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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Julgados Recentes - TED/SP - 2016



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – DÚVIDA ACERCA DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO CLIENTE – AUSÊNCIA DE PACTO ESCRITO ENTRE AS PARTES SOBRE O TEMA – REGRA DA PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – PARÂMETRO ÉTICO – SUGESTÃO, SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO – ARTIGO 22, § 3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REGRA IDÊNTICA – NORMA COGENTE.
O advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Na hipótese de ter recebido a integralidade dos honorários antecipadamente, deverá devolvê-los proporcionalmente aos serviços prestados, com a correção monetária. Na ausência de estipulação expressa em Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, deve buscar a solução amigável e, esgotada tal possibilidade, o arbitramento. O item 4 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP, atualizada em 2016, é um paradigma ético a ser seguido, mas que não pode ser imposto ao antigo cliente. De acordo com a Tabela, os honorários são distribuídos em momentos diversos, 1/3 do início, 1/3 até a sentença de 1ª instância e 1/3 ao final. Tal regra está expressa no artigo 22, § 3º do Estatuto da Advocacia, que é norma cogente, devendo obrigatoriamente ser respeitada pelo advogado, sob pena de infração ética. Após a comunicação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. Exegese dos artigos 13 e 14 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.506/2015 e E-4.434/2014.
TED/SP - Proc. E-4.651/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES DE CONSULTAS FIXADOS PELA SUBSEÇÃO DE MODO ESCALONADO – IMPOSSIBILIDADE LEGAL, SEJA ESCALONADO OU NÃO – ELABORAÇÃO DA TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES DE HONORÁRIOS É ATO PRIVATIVO DAS SECCIONAIS ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ITEM XI DO REGIMENTO INTERNO, DO ART. 111 E 117 DO REGULAMENTO GERAL E ART. 58 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REFOGE À COMPETÊNCIA DE QUALQUER SUBSECÇÃO A REFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DE VALORES ADVOCATÍCIOS DE CONSULTAS FEITAS POR ADVOGADOS.
A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais. O fundamento legal desta competência está contemplado nos art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, que tem, como sua, a competência para fixar a tabela de honorários dos advogados neste Estado.
TED/SP - Proc. E-4.652/2016 - v.m., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA – PESSOAS CARENTES – ENTIDADES FILANTRÓPICAS – PRO BONO OU MEDIANTE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE.
O art. 16 do EAOAB impede a prestação de serviços jurídicos por Fundações, ONGs, OSCIPs e outras entidades não registráveis na Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual o advogado não pode, por meio dessas entidades, oferecer assistência jurídica a pessoas carentes, seja na condição de pro bono, seja mediante a cobrança de honorários.
TED/SP - Proc. E-4.640/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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