quinta-feira, 30 de maio de 2013
Enquanto isso, no Pará...
Um absurdo o CNJ ter de, até hoje, analisar requerimentos para
garantir direitos BÁSICOS para o regular exercício da atividade do advogado. O
consagrado e já tantas vezes discutido e re-discutido direito de acesso aos
autos para obtenção de cópias e tomada de apontamentos independente de
procuração parecia-me, até ontem, um dos mais "tranqüilos" dos
direitos assegurados ao profissional no art.7º do EAOAB(salvo uma ou outra
portaria de algum juiz de mau-humor que, alertado pela própria presidência de
seu Tribunal logo a engavetava).
Mas, como eu, fiquem surpresos ao ler essa notícia datada de
28/05/13.
Como ainda é possível que seja apresentado um Manual de Rotinas e Procedimentos de um Tribunal de Justiça
que condicione o acesso a juntada de mandato? Quem fez esse manual?
Parece-me que a cada dia ganha força o Projeto de
lei Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de questões relativas
ao Estatuto da Advocacia nas provas destinadas a Concursos
Públicos que se destinem a preencher vagas de Nível Médio
e Superior.
O O Projeto de Lei nº 38, de 2011, do Deputado Weliton
Prado, pretende tornar obrigatória a inclusão, nas provas de concursos
públicos para provimento de cargos de nível médio e superior, de questões
destinadas a aferir o conhecimento dos candidatos sobre o Estatuto da
Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906, de 1994, principalmente no que
diz respeito às prerrogativas dos advogados.
A notícia abaixo foi retirada do site do Conselho Federal.
Advogado pode tirar cópia dos autos mesmo sem
procuração, ratifica CNJ
terça-feira, 28 de maio de 2013 às 12h35
Brasília – À
exceção das hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é
possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que este não possua procuração nos autos.
Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou
nesta terça-feira, em sua 170ª sessão ordinária,liminar que
havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da
OAB do Pará. Por designação do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus
Vinicius Furtado, acompanhou o exame da matéria no plenário, o secretário-geral
das entidade, Claudio Souza Neto. Também esteve presente à sessão o presidente
da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos.
A OAB-PA se
insurgiu contra o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal
de Justiça do Estado – que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos
autos – sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, a
realização de apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem
procuração.
No dia 16 de maio,
o conselheiro Vai Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle
Administrativo aberto pela Seccional paraense e suspendeu os efeitos do item
4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição
deferida por magistrado como condição para a obtenção de cópias por advogado
sem procuração.
“A plausibilidade
do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei
8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da
Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à
existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de
petição”, afirmou Vasi Werner na decisão. Hoje, a medida liminar foi ratificada
por unanimidade.
Para o presidente
da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental
nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a
procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a
causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou
Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para
a administração da Justiça.
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