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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 30 de julho de 2008

SIMULADA 36º 70 publicidade

OABRS MAR 2006

Considere as assertivas abaixo.

I - É vedada a divulgação de atividade outra que não a advocacia nos anúncios dos serviços profissionais que o advogado efetuar nesta condição.
II - É lícito ao advogado especificar, em seus anúncios de serviços profissionais, os ramos do Direito em que atua.
III - Correspondências, comunicados e publicações versando sobre constituição, colaboração, composição e qualifica ção de componentes de escritório e especificação
de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Quais são corretas de acordo com o Código de Ética e
Disciplina da OAB?
(A) Apenas I e II
(B) Apenas I e III
(C) Apenas II e III
(D) I, II e III

SIMULADA 36º 72 publicidade

Exame de Ordem nº 2/2005 da OAB/RS
Assinale a assertiva incorreta.

(A) O anúncio dos serviços profissionais deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horários de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
(B) O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
(C) O advogado pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, sendo permitida a divulgação em conjunto com outra atividade.
(D) O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

SIMULADA 36º 71 publicidade



OABRS MAR 2005
47. Considere as assertivas abaixo.

I - O advogado pode anunciar os seus serviços pro¬fissionais, individual ou coletivamente, com discri¬ção e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
II - O anúncio dos serviços profissionais deve men¬cionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializa¬ção técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação fantasia.
III - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em de¬poimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, exceto se estiver autorizado expressamente pelo constituinte.

Quais são corretas de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB?

(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas I e II
(D) I, II e III

SIMULADA 36º 73 publicidade



Prova OAB Rio Grande do Sul março de 2004

Assinale a assertiva incorreta sobre a publicidade dos serviços profissionais.
(A) O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, permitida a divulgação em conjunto com outra atividade.
(B) O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-cientíifca e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação fantasia.
(C) O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
(D) O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

SIMULADA 36º 73 publicidade



Prova OAB Rio Grande do Sul março de 2004

Assinale a assertiva incorreta sobre a publicidade dos serviços profissionais.
(A) O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, permitida a divulgação em conjunto com outra atividade.
(B) O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-cientíifca e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação fantasia.
(C) O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
(D) O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

SIMULADA 36º 75 publicidade

OABRS DEZ 2006

Em relação à publicidade dos serviços advocatícios prevista no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva correta.
(A) O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
(B) O advogado pode continuamente divulgar ou deixar divulgar lista de clientes e demandas.
(C) Nada impede que o advogado vincule, em seus anúncios publicitários, a atividade de advocacia com função pública, passível de captar clientela.
(D) O advogado, desde que constem no informe publicitário seu nome e número da inscrição na OAB, poderá veicular seus anúncios mediante denomina ção de fantasia.

SIMULADA 36º 74 publicidade




Em relação à publicidade, considere as assertivas abaixo.
I - No anúncio dos serviços profissionais, o advogado pode referir títulos ou qualificações profissionais, mesmo que não se relacionem com a profissão de advogado.
II - É proibido ao advogado vincular, direta ou indiretamente, qualquer espécie de cargo ou função pública ou relação de emprego ou patrocínio que tenha exercido, a fim de captar clientela.
III - O uso da expressão .escritório de advocacia. Independe de outras indicações, não sendo contrário ao Código de Ética sua veiculação em placas ou anúncios publicitários desacompanhados do número de registro da sociedade de advogados ou do advogado responsável, conforme o caso.
Quais são corretas de acordo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil?
(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas III
(D) I, II e III

OABRS AGO 2007

SIMULADA 36º 74 publicidade




Em relação à publicidade, considere as assertivas abaixo.
I - No anúncio dos serviços profissionais, o advogado pode referir títulos ou qualificações profissionais, mesmo que não se relacionem com a profissão de advogado.
II - É proibido ao advogado vincular, direta ou indiretamente, qualquer espécie de cargo ou função pública ou relação de emprego ou patrocínio que tenha exercido, a fim de captar clientela.
III - O uso da expressão .escritório de advocacia. Independe de outras indicações, não sendo contrário ao Código de Ética sua veiculação em placas ou anúncios publicitários desacompanhados do número de registro da sociedade de advogados ou do advogado responsável, conforme o caso.
Quais são corretas de acordo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil?
(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas III
(D) I, II e III

OABRS AGO 2007

SIMULADA 36º 76 publicidade

OABRS AGO 2006
Em relação à publicidade dos serviços advocatícios, assinale a assertiva incorreta de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

(A) Os anúncios publicitários que contiverem símbolos não poderão se valer daqueles que são utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
(B) O advogado deve abster-se de debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega.
(C) Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, mesmo que tal remessa sirva para divulgar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço.
(D) Ao fazer referência a títulos em seus anúncios, o advogado deve limitar-se àqueles relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior devidamente reconhecidas.

quarta-feira, 23 de julho de 2008

ESCLARECIMENTOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DESSE BLOG

Prezados usuários,

Atualizei hoje o BLOG para nele disponibilizar fotos de 2 turmas que encontrava-me em débito. Junto a elas coloquei notícias que entendo interessantes. Mais não fiz.

Por qual motivo?

Vez por outra perguntam-me alguns alunos se vou atualizar ou não o BLOG, e coisa e tal... Por mais de uma vez demonstrei que O NÚMERO DE POSTAGENS é PROPORCIONAL AO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS. Nenhum ânimo tenho para mantê-lo diariamente atualizado se não há manifestação dos interessados... a insinuação que comumente faço que “meu pagamento para manutenção desse instrumento gratuito de complementação das aulas são os comentários” reflete a mais pura realizade.

O número de postagens realmente vem caindo; em Maio foram 116; junho 82 e nesse mês, até hoje, dia 23, constavam somente até o inicio da atualização 28 postagens. De qualquer forma, acessos continuam ocorrendo, ao passo que os comentários quase não existem. Para exemplificar afirmo que o mês de maio possui mais de 100 postagens pelo fato terem sido postados mais 500 comentários

Agradeço de coração aos alunos das turmas preparatórias para o 35º Exame. Nathalia e Aline Poubel nessa mensagem são as representantes de todas as gentis pessoas, meus alunos ou não, que postavam suas considerações sobre as questões, solicitavam que fossem colocados questionamentos sobre determinados assuntos, informavam-me, no momento de verificação da resposta (onde se abre a janela para postagem de comentário, anônimo ou não) se acertaram ou erraram... Nos dois dias seguintes ao 35º Exame (19 e 20/5/08) contabilizei 6004 acessos, sendo postados comentários dos mais longínquos locais do país.

Se não houvessem acessos, nem mesmo perderia um valioso tempo (Meu Deus, já são 01:47 da manhã!!!) preocupando-me com os Blogueiros que desejam treinar em determinados assuntos, atualizar seus conhecimentos e realizarem uma boa prova. Tomo como exemplo as três primeiras semanas de junho, onde houveram tão somente pouco mais de 50 comentários. No mesmo período cerca de 4000 acessos por mais de 350 visitantes. Quase mesma média ocorreu em julho.

Por isso, e somente por isso (falta de ânimo pela ausência de feedback) que por vezes passo algum tempo distante, sem nem mesmo acessar o BLOG, vez que o faço de acordo com as postagens dos comentários que chegam em minha caixa postal. Vou dar um novo tempo aos alunos do 36º Exame para identificar o interesse.

Aos que cobravam uma explicação, aí está.
Grande abraço a todos.





Ps.: Mesmo se continuarem ausentes comentários de vez em quando passarei por aqui para colocar algo que entenda relevante.Há ainda bastante conteúdo para acesso daqueles que tiverem interesse em julgados, atualizações e questões imuladas.

Art. 7º pode sofrer nova modificação (dessa vez não por ADIN...)

Pena que já acabou... A turma 2 da manhã é muito bacaninha...junto com a notícia, as fotos.
Abraços.




Violar escritório de Advocacia passará a ser crime
FONTE: ESPAÇO VITAL

A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei. O Senado Federal aprovou a forma final do Projeto de Lei n° 36/2006, que estabelece essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da OAB. O projeto seguirá agora para sanção do presidente Lula.

Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, nem mesmo por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MT) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.

A futura norma estabelece que "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão".



Ou seja, a busca e apreensão só ocorrerá se o suspeito de crime for o advogado. De qualquer forma, a diligência policial e/ou judicial deverá ser acompanhada por representante da OAB, sendo vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

"Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.

O projeto altera o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado.

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI ALTERANDO O ART.7º DO EAOAB

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006
(nº 5.245/2005, na Casa de origem)

Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................
........................................................................
...........
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:
........................................................................
..........
§ 5º - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Art. 2º - Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

Atenção alunos, é projeto ainda!!!
Não alterem sua legislação!!!!


http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11964

OAB manifesta-se sobre grampos telefônicos e esquece os eletrônicos em face de advogados

Minutos atrás tomei conhecimento através da Edição 1364(22/7/08) do boletim informativo do Conselho Federal das palavras do Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ao ser informado que estariam com telefones "grampeados" pela Polícia Federal os dirigentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).



O presidente disse que "O país está vivendo um estado de neurose ampla, geral e irrestrita”, comparando a um programa televisivo a bisbilhotice sem fim (e sem critérios) ultimamente realizada pelo Governo Lula: "O Brasil não pode virar um imenso Big Brother, em que a privacidade seja banida. Sem privacidade, não há liberdade. Ela é uma de suas manifestações mais elementares. Não será surpresa se, em breve, começarem a colocar grampos até em confessionários católicos para violar o segredo religioso da confissão"



Porém, entendo que pecou o representante maior da advocacia por não ter ao menos
comentado os indícios de grampo na troca de correspondência eletrônica entre os advogados Luiz Carlos Lopes Madeira (gaúcho radicado em Brasília e ex-presidente da OAB-RS) e Henrique Neves (defensor do banqueiro Daniel Dantas). Foi válido também o alerta para que a sociedade civil demonstre rapidamente preocupação com a bisbilhotice que cresce no Brasil. Pelo que sei através da imprensa é que cerca dez mil confissões e indiscrições trocadas por telefone sejam gravadas por dia no Brasil. São conversas grampeadas por detetives particulares, arapongas e policiais, sejam em issões autorizadas pela Justiça ou em operações clandestinas.



A operação de grampo de e-mails é semelhante à feita na telefonia convencional e na telefonia celular: o provedor de e-mails recebe determinação judicial de realização de uma cópia de cada mensagem eletrônica partida ou chegada do(s) computador(es) da pessoa que está sendo investigada. A cópia deve ser enviada imediatamente à autoridade requisitante.

Concluiu sua justa mensagem afirmando que Não podemos cair num Estado de bisbilhotagem, cujo desdobramento inevitável é o Estado Policial, ambos incompatíveis não apenas com o Estado democrático de Direito, mas com os próprios fundamentos da civilização . Podemos até comparar a situação atual ao cenário descrito pelo escritor inglês George Orwell em 1984, uma ficção científica que imagina um Estado totalitário, no qual as pessoas são vigiadas 24 horas por dia por uma entidade batizada de "Grande Irmão".



Depois de bastante tempo, vejo manifestações sensatas do Presidente do Conselho Federal... Novamente lamento a ausência de referência aos grampos relacionados diretamente a atividade da advocacia em tempos tão bicudos como os que vivemos, cuja tolerância do Executivo federal com essa prática a tornou quase corriqueira.

Abraços a todos.

Obs.: Agradecimento especial a FERNANDO, que enviou as fotos tiradas no sábado.

Valeu também pela participação em aula de Norma, Marcos, Ana, Aline, Cristiano, Carlos, Edimilson(ou seria Edilson?), Paulo e todos os que esqueci o nome ou não fui apresentado naquela data.

sábado, 19 de julho de 2008

JULGADO RECENTE - ADVOGADO HOMOSSEXUAL

EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 19 de maio de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)

JULGADO RECENTE - ADVOGADO HOMOSSEXUAL

EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 19 de maio de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)

SIMULADA 36º 67 sociedades

OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem
Qual das seguintes disposições não é admitida no Contrato Social de uma Sociedade de Advogados?


a. A obrigação de apresentação de balanços mensais e efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
b. A determinação de que, além da sociedade, apenas o sócio responsável pela administração da sociedade responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes;
c. A permissão ao sócio de advogar autonomamente (fora da sociedade), recebendo os respectivos honorários como renda pessoal;
d. A proibição aos sócios de ingressarem em outra sociedade de advogados.

SIMULADA 36º 68 sociedades

OAB RJ ABR 2007 - 32º Exame de Ordem
Com relação a sociedades de advogados, assinale a opção incorreta.


A) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
B) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
C) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
D) Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

SIMULADA 36º 67 sociedades

OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem
Qual das seguintes disposições não é admitida no Contrato Social de uma Sociedade de Advogados?


a. A obrigação de apresentação de balanços mensais e efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
b. A determinação de que, além da sociedade, apenas o sócio responsável pela administração da sociedade responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes;
c. A permissão ao sócio de advogar autonomamente (fora da sociedade), recebendo os respectivos honorários como renda pessoal;
d. A proibição aos sócios de ingressarem em outra sociedade de advogados.

SIMULADA 36º 66 sociedades

OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
No Contrato Social de uma Sociedade de Advogados não se admite cláusula contendo:


a. A permissão de advogar autonomamente (fora da sociedade), apenas para o sócio/advogado mais antigo;
b. O exercício da advocacia cível, criminal, trabalhista e tributária, bem como a administração e corretagem de imóveis, como seu objeto social;
c. A denominação da sociedade com os nomes abreviados de dois sócios;
d. A duração da sociedade por prazo indeterminado.

SIMULADA 36º 69 sociedades

OAB RJ AGO 2007 - 33º Exame de Ordem
A respeito das regras para registro de sociedade de advogados, assinale a opção incorreta.


A)Não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis.
B) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
C) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
D) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na base territorial do respectivo Conselho Seccional.

SIMULADA 36º 69 sociedades

OAB RJ AGO 2007 - 33º Exame de Ordem
A respeito das regras para registro de sociedade de advogados, assinale a opção incorreta.


A)Não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis.
B) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
C) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
D) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na base territorial do respectivo Conselho Seccional.

SIMULADA 36º 62 infrações

O advogado que incide em erros reiteradas vezes, evidenciando assim inépcia profissional, está sujeito à:

a) Censura pública;
b) Suspensão do exercício profissional até que preste novas provas de habilitação;
c) Suspensão indeterminada;
d) Advertência.

SIMULADA 36º 62 infrações

O advogado que incide em erros reiteradas vezes, evidenciando assim inépcia profissional, está sujeito à:

a) Censura pública;
b) Suspensão do exercício profissional até que preste novas provas de habilitação;
c) Suspensão indeterminada;
d) Advertência.

SIMULADA 36º 64 infrações

Bacharel que durante longos anos exerce ilegalmente a advocacia e pratica falsidade ideológica:

a) Terá sua inscrição na OAB cancelada;
b) A sua inscrição será suspensa;
c) Não se mostra digno de requerer sua inscrição;
d) Não é digno de ingressar nos quadros da OAB.

SIMULADA 36º 63 infrações

As sanções disciplinares constituem em:

(A) censura, suspensão, exclusão e multa.
(B) suspensão, exclusão e multa.
(C) suspensão e exclusão.
(D) censura, suspensão e exclusão.

SIMULADA 36º 64 infrações

Bacharel que durante longos anos exerce ilegalmente a advocacia e pratica falsidade ideológica:

a) Terá sua inscrição na OAB cancelada;
b) A sua inscrição será suspensa;
c) Não se mostra digno de requerer sua inscrição;
d) Não é digno de ingressar nos quadros da OAB.

SIMULADA 36º 63 infrações

As sanções disciplinares constituem em:

(A) censura, suspensão, exclusão e multa.
(B) suspensão, exclusão e multa.
(C) suspensão e exclusão.
(D) censura, suspensão e exclusão.

SIMULADA 36º 65 infrações

Não pratica infração disciplinar o advogado que:

a) vale-se de agenciador de causas;
b) viola sem justa causa sigilo profissional;
c) lança em petições palavras e expressões firmes que refletem o comportamento do magistrado;
d) acarreta a nulidade do processo em que funciona

quarta-feira, 16 de julho de 2008

SIMULADA 36º 58 incompatiblidade/impedimento

Obrigado, Sabrina! Valeu por ter enviado as fotos da turma da manhã de Niterói. Coloquei-as com mais algumas questões de incompatibilidade/impedimento do Conselho Seccional do Ceará. Grande abraço aos meus amigos de Nikiti.




A incompatibilidade determina a proibição total, enquanto o impedimento determina a proibição parcial da advocacia. Assinale a opção FALSA:

A) o Presidente da Câmara de Vereadores não pode advogar nem em causa própria;
B) pessoas ocupantes de cargos vinculados, ainda que indiretamente com atividade policial, possuem incompatibilidade com a advocacia;
C) gerentes de bancos podem exercer a advocacia, após prévia comunicação à Ordem dos Advogados;
D) professores de cursos jurídicos são os únicos profissionais do direito que podem advogar contra a Fazenda Pública que os remunera.

SIMULADA 36º 59 incompatiblidade/impedimento



Assinale a opção incorreta:

A) O impedimento determina a proibição total, e a incompatibilidade, a proibição parcial do exercício da advocacia;
B) A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia;
C) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas;
D) São impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

SIMULADA 36º 60 incompatiblidade/impedimento



Nehemias de Souza, advogado inscrito na OAB-CE sob o nº 15.001, é candidato a Prefeito do Município de Jucás, cuja eleição será realizada em 15 de outubro próximo. Isso acarreta, em relação ao exercício da advocacia:

a) incompatibilidade;
b) impedimento para ações contra a Fazenda do Município;
c) a incompatibilidade somente se verificará após a eleição para o cargo de Prefeito;
d) o impedimento somente se verificará após a eleição para o cargo de Prefeito.

SIMULADA 36º 59 incompatiblidade/impedimento



Assinale a opção incorreta:

A) O impedimento determina a proibição total, e a incompatibilidade, a proibição parcial do exercício da advocacia;
B) A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia;
C) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas;
D) São impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

SIMULADA 36º 60 incompatiblidade/impedimento



Nehemias de Souza, advogado inscrito na OAB-CE sob o nº 15.001, é candidato a Prefeito do Município de Jucás, cuja eleição será realizada em 15 de outubro próximo. Isso acarreta, em relação ao exercício da advocacia:

a) incompatibilidade;
b) impedimento para ações contra a Fazenda do Município;
c) a incompatibilidade somente se verificará após a eleição para o cargo de Prefeito;
d) o impedimento somente se verificará após a eleição para o cargo de Prefeito.

terça-feira, 15 de julho de 2008

SIMULADA 36º 61 incompatiblidade/impedimento


Assinale a alternativa correta :

a) a incompatibilidade determina a proibição parcial para o exercício da advocacia;
b) a incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia;
c) o impedimento determina a proibição total para o exercício da advocacia;
d) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de Procurador do Estado.

SIMULADA 36º 61 incompatiblidade/impedimento


Assinale a alternativa correta :

a) a incompatibilidade determina a proibição parcial para o exercício da advocacia;
b) a incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia;
c) o impedimento determina a proibição total para o exercício da advocacia;
d) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de Procurador do Estado.

sábado, 12 de julho de 2008

art.2º e 13º do PROVIMENTO 112/06

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo Provimento 119/2007, DJ, 22.10.2007, p. 693, S1)

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX - é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;


X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;


XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?;

art.2º e 13º do PROVIMENTO 112/06

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo Provimento 119/2007, DJ, 22.10.2007, p. 693, S1)

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX - é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;


X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;


XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?;

esperando as fotos do dia 10 e 12


Continuo esperando que SABRINA de niterói e que FERNANDO da turma de sábado mandem-me as imagens das turmas para que proceda a postagem. Não adianta reclamar comigo, pessoal...

sexta-feira, 11 de julho de 2008

inscrições para a X Conferência Estadual dos Advogados

09/07/2008 - A OAB/RJ acaba de abrir as inscrições para a X Conferência Estadual dos Advogados, que será realizada de 7 a 9 de agosto, no Centro de Convenções SulAmérica, na Cidade Nova, no Rio. As inscrições, que são gratuitas, devem ser feitas no site www.conferenciaoabrj.com.br, onde também está disponível a programação completa das atividades. Além dos debates, haverá shows de música popular, lançamento de livros, Café Literário, corrida etc.

A conferência, que acontece dentro das comemorações da Semana do Advogado, tem como tema central os 20 anos da Constituição Federal e os 60 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos. Estão previstas 16 mesas-redondas, além das cerimônias de abertura e de encerramento.

Serão oferecidas 20 horas de estágio pela OAB/RJ. Mais informações no site da conferência ou pelos telefones (21) 2272-2049 ou 2272-2050

Usuários iniciantes

Aos que não estão acostumados ao formato dos BLOG´s, aconselho a verificar a postagem DICAS PARA USUÁRIOS INICIANTES, de 11 de junho.

Na atual configuração do BLOG basta utilizar o botão de rolagem do mouse para visualizar as últimas 100 postagens. Para quem possui computadores muito lentos recomento abrir o mês e clicar os ítens de interesse para acessar as postagens que deseja.

Novamente, peço comentários, sugestões, reclamações, etc... A postagem no campo comentários não necessita de prévio cadastro ou identificação.
Complementem nossos encontros com o material que disponibilizo e aproveitem o BLOG.

Abraços,

Usuários iniciantes

Aos que não estão acostumados ao formato dos BLOG´s, aconselho a verificar a postagem DICAS PARA USUÁRIOS INICIANTES, de 11 de junho.

Na atual configuração do BLOG basta utilizar o botão de rolagem do mouse para visualizar as últimas 100 postagens. Para quem possui computadores muito lentos recomento abrir o mês e clicar os ítens de interesse para acessar as postagens que deseja.

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Abraços,

INIDONEIDADE MORAL

Tribunal confirma decisão da OAB que não aceitou inscrição de juiz aposentado

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região negou,pedido para anular decisão do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, que rejeitou a inscrição, em seus quadros, do juiz estadual aposentado Osvaldo Rogerio de Oliveira.
Segundo a entidade, "Oliveira não possui idoneidade para o exercício da Advocacia em razão de ter sido aposentado, compulsoriamente, pelo Órgão Especial do TJ de Santa Catarina, como punição resultante de processo administrativo, cujo teor é reservado". Conforme publicado no Diário da Justiça de SC, a aposentadoria do juiz, que atuava em Blumenau (SC), foi motivada por "conduta incompatível com a magistratura".
A 4ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Este, em seu voto, afirma que há a exigência de maioria absoluta (dois terços dos membros) do Conselho Pleno da OAB nos casos de julgamento de inidoneidade. O conselho seccional de Santa Catarina é formado por 27 membros eleitos, mais quatro suplentes, e é garantido aos ex-presidentes, no número de oito, como integrantes honorários vitalícios, o direito ao voto.
No entendimento do desembargador, mantendo a sentença da juíza federal da 1ª Vara, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, são 27 conselheiros efetivos e dois terços correspondem, então, a 18 votos, sendo esse o cálculo válido no caso. Compareceram ao julgamento que indeferiu o pedido de Oliveira, 19 integrantes efetivos.
Ainda segundo o relator, "a inidoneidade moral é um requisito subjetivo e o conselho da OAB entendeu a pena de aposentadoria compulsória como prova suficiente".
(Proc. nº 2000.72.00.002519-2/SC).

FONTE: Espaço Vital EM acessado em 20/8/03
para acessar a notícia completa basta clicar no título da postagem

INIDONEIDADE MORAL

Tribunal confirma decisão da OAB que não aceitou inscrição de juiz aposentado

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região negou,pedido para anular decisão do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, que rejeitou a inscrição, em seus quadros, do juiz estadual aposentado Osvaldo Rogerio de Oliveira.
Segundo a entidade, "Oliveira não possui idoneidade para o exercício da Advocacia em razão de ter sido aposentado, compulsoriamente, pelo Órgão Especial do TJ de Santa Catarina, como punição resultante de processo administrativo, cujo teor é reservado". Conforme publicado no Diário da Justiça de SC, a aposentadoria do juiz, que atuava em Blumenau (SC), foi motivada por "conduta incompatível com a magistratura".
A 4ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Este, em seu voto, afirma que há a exigência de maioria absoluta (dois terços dos membros) do Conselho Pleno da OAB nos casos de julgamento de inidoneidade. O conselho seccional de Santa Catarina é formado por 27 membros eleitos, mais quatro suplentes, e é garantido aos ex-presidentes, no número de oito, como integrantes honorários vitalícios, o direito ao voto.
No entendimento do desembargador, mantendo a sentença da juíza federal da 1ª Vara, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, são 27 conselheiros efetivos e dois terços correspondem, então, a 18 votos, sendo esse o cálculo válido no caso. Compareceram ao julgamento que indeferiu o pedido de Oliveira, 19 integrantes efetivos.
Ainda segundo o relator, "a inidoneidade moral é um requisito subjetivo e o conselho da OAB entendeu a pena de aposentadoria compulsória como prova suficiente".
(Proc. nº 2000.72.00.002519-2/SC).

FONTE: Espaço Vital EM acessado em 20/8/03
para acessar a notícia completa basta clicar no título da postagem

Assessoria Jurídica Pública - Constituição Estadual do RJ

Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.

Assessoria Jurídica Pública - Constituição Estadual do RJ

Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.

JULGADO IMPORTANTÍSSIMO - Conceito de causa para inscrição suplementar


Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte.

A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional.
A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)

JULGADO IMPORTANTÍSSIMO - Conceito de causa para inscrição suplementar


Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte.

A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional.
A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)

Médicos podem ter exame semelhante ao da OAB



A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realiza hoje (05) audiência pública para discutir o Projeto de Lei 4342/04, que cria o exame de habilitação para o exercício da Medicina. Segundo o projeto, que prevê alterações à Lei 3268/57 (Conselhos de Medicina), os médicos recém-formados precisarão ser aprovados no teste para obter o registro do diploma no Ministério da Educação e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM). O exame deverá ser aplicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), semelhante ao que hoje é aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Relator da proposta, o deputado Armando Abílio (PTB-PB), que pediu a audiência, argumenta que, entre os anos de 2000 a 2004, o Ministério da Educação e Cultura havia autorizado o funcionamento de 50 novos cursos de Medicina - até 2004, havia 146 escolas médicas no país, sendo 26 somente no Estado de São Paulo. O deputado argumenta ainda que, as novas vagas, em sua maioria, têm sido oferecidas por instituições particulares que nem sempre primam pela seleção criteriosa de candidatos ao curso. "O resultado deste descalabro é o aumento do número de formandos sem a qualificação exigida, e isso tem efeito direto sobre os pacientes, na medida em que crescem os casos de infrações éticas e de processos judiciais por erro médico", critica Abílio.

Durante a audiência, também será debatida, por solicitação dos deputados Leonardo Vilela (PSDB-GO) e Rafael Guerra (PSDB-MG), a criação da Ordem dos Médicos do Brasil, nos moldes da OAB. Para os parlamentares, esta proposta, que vem sendo discutida pelas entidades médicas do Brasil, "poderia aumentar a representatividade da classe médica no País".

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 10 de julho de 2008

A CESPE adora esse assunto!! ADVOGADO EMPREGADO

Olhem essa notícia sobre recente julgado sobre relação de emprego de advogado.
Muito interessante. Abraços.



É empregado o advogado que não é sócio, desenvolve suas atividades nas dependências de escritório, recebe salário fixo mensal e sujeita-se a controle de jornada. Em recente julgamento realizado pelos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do TRT-RS, uma advogada teve reconhecido o vínculo, ficando demonstrada a subordinação a responsável pelo escritório de advocacia.
O empregador alegou que a advogada era uma pessoa esclarecida e tinha pleno conhecimento da sua condição de autônoma. A decisão do Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Gabriel. De acordo com o acórdão, no caso em questão, o ônus de provar que a prestação do serviço se deu de forma autônoma é do empregador. Os Desembargadores consideraram que a subordinação se exterioriza no exercício do poder diretivo do empregador, e não propriamente no estabelecimento de ordens e horários fixos.
O acórdão, que será publicado na próxima sexta-feira (11), teve como relatora a Desembargadora Federal do Trabalho Beatriz Renck. Processo 00399-2006-861-0400-6 (RO).

Fonte: TRT 4

A CESPE adora esse assunto!! ADVOGADO EMPREGADO

Olhem essa notícia sobre recente julgado sobre relação de emprego de advogado.
Muito interessante. Abraços.



É empregado o advogado que não é sócio, desenvolve suas atividades nas dependências de escritório, recebe salário fixo mensal e sujeita-se a controle de jornada. Em recente julgamento realizado pelos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do TRT-RS, uma advogada teve reconhecido o vínculo, ficando demonstrada a subordinação a responsável pelo escritório de advocacia.
O empregador alegou que a advogada era uma pessoa esclarecida e tinha pleno conhecimento da sua condição de autônoma. A decisão do Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Gabriel. De acordo com o acórdão, no caso em questão, o ônus de provar que a prestação do serviço se deu de forma autônoma é do empregador. Os Desembargadores consideraram que a subordinação se exterioriza no exercício do poder diretivo do empregador, e não propriamente no estabelecimento de ordens e horários fixos.
O acórdão, que será publicado na próxima sexta-feira (11), teve como relatora a Desembargadora Federal do Trabalho Beatriz Renck. Processo 00399-2006-861-0400-6 (RO).

Fonte: TRT 4

Porque deixei de atualizar o BLOG por uns dias

Ora, tb sou filho de Deus...

Participei da FLIP 2008 em Paraty de 2 a 6 de julho. Voltei revigorado.
Agora, já que inicei cerca de 70% das turmas desse quadrimestre passo a colocar a partir da semana que vem questões referentes ao conteúdo das aulas 2 e 3(para quem tem três aulas, claro...).



Quem acabou de tomar conhecimento do BLOG fique atento para o mês passado (junho), onde postei 58 QUESTÕES SIMULADAS, além de inúmeros julgados, dicas e etc.

No mês passado postei somente questões (exceto incompatibilidade e impedimento e dev. dos autos) da primeira aula.

Ficou assim:

01 a 08 – atividade
09 a 12 – tipos de advocacia
13 a 14 – nulidade
15 a 20 - mandato
21 a 24 - estrutura
25 a 29 – inscrição
30 a 36 – mandato
37 a 39 - direitos
40 a 42 – retenção de autos
43 a 47 – estrutura
48 a 57 – incompatibilidade


Aproveitem. Nos meses anteriores tem muito mais.

Por favor, não deixem de postar comentários, é só o que peço. Não precisa de identificação, pode ser anônimo.

Porque deixei de atualizar o BLOG por uns dias

Ora, tb sou filho de Deus...

Participei da FLIP 2008 em Paraty de 2 a 6 de julho. Voltei revigorado.
Agora, já que inicei cerca de 70% das turmas desse quadrimestre passo a colocar a partir da semana que vem questões referentes ao conteúdo das aulas 2 e 3(para quem tem três aulas, claro...).



Quem acabou de tomar conhecimento do BLOG fique atento para o mês passado (junho), onde postei 58 QUESTÕES SIMULADAS, além de inúmeros julgados, dicas e etc.

No mês passado postei somente questões (exceto incompatibilidade e impedimento e dev. dos autos) da primeira aula.

Ficou assim:

01 a 08 – atividade
09 a 12 – tipos de advocacia
13 a 14 – nulidade
15 a 20 - mandato
21 a 24 - estrutura
25 a 29 – inscrição
30 a 36 – mandato
37 a 39 - direitos
40 a 42 – retenção de autos
43 a 47 – estrutura
48 a 57 – incompatibilidade


Aproveitem. Nos meses anteriores tem muito mais.

Por favor, não deixem de postar comentários, é só o que peço. Não precisa de identificação, pode ser anônimo.

ART.7º DO EAOAB e interpretação do STF - Parte II

Conforme prometido aos meus novos amigos da Turma 2 - Noite do CURSO FRAGA, posto as fotos juntamente com os dispositivos legais analisados pelo STF nas inúmeras ADIN´s que alteram o art.7º do EAOAB.

Agradeço os bons momentos e o interesse de meus novos amigos do Curso Fraga, tais como Patrícia, Raimundo, Josiane, Lívia, Alex, Patrick, André, Humberto, Eduardo, Larissa, Evelyn, Rita, Oscar, Luís, Alexandre e todos os que minha memória no momento não se recorda e os que ainda não tive o prazer de ser apresentado.

Obrigado a todos pela vibrante aula dessa noite.
(desculpem-me pela má qualidade das fotos... avisei antes que isso podia ocorrer...rss
Caso alguém se habilite, qualquer um da turma pode tirar uma nova foto da galera para que eu poste aqui. Só avisar pelo campo comentários para que envie msg para o endereço indicado e possibilite o envio de novas fotos.)


Abraços :)



§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Imunidade material do advogado - O Plenário do STF declarou, por unanimidade, constitucional o parágrafo 3º do artigo 2º, do Estatuto da OAB. Já no julgamento do § 2º do artigo 7º, da Lei 8906/94, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo



§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
Prisão de advogado em flagrante (somente em caso de crime inafiançável) - O Plenário do STF julgou constitucional a possibilidade de advogado somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Outrossim, excluída dessa situação o crime de desacato.



§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
Salas especiais para advogados – O Plenário julgou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na Adin 1127 no que diz respeito à exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado.

ART.7º DO EAOAB e interpretação do STF - Parte I

Art. 7º - São direitos do advogado:



II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Os ministros do Supremo, por unanimidade, reconheceram a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º do Estatuto da OAB. Porém, ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado em caráter confidencial, a fim de que seja garantida a eficácia das diligências. Assim, permanece a exigência de comunicação a Ordem.



IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Prisão em flagrante no exercício da advocacia (deve ser acompanhada por representante da OAB) - O Plenário do STF julgou constitucional o inciso IV do artigo 7º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/94), mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da Adin, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.



V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Sala de Estado Maior (OAB não precisa reconhecer)
O Plenário do STF julgou, por maioria, inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Ordem.



IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.

Sustentação oral do advogado
O Plenário do STF julgou inconstitucional, por maioria, a possibilidade de o advogado sustentar oralmente as razões após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

ART.7º DO EAOAB e interpretação do STF - Parte I

Art. 7º - São direitos do advogado:



II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Os ministros do Supremo, por unanimidade, reconheceram a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º do Estatuto da OAB. Porém, ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado em caráter confidencial, a fim de que seja garantida a eficácia das diligências. Assim, permanece a exigência de comunicação a Ordem.



IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Prisão em flagrante no exercício da advocacia (deve ser acompanhada por representante da OAB) - O Plenário do STF julgou constitucional o inciso IV do artigo 7º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/94), mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da Adin, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.



V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Sala de Estado Maior (OAB não precisa reconhecer)
O Plenário do STF julgou, por maioria, inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Ordem.



IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.

Sustentação oral do advogado
O Plenário do STF julgou inconstitucional, por maioria, a possibilidade de o advogado sustentar oralmente as razões após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Coisas bonitas... Não posso deixar passar em branco

Recebi tantas mensagens bonitas esses dias que não posso deixar que passem sem que faça alusão direta as mesmas...

Pequenos gestos como esses fazem qualquer professor sorrir sozinho na frente de uma tela de computador quando se depara com tanto carinho em forma de texto.

O mais legal é que ninguém precisa "puxar-saco" porque não avalio ninguém... São bonitas e recentes postagens no campo comentários que me tocaram a alma.

Obrigado, de coração.



Tati Victor em 8 de Julho de 2008 19:27
A aula que o senhor ministrou hoje,dia 08/07,foi uma injeção de ânimo! Se ainda não te disseram isso hoje,eu venho aqui no seu blog te dizer que professores como vc,está cada vez mais difícil de nos deparar. Uffa,sorte a minha te encontrar! Muito sucesso na sua carreira!

Mariluza - 36º Exame - noite
Quero dizer que sua iniciativa em criar esse blog, assim como, postar exercícios de forma a nos ajudar nessa empreitada de curso preparatório, é m-a-r-v-i-l-h-o-s-a!!! Parabéns pela idéia, pelo carinho e amor que tens pela profissão! São de profissionais assim que estamos carentes.
Bjs

Kelly Salabert de Niterói em 27 de Junho de 2008 16:21
Parabéns professor Morgado pela excelente aula e todo o seu empenho nesta profissão. O seu Blog é sensacional. Vou contar uma coisa, quase desisti desta profissão e desta carteira, após perder na primeira fase do 32º Exame de Ordem. Primeira Prova da CESP, bati na trave fiz 47 pontos e depois com as cinco questões anuladas fui a 49 porque só me serviram 2, CARAMBA!!. Aquilo foi, um balde de água fria. E ai eu pensei! Desisto... puts, pagamos 5 anos de faculdade com tanto suor e agora não sou nada! Mas quando entrei naquela sala de aula no sábado dia 21/6 tudo mudou. Ao ver todo seu empenho e sua grande vontade de nos ensinar me colocou lá em cima e com vontade de tentar de novo. Obrigado! Pois sem saber. Vc professor Morgado, me ajudou a resgatar o que já estava quase se perdendo dentro de mim, minha profissão escolhida. Bjusss e muito sucesso sempre!

Cleiton em 10 de Julho de 2008 15:51
Professor,
sua aula é uma injeção de ânimo e incentivo para buscarmos o sucesso!!! Já estou ancioso para a próxima aula....as dicas me ajudaram muito...me dei bem nos exercícios....valeu...sucesso...Professores assim estão escassos nos dias de hoje...Parabéns!!!