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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 11 de maio de 2013

RECURSO DE ÉTICA NO X EXAME? Mário e o visto


 


Alguns alunos-amigos, blogueiros e facenautas em geral andam questionando-nos acerca da possibilidade/viabilidade de apresentação de recurso para a "questão do MÁRIO", vez que alguns sites de cursos incentivam essa postura. 

Não encaramos adequado o entendimento de que a questão deva ser anulada. O argumento que é apresentado aos examinados é de que a alternativa que afirma que o exercício da advocacia no local da sede da junta comercial é impeditivo para a oposição do visto não parece-nos válido pois não faz referência a advocacia vinculada ao Departamento Jurídico ou a natureza da Empresa ou órgão.

A advocacia, entendida no aspecto geral, realizada no local da Junta, em si não gera nenhum tipo de restrição, podendo fazê-lo outros advogados que não estejam incluídos nas hipóteses previstas no parágrafo único do art.2º do Regulamento Geral do EAOAB.

Assim que entendemos, s.m.j.

  

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