domingo, 14 de dezembro de 2008
art.34, XXV - conduta incompatível
Já sabemos que:
BEBEDEIRA
GRITARIA
JOGATINA
são consideradas condutas incompatíveis por força do parágrafo único do art.34; porém, lembre-se que são ENTRE OUTRAS...
Julgados interessantes da OAB/MG sobre o assunto:
24.773/2004
SUBTRAÇÃO DE MENORES PARA COLOCAÇÃO DOS MESMOS EM LARES SUBSTITUTOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI. FALSA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA REITERADA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA - Advogada que, sob o manto de servidora do quadro do Conselho Tutelar, promove a subtração de menores para colocação dos mesmos em lares substitutos, ao arrepio da legislação e em conduta reiterada, infringe o art. 34, inciso XXV, da Lei do EA e da OAB, ensejando a aplicação da pena de suspensão do efetivo exercício da profissão, pelo prazo de 120 dias, cumulada com multa de uma anuidade. (CED_Proc. 24.773, Rel. Sidnei Justino dos Santos, parecer preliminar emitido em Belo Horizonte, 08 de dezembro de 2005).
31.177/2006
EMENTA: CONDUTA IMCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RENÚNCIA DE MANDATO FEITA NOS AUTOS E SEM COMUNICAR O MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Uma vez que para a renúncia de mandato o Representado não seguiu a regra processual e tendo a Seccional sido oficiada pelo Juízo interessado, o ato atenta contra a conduta da advocacia, mesmo não havendo prejuízo processual, verificando-se no caso a infração disciplinar do Art. 34, XXV da Lei 8.906/94. (CED_Proc. 31.177/2006, Rel. Instrutor: Pedro de Vargas Marques, Rel. Parecerista: Marcelo Eduardo Nogueira, parecer preliminar emitido em 04 de janeiro de 2008).
BEBEDEIRA
GRITARIA
JOGATINA
são consideradas condutas incompatíveis por força do parágrafo único do art.34; porém, lembre-se que são ENTRE OUTRAS...
Julgados interessantes da OAB/MG sobre o assunto:
24.773/2004
SUBTRAÇÃO DE MENORES PARA COLOCAÇÃO DOS MESMOS EM LARES SUBSTITUTOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI. FALSA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA REITERADA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA - Advogada que, sob o manto de servidora do quadro do Conselho Tutelar, promove a subtração de menores para colocação dos mesmos em lares substitutos, ao arrepio da legislação e em conduta reiterada, infringe o art. 34, inciso XXV, da Lei do EA e da OAB, ensejando a aplicação da pena de suspensão do efetivo exercício da profissão, pelo prazo de 120 dias, cumulada com multa de uma anuidade. (CED_Proc. 24.773, Rel. Sidnei Justino dos Santos, parecer preliminar emitido em Belo Horizonte, 08 de dezembro de 2005).
31.177/2006
EMENTA: CONDUTA IMCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RENÚNCIA DE MANDATO FEITA NOS AUTOS E SEM COMUNICAR O MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Uma vez que para a renúncia de mandato o Representado não seguiu a regra processual e tendo a Seccional sido oficiada pelo Juízo interessado, o ato atenta contra a conduta da advocacia, mesmo não havendo prejuízo processual, verificando-se no caso a infração disciplinar do Art. 34, XXV da Lei 8.906/94. (CED_Proc. 31.177/2006, Rel. Instrutor: Pedro de Vargas Marques, Rel. Parecerista: Marcelo Eduardo Nogueira, parecer preliminar emitido em 04 de janeiro de 2008).
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