Não existe advocacia de massa. Existe advocacia sujeita aos preceitos éticos, como os previstos no art. 2º. e seus fundamentais incisos do Código de Ética e Disciplina, independentemente no número de causas. O advogado, seja o contencioso de poucas ou muitas causas, sejam os honorários justos individualmente ou no volume, deve agir de forma a dar efetividade ao comando constitucional que o torna indispensável à administração da Justiça, jamais olvidando que a atividade do seu Ministério Privado está subordinada "à elevada função pública que exerce" (art. 2º. do CED). A advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes das que patrocinou e, além disso, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendida esta em sentido amplo. Mesmo na hipótese de não haver impedimento, recomenda-se observar-se o prazo de 2 (dois) anos para advogar contra antigo cliente. Se a atuação e os poderes foram limitados à prática de atos como simples obtenção de cópias e protocolização de petições, que não são atos privativos de advogado, inexiste o impedimento, desde que, evidentemente, não tenha havido a revelação ou o mais mínimo contato com fatos sigilosos. Mas o impedimento, na forma acima enunciada, incide se a prática se deu mediante a realização de atos em audiência ou de atos de cunho jurídico intelectual. Precedentes do TED I: Processos E-4.098/2012, E-4.020/2011, E-3.982/2011, E-3.866/2010 e E-3.918/2010.
Proc. E-4.109/2012 - v.u., em 19/04/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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