quinta-feira, 28 de junho de 2007
FALANDO CORRETAMENTE - art., parágrafos e incisos
FALANDO CORRETAMENTE - art., parágrafos e incisos
Quando se trata de artigos e parágrafos de leis, decretos, regulamentos e atos do gênero, usa-se o numeral ordinal de 1 a 9 (caso de um só dígito) e o cardinal de 10 em diante (isto é, a partir de dois dígitos).
Exemplos: Art. 1º (primeiro), § 2º (segundo), art. 19 (dezenove), § 10 (dez).
No caso de título, sessão e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Sessão VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).
(do site, MUITO BOM, da Professora Catarinense (...) esqueci o nome, mas faço a referência completa com link em breve)
Quando se trata de artigos e parágrafos de leis, decretos, regulamentos e atos do gênero, usa-se o numeral ordinal de 1 a 9 (caso de um só dígito) e o cardinal de 10 em diante (isto é, a partir de dois dígitos).
Exemplos: Art. 1º (primeiro), § 2º (segundo), art. 19 (dezenove), § 10 (dez).
No caso de título, sessão e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Sessão VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).
(do site, MUITO BOM, da Professora Catarinense (...) esqueci o nome, mas faço a referência completa com link em breve)
quarta-feira, 27 de junho de 2007
PROCESSO DISCIPLINAR
Durante anos o PROCESSO DISCIPLINAR sempre foi deixado de lado em minhas aulas, por um único e simples motivo: NÃO ERA EXIGIDO NOS EXAMES do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro.
Embora figurasse constantemente em outros Conselhos, nunca apresentou-se como um tema digno de apreciação em face do parco tempo (6 a 12 horas, em média, para cada turma) que possuo para orientar meus alunos acerca do conteúdo de Deontologia Jurídica.
Mas sempre gostei do TÍTULO II do Código de Ética e Disciplina e o acho muito importante, em certos aspectos, como tema de Exame.
Uma peculiaridade sobre esse assunto, em exames da Ordem, é que muito embora esteja presente em vários questionamentos em outros Conselhos Seccionais, a abordagem é, quase sempre, a mesma.
Eis algumas notas importantes sobre o tema:
JUSTIÇA COMUM e OAB
¥ a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
¥ a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
INSTAURAÇÃO
¥ O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
¥ A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
¥ A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
¥ A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.
PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
¥ O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
¥ concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
¥ O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
¥ Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.
REABILITAÇÃO
¥ é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.
EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
¥ a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.
ARQUIVAMENTO
¥ O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento
Embora figurasse constantemente em outros Conselhos, nunca apresentou-se como um tema digno de apreciação em face do parco tempo (6 a 12 horas, em média, para cada turma) que possuo para orientar meus alunos acerca do conteúdo de Deontologia Jurídica.
Mas sempre gostei do TÍTULO II do Código de Ética e Disciplina e o acho muito importante, em certos aspectos, como tema de Exame.
Uma peculiaridade sobre esse assunto, em exames da Ordem, é que muito embora esteja presente em vários questionamentos em outros Conselhos Seccionais, a abordagem é, quase sempre, a mesma.
Eis algumas notas importantes sobre o tema:
JUSTIÇA COMUM e OAB
¥ a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
¥ a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
INSTAURAÇÃO
¥ O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
¥ A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
¥ A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
¥ A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.
PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
¥ O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
¥ concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
¥ O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
¥ Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.
REABILITAÇÃO
¥ é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.
EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
¥ a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.
ARQUIVAMENTO
¥ O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento
PEÇO AJUDA AOS MEUS ALUNOS
NÃO É NADA DEMAIS, PESSOAL!!! Calma...
Este professor tem a CERTEZA que algum dentre as centenas de alunos que ministro aulas sabe como faço para colocar um marcador de visitas neste Blog...
Ou não?
Esse semi-analfabeto digital precisa de ajuda!!!
Grato desde já pela eventual colaboração.
Abraços,
Morgado
Este professor tem a CERTEZA que algum dentre as centenas de alunos que ministro aulas sabe como faço para colocar um marcador de visitas neste Blog...
Ou não?
Esse semi-analfabeto digital precisa de ajuda!!!
Grato desde já pela eventual colaboração.
Abraços,
Morgado
terça-feira, 26 de junho de 2007
Meus novos amigos do CEPAD
quarta-feira, 20 de junho de 2007
EXAME DA CESP/OAB NO MARANHÃO É ANULADO
A Polícia Federal comprovou fraude no exame aplicado pela CESP no Maranhão. Ao que parece a lisura da instituição não é tão inabalável como quanto querem fazer parecer...
CLIQUE NO TÍTULO DESTA POSTAGEM E SERÁ REDIRECIONADO PARA A PÁGINA COM A REPORTAGEM COMPLETA
CLIQUE NO TÍTULO DESTA POSTAGEM E SERÁ REDIRECIONADO PARA A PÁGINA COM A REPORTAGEM COMPLETA
Arts. 1º e 2º do EAOAB(ADIN 1127-8)
O Plenário do STF em maio de 2006 terminou a análise dos dispositivos do EAOAB. Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) e decidiram da seguinte maneira sobre a redação e abrangância dos dispositivos:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.
Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”.
Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.
(Ao clicar no título dessa matéria você será redirecionado para o site da OAB onde encontrará a íntegra das decisões do STF sobre o EAOAB). Abraços, Morgado
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.
Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”.
Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.
(Ao clicar no título dessa matéria você será redirecionado para o site da OAB onde encontrará a íntegra das decisões do STF sobre o EAOAB). Abraços, Morgado
O FAMIGERADO JUIZADO ESPECIAL E SUAS TOLERÂNCIAS
Ocasionalmente narro em sala o caso que patrocinei para um estabelecimento comercial de minha cidade(Niterói). É a história do bêbado que queria beber e foi a julgamento, muito embora seja proibida a venda de bebidas alcóolicas a pessoas visivelmente embriagas.
Tenho mais de uma dezena dessas aberrações que acontecem nos Juizados.
Muito embora ache MUITO salutar a realização de audiências por estagiários, permanece o meu entendimento que só podem ser realizadas junto aos advogados que os consituíram.
Mas no juizado tudo pode acontecer...
Sabemos que estagiários realizam audiências em muitas dessas unidades judiciárias, muito embora estwejam praticando atos excedentes a sua habilitação.
Assim se posiciona o Conselho Federal :
Ementa: Consulta. Estagiário. Prática de atos.
O estagiário somente poderá praticar, isoladamente, separado do advogado, sob pena de responsabilidade deste, os atos mencionados no § 1º, art. 29, do Regulamento Geral, sendo vedado fazê-lo, sozinho, quanto aos demais atos judiciais, verbi gratia, audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho de 1ª instância, posto tratar-se de ato processual da maior relevância, a exigir do causídico experiência e perspicácia, próprias de profissional tarimbado.
(Proc. 5.482/2000/PCA-SC, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 093/2000/PCA, julgamento: 06.11.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e)
Tenho mais de uma dezena dessas aberrações que acontecem nos Juizados.
Muito embora ache MUITO salutar a realização de audiências por estagiários, permanece o meu entendimento que só podem ser realizadas junto aos advogados que os consituíram.
Mas no juizado tudo pode acontecer...
Sabemos que estagiários realizam audiências em muitas dessas unidades judiciárias, muito embora estwejam praticando atos excedentes a sua habilitação.
Assim se posiciona o Conselho Federal :
Ementa: Consulta. Estagiário. Prática de atos.
O estagiário somente poderá praticar, isoladamente, separado do advogado, sob pena de responsabilidade deste, os atos mencionados no § 1º, art. 29, do Regulamento Geral, sendo vedado fazê-lo, sozinho, quanto aos demais atos judiciais, verbi gratia, audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho de 1ª instância, posto tratar-se de ato processual da maior relevância, a exigir do causídico experiência e perspicácia, próprias de profissional tarimbado.
(Proc. 5.482/2000/PCA-SC, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 093/2000/PCA, julgamento: 06.11.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E INSCRIÇÃO NA OAB
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E INSCRIÇÃO NA OAB
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), o qual dispõe que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. O STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin n° 2522/2001), proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava aquele dispositivo do Estatuto (JUN/2006)
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), o qual dispõe que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. O STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin n° 2522/2001), proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava aquele dispositivo do Estatuto (JUN/2006)
ADVOGADO???
Como cheguei a comentar com vocês, meus alunos, sou um "colecionador" de propagandas irregulares inusitadas.
Seria legal se deixassem comentários ajudando-me na árdua tarefa de descobrir se o "Dr." em questão é mesmo advogado ou é um HACKER, vez que "LIMPA O NOME EM 30 MINUTOS DIRETAMENTE DO SISTEMA..."
Quantos erros vc consegue encontrar nesse pequeno informe com base no Provimento 94/00?
QUERIDA TURMA DA TARDE
terça-feira, 19 de junho de 2007
COMENTÁRIOS - Agora ficou mais fácil
Queridos alunos,
verifiquei que muitos não comentavam as mensagens e as fotos porque o mecanismo de comentário exigia um prévio cadastro em determinado tipo de conta eletrônica e... ninguém merece esses cadastrinhos eletrônicos para escrever três linhas... Retirei esse mecanismo e agora ao acessar o Blog será possível que qualquer um poste seus comentários. Agradeço desde já aos que fizerem, pois são os comentários que estimulam-me a continuar atualizando o blog.
Abraços,
R.Morgado
verifiquei que muitos não comentavam as mensagens e as fotos porque o mecanismo de comentário exigia um prévio cadastro em determinado tipo de conta eletrônica e... ninguém merece esses cadastrinhos eletrônicos para escrever três linhas... Retirei esse mecanismo e agora ao acessar o Blog será possível que qualquer um poste seus comentários. Agradeço desde já aos que fizerem, pois são os comentários que estimulam-me a continuar atualizando o blog.
Abraços,
R.Morgado
SIMULADAS - ESTRUTURA
As questões abaixo são dos Exames de SP.
RE-POSTADAS COM MARCADOR EM MARÇO 2010
SIMULADA 06
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12291. A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao
(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.
SIMULADA 07
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12293. O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,
(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.
SIMULADA 08
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12297. As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas
(A) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional.
(B) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
(C) pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
(D) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.
SIMULADA 09
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
91. As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao
(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.
SIMULADA 10
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
92. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94, serão resolvidos
(A) pelo Conselho Federal.
(B) pela Conferência Nacional da OAB.
(C) pelo Poder Executivo.
(D) pelo Congresso Nacional.
RE-POSTADAS COM MARCADOR EM MARÇO 2010
SIMULADA 06
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12291. A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao
(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.
SIMULADA 07
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12293. O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,
(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.
SIMULADA 08
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12297. As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas
(A) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional.
(B) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
(C) pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
(D) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.
SIMULADA 09
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
91. As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao
(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.
SIMULADA 10
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
92. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94, serão resolvidos
(A) pelo Conselho Federal.
(B) pela Conferência Nacional da OAB.
(C) pelo Poder Executivo.
(D) pelo Congresso Nacional.
ENQUETE SOBRE AS NOVAS QUESTÕES
Gostaria de saber de meus alunos que acessam o BLOG quais as questões simuladas que desejam que eu coloque numa bateria de exercícios sobre um tema específico. No domingo estará disponível a vocês uma síntese dos tópicos mais importantes do assunto escolhido, entre os seguintes:
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SIGILO PROFISSIONAL
INSCRIÇÃO
Tb. no domingo as respostas dos exercícios simulados sobre mandato.
ABRAÇOS.
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SIGILO PROFISSIONAL
INSCRIÇÃO
Tb. no domingo as respostas dos exercícios simulados sobre mandato.
ABRAÇOS.
FRAGA-manhã-FOTOS
domingo, 17 de junho de 2007
exercício ilegal - texto
FONTE: WWW.ADVOGADO.ADV.BR
Clique AQUI e veja o original
COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA
Autor: Prof. MÁRIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
Advogado sócio do escritório Paiva e Borges advogados associados
Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Informática da OAB/PA
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará
Ao longo dos anos cresceu assustadoramente a inadimplência nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Milhares de profissionais inscritos deixam de pagar o valor referente à anuidade devida à instituição, o que compromete o seu bom funcionamento.
Para os que desconhecem, cumpre esclarecer que o estudante de Direito, ao concluir o curso, não obtém “diploma de advogado”, e sim, o grau de bacharel em Direito. Somente depois de aprovado no Exame de Ordem – prova destinada a aferir conhecimentos na área – o indivíduo se torna advogado, devendo, contudo, pagar as contribuições devidas à OAB, sem o que ficará impedido de exercer a profissão.
Nos termos do art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitui infração disciplinar, passível de suspensão, a falta de pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem.
No Judiciário, firmou-se entendimento de que o pagamento da anuidade é essencial até mesmo para o advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem exercer o direito de voto na eleição dos seus dirigentes. Vejamos:
“Não existe direito absoluto. Pode o direito estar submetido a condições. Quem quer exercitar um direito deve obedecer as normas que disciplinam esse direito. É certo que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O advogado inadimplente com suas obrigações perante a instituição não pode votar. Essa é uma das condições para que possa exercer o direito de voto. Cai assim, por terra, a argumentação de que a exigência do pagamento da anuidade afronta o princípio da legalidade” (TRF-1ª Região – Processo nº 2000.01.00.131752-8/TO, Desembargador Tourinho Neto, 16.11.2000).
Resulta daí que o profissional suspenso não pode praticar atos privativos da advocacia. Em conseqüência, o cidadão que buscar o patrocínio de advogado punido pela Ordem, por inadimplemento de suas obrigações, poderá ter graves prejuízos relativamente à defesa do seu direito.
Nesse sentido, a Comissão de Estudos em Direito da Informática da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará encaminhou ofício a todos os presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais do Trabalho, com a solicitação para que impeçam, por meio eletrônico e utilizando-se de cadastros fornecidos pela respectiva Seccional da OAB, o andamento de ações ajuizadas por advogados suspensos pela falta de cumprimento de suas obrigações com a Ordem.
A medida visa contribuir para que o cidadão brasileiro, ao eleger um profissional da advocacia para a defesa do seu direito, não tenha surpresas desagradáveis.
Importante notar que, no dia 17 de junho último, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pará, por seu presidente Ophir Cavalcante Júnior, assinou convênio com o Tribunal de Justiça paraense para implantação do projeto “INTERFACE COM O JUDICIÁRIO”, dando início a uma nova era digital, que, é certo, trará inúmeros benefícios aos advogados regularmente inscritos e combaterá, de forma efetiva, o exercício ilegal da advocacia, que há tantos anos denigre a imagem da classe.
Clique AQUI e veja o original
COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA
Autor: Prof. MÁRIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
Advogado sócio do escritório Paiva e Borges advogados associados
Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Informática da OAB/PA
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará
Ao longo dos anos cresceu assustadoramente a inadimplência nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Milhares de profissionais inscritos deixam de pagar o valor referente à anuidade devida à instituição, o que compromete o seu bom funcionamento.
Para os que desconhecem, cumpre esclarecer que o estudante de Direito, ao concluir o curso, não obtém “diploma de advogado”, e sim, o grau de bacharel em Direito. Somente depois de aprovado no Exame de Ordem – prova destinada a aferir conhecimentos na área – o indivíduo se torna advogado, devendo, contudo, pagar as contribuições devidas à OAB, sem o que ficará impedido de exercer a profissão.
Nos termos do art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitui infração disciplinar, passível de suspensão, a falta de pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem.
No Judiciário, firmou-se entendimento de que o pagamento da anuidade é essencial até mesmo para o advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem exercer o direito de voto na eleição dos seus dirigentes. Vejamos:
“Não existe direito absoluto. Pode o direito estar submetido a condições. Quem quer exercitar um direito deve obedecer as normas que disciplinam esse direito. É certo que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O advogado inadimplente com suas obrigações perante a instituição não pode votar. Essa é uma das condições para que possa exercer o direito de voto. Cai assim, por terra, a argumentação de que a exigência do pagamento da anuidade afronta o princípio da legalidade” (TRF-1ª Região – Processo nº 2000.01.00.131752-8/TO, Desembargador Tourinho Neto, 16.11.2000).
Resulta daí que o profissional suspenso não pode praticar atos privativos da advocacia. Em conseqüência, o cidadão que buscar o patrocínio de advogado punido pela Ordem, por inadimplemento de suas obrigações, poderá ter graves prejuízos relativamente à defesa do seu direito.
Nesse sentido, a Comissão de Estudos em Direito da Informática da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará encaminhou ofício a todos os presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais do Trabalho, com a solicitação para que impeçam, por meio eletrônico e utilizando-se de cadastros fornecidos pela respectiva Seccional da OAB, o andamento de ações ajuizadas por advogados suspensos pela falta de cumprimento de suas obrigações com a Ordem.
A medida visa contribuir para que o cidadão brasileiro, ao eleger um profissional da advocacia para a defesa do seu direito, não tenha surpresas desagradáveis.
Importante notar que, no dia 17 de junho último, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pará, por seu presidente Ophir Cavalcante Júnior, assinou convênio com o Tribunal de Justiça paraense para implantação do projeto “INTERFACE COM O JUDICIÁRIO”, dando início a uma nova era digital, que, é certo, trará inúmeros benefícios aos advogados regularmente inscritos e combaterá, de forma efetiva, o exercício ilegal da advocacia, que há tantos anos denigre a imagem da classe.
Marcadores:
ATIVIDADE,
ATOS PRIVATIVOS,
estagiário,
EXAME-NOTICIAS
AINDA CAMPOS
CAMPOS DOS GOYTACAZES
Adorei meu sábado com meus novos amigos oriundos principalmente de Campos e Macaé.
JANE, que tenho certeza que brilhará como advogada.
JANE, que tenho certeza que brilhará como advogada.
LUÍS1, Daniel e o amigo(Gevani?), e LUÍS2, o atrasadão,.
A comunicativa Gilda e as belas RENATA E JESSÍ;
Bethânia PROBENS e Maria.Roberta, minha simpática ex-aluna;
Humberto o tímido;Milsinho, Malu, LUÍS3.
Se esqueci de citar ou troquei o nome de Alguém, me desculpem.
Momentos com um pessoal assim faz com que o cansaço por ter saído às 02:00 e engatar na aula de 09:00 às 17:00 seja bem menor. Ao chegar em Niterói, às 21:30, concluí: Valeu a pena!
Obrigado pessoal;
Estudem e dediquem-se.
Estudem e dediquem-se.
Sigam em frente e façam de Campos um lugar ainda melhor do que já é.
Abraços
R.Morgado
R.Morgado
quinta-feira, 14 de junho de 2007
AULAS EM OUTROS MUNICÍPIOS - CALENDÁRIO
CAMPOS - 16/06/2007
PETRÓPOLIS - 01/07/2007
BARRA MANSA - 07/07/2007
NOVA IGUAÇU - 28/07/2007
JURAMENTO - um momento solene
FRAGA SÁBADO - fotos da última aula
segunda-feira, 4 de junho de 2007
TURMA DE SÁBADO - FRAGA
TURMA DA NOITE - FRAGA
A segunda aula foi hoje, segunda-feira(04/06/07)... Sempre me divirto com essa turma. Hoje me mandaram um GUARA GAY!!! Deve ser por causa da "dancinha do mandato", cujo maior número de "fãs" encontra-se nessa turma...
As fotos são da aula de 31/05/07
OBS.:
INCONTINÊNCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA
nada tem a ver com
INCONTINÊNCIA URINÁRIA ESPALHAFATOSA!!!
Abraços!
FOTOS - TURMA TARDE DO FRAGA
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