 - HONORÁRIOS - PACTO "QUOTA LITIS" "Em contrato com pacto "quota litis", ou "ad exitum", com despesas processuais suportadas pelo próprio advogado, 30% (trinta por cento) não representam imoderação, dada a dificuldade dos serviços prestados, a duração da lide em cerca de 3 (três anos), mais as despesas processuais suportadas pelo próprio profissional. Quanto à sucumbência, pertencente ao advogado, é ela matéria legal e não ética, por força da Lei 8.906/94, art. 24, parágrafo 3º (EAOAB)." ( Proc. E-1.577/97 - v.u. em l8/09/97 do parecer e ementa do Rel. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva - Ver. Dr. José Carlos Magalhães - Presidente Dr. Robinson Baroni).

Ementa 04/2005/OEP. Honorários advocatícios. Questão ética. Questionamento do recorrente sobre exarcebação do montante cobrado pelo advogado no montante de 20% e sucumbência de 10% pago pelo vencido em procedimento judicial do qual o recorrido foi patrono. Prova testemunhal do pacto informal que se considera eficaz. Inocorrência de cobrança de 30% de verba honorária, porque os de natureza sucumbencial são de titularidade do advogado (art. 23 do EOAB). Procedimento irregular questionado, por infração ao art. 35, do Código de Ética, somente suscitado pelo Recorrente em sede recursal para este Egrégio Órgão Especial. Fato superveniente que não se vislumbra. Recurso que se conhece em parte para se lhe negar provimento.

4 comentários:

  1. Professor Morgado, aprendemos que existem 3 tipos de honorários (convencionados, de sucumbência e arbitrados). Os honorários quota litis podem ser considerados o quarto tipo ou são uma espécie do gênero convencionado?
    E a excepcional participação do advogado nos bens do cliente pode ser considerada também honorário do tipo convencionado?
    Obrigado,
    --Alexandre

    ResponderExcluir
  2. Ambos são convencionados, tanto o QUOTA LITIS quanto o DATIO IN SOLUTIO (receber em bens).

    Abraços, Alexandre

    ResponderExcluir
  3. Bom Dia, Profº Morgado;

    O Contrato Convencionado em 50% sobre o resultado da demanda e com despesas por conta do Advogado, celebrado anteriormente a edição do ESTATUTO, viola os preceitos éticos da advocacia?

    In casu, há que se considerar o Princípio Lex Tempus Regit Actum e o ato juridico perfeito?

    Havia Norma anterior ao ESTATUTO que proibia ou punia a cobrança do referido percentual?


    Att

    André Luís

    ResponderExcluir
  4. professor, cobrar uma quantia de 12 parcelas no valor 30% do salario minimo e 30% do retroativo se houver é abusivo? em um contrato previdenciário de quota litis

    ResponderExcluir

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.