quarta-feira, 14 de novembro de 2007
PROVIMENTO 119
Provimento nº 119/2007.
Altera o art. 13 do Provimento 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.29.05912-01,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 13 do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de dezembro de 2008.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2007.
Cezar Britto, Presidente.
Manoel Antonio de Oliveira Franco, Relator.
Ophir Cavalcante Junior, Relator ad hoc.
Altera o art. 13 do Provimento 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.29.05912-01,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 13 do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de dezembro de 2008.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2007.
Cezar Britto, Presidente.
Manoel Antonio de Oliveira Franco, Relator.
Ophir Cavalcante Junior, Relator ad hoc.
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