quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
JULGADO 2016 - FACEBOOK - PUBLICIDADE
EMENTA 02 - PUBLICIDADE –
FACEBOOK – PÁGINA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – DISCRIÇÃO E
MODERAÇÃO – MESMOS PARÂMETROS ÉTICOS APLICÁVEIS À MÍDIA IMPRESSA – NECESSIDADE
DE PRESERVAÇÃO DA INICIATIVA DE CONSULTA DO CLIENTE – VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO
PESSOAL – CONTEÚDO INFORMATIVO E CIENTÍFICO.
Todas as diretrizes postas para disciplinar o uso da propaganda e anúncios do exercício da advocacia se aplicam a qualquer meio de comunicação, a todos os tipos de mídia informativa, seja ela impressa ou digital. As redes sociais disponibilizam o conteúdo antes acessível pela mídia impressa ou nos sites depositados nas plataformas da internet. As mídias sociais também se utilizam de ferramenta que depende que o usuário escolha se conectar ao profissional ou a sociedade de advogados, na qualidade de seguidor, condição essa que pode ser revertida também por iniciativa unilateral do usuário. Viabilidade de utilização dessa mídia de acordo com os princípios éticos já aplicáveis à advocacia. Precedente: E-4.176/2012.
TED/SP - Proc. E-4.685/2016 - v.u., em 25/08/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Todas as diretrizes postas para disciplinar o uso da propaganda e anúncios do exercício da advocacia se aplicam a qualquer meio de comunicação, a todos os tipos de mídia informativa, seja ela impressa ou digital. As redes sociais disponibilizam o conteúdo antes acessível pela mídia impressa ou nos sites depositados nas plataformas da internet. As mídias sociais também se utilizam de ferramenta que depende que o usuário escolha se conectar ao profissional ou a sociedade de advogados, na qualidade de seguidor, condição essa que pode ser revertida também por iniciativa unilateral do usuário. Viabilidade de utilização dessa mídia de acordo com os princípios éticos já aplicáveis à advocacia. Precedente: E-4.176/2012.
TED/SP - Proc. E-4.685/2016 - v.u., em 25/08/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Julgados Recentes - TED/SP - 2016
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO
MANDATO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS RECEBIDOS
ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – DÚVIDA ACERCA DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO CLIENTE
– AUSÊNCIA DE PACTO ESCRITO ENTRE AS PARTES SOBRE O TEMA – REGRA DA
PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – PARÂMETRO
ÉTICO – SUGESTÃO, SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO – ARTIGO 22, § 3º DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA – REGRA IDÊNTICA – NORMA COGENTE.
O advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Na hipótese de ter recebido a integralidade dos honorários antecipadamente, deverá devolvê-los proporcionalmente aos serviços prestados, com a correção monetária. Na ausência de estipulação expressa em Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, deve buscar a solução amigável e, esgotada tal possibilidade, o arbitramento. O item 4 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP, atualizada em 2016, é um paradigma ético a ser seguido, mas que não pode ser imposto ao antigo cliente. De acordo com a Tabela, os honorários são distribuídos em momentos diversos, 1/3 do início, 1/3 até a sentença de 1ª instância e 1/3 ao final. Tal regra está expressa no artigo 22, § 3º do Estatuto da Advocacia, que é norma cogente, devendo obrigatoriamente ser respeitada pelo advogado, sob pena de infração ética. Após a comunicação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. Exegese dos artigos 13 e 14 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.506/2015 e E-4.434/2014.
TED/SP - Proc. E-4.651/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
O advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Na hipótese de ter recebido a integralidade dos honorários antecipadamente, deverá devolvê-los proporcionalmente aos serviços prestados, com a correção monetária. Na ausência de estipulação expressa em Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, deve buscar a solução amigável e, esgotada tal possibilidade, o arbitramento. O item 4 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP, atualizada em 2016, é um paradigma ético a ser seguido, mas que não pode ser imposto ao antigo cliente. De acordo com a Tabela, os honorários são distribuídos em momentos diversos, 1/3 do início, 1/3 até a sentença de 1ª instância e 1/3 ao final. Tal regra está expressa no artigo 22, § 3º do Estatuto da Advocacia, que é norma cogente, devendo obrigatoriamente ser respeitada pelo advogado, sob pena de infração ética. Após a comunicação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. Exegese dos artigos 13 e 14 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.506/2015 e E-4.434/2014.
TED/SP - Proc. E-4.651/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES DE
CONSULTAS FIXADOS PELA SUBSEÇÃO DE MODO ESCALONADO – IMPOSSIBILIDADE LEGAL,
SEJA ESCALONADO OU NÃO – ELABORAÇÃO DA TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES DE
HONORÁRIOS É ATO PRIVATIVO DAS SECCIONAIS ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ITEM XI DO REGIMENTO INTERNO, DO ART. 111 E
117 DO REGULAMENTO GERAL E ART. 58 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REFOGE À
COMPETÊNCIA DE QUALQUER SUBSECÇÃO A REFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DE VALORES
ADVOCATÍCIOS DE CONSULTAS FEITAS POR ADVOGADOS.
A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais. O fundamento legal desta competência está contemplado nos art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, que tem, como sua, a competência para fixar a tabela de honorários dos advogados neste Estado.
TED/SP - Proc. E-4.652/2016 - v.m., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais. O fundamento legal desta competência está contemplado nos art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, que tem, como sua, a competência para fixar a tabela de honorários dos advogados neste Estado.
TED/SP - Proc. E-4.652/2016 - v.m., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA – PESSOAS CARENTES – ENTIDADES FILANTRÓPICAS – PRO BONO OU MEDIANTE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE.
O art. 16 do EAOAB impede a prestação de serviços jurídicos por Fundações, ONGs, OSCIPs e outras entidades não registráveis na Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual o advogado não pode, por meio dessas entidades, oferecer assistência jurídica a pessoas carentes, seja na condição de pro bono, seja mediante a cobrança de honorários.
TED/SP - Proc. E-4.640/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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quinta-feira, 20 de outubro de 2016
domingo, 16 de outubro de 2016
Só 139...
Cursos Recomendados (notícia)
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Nacional recomenda apenas 139 dos 1.300 cursos jurídicos do país.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Nacional recomenda apenas 139 dos 1.300 cursos jurídicos do país.
sexta-feira, 22 de julho de 2016
terça-feira, 19 de julho de 2016
quinta-feira, 14 de julho de 2016
2114 SIMULADA para XX Exame - INÉDITA
O Código de Ética e Disciplina dispõe que o advogado é
indispensável à administração da Justiça, defensor do estado democrático de
direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que
exerce. Nesse sentido,
À luz das normas do Código de Ética, é
verdadeiro afirmar que:
a) O
advogado vinculado ao
cliente ou constituinte,
mediante relação empregatícia
ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de
assessoria jurídica, público
ou privado, deve
zelar pela sua
liberdade e dependência.
b) É ilegítima a recusa, pelo
advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que
também lhe seja
aplicável, ou contrarie
expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
c) O exercício da advocacia é compatível com
procedimento de mercantilização.
d) É
vedado o oferecimento de
serviços profissionais que
impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação de clientela.
GABARITO:D
quarta-feira, 13 de julho de 2016
2113 SIMULADA para XX Exame - INÉDITA
CED
O Código de Ética e Disciplina dispõe que, entre
outros, é dever do advogado empenhar-se, permanentemente, em seu
aperfeiçoamento pessoal e profissional. À luz das normas do Código de Ética,
ainda é correto afirmar que
a)Os advogados integrantes
da mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes com
interesses opostos.
b)É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal,
sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
c)O advogado pode
funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do
empregador ou cliente.
d)O substabelecimento do
mandato, com reserva de poderes, é ato impessoal do advogado da causa.
GAB: b
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