Todas as diretrizes postas para disciplinar o uso da propaganda e anúncios do exercício da advocacia se aplicam a qualquer meio de comunicação, a todos os tipos de mídia informativa, seja ela impressa ou digital. As redes sociais disponibilizam o conteúdo antes acessível pela mídia impressa ou nos sites depositados nas plataformas da internet. As mídias sociais também se utilizam de ferramenta que depende que o usuário escolha se conectar ao profissional ou a sociedade de advogados, na qualidade de seguidor, condição essa que pode ser revertida também por iniciativa unilateral do usuário. Viabilidade de utilização dessa mídia de acordo com os princípios éticos já aplicáveis à advocacia. Precedente: E-4.176/2012.
TED/SP - Proc. E-4.685/2016 - v.u., em 25/08/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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