Muito em breve o CPC de 2015
entrará em vigor e o advogado (e todos os demais operadores) precisará
estar preparado para trabalhar com esse novo regramento. Definitivamente
não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada
em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.
Trata-se de texto
substancialmente inédito, que contempla uma série de alterações
sistemáticas, sob os mais variados aspectos. Basta notar que a estrutura
do Código foi integralmente remodelada, institutos antigos foram
“demitidos”, instrumentos relevantes foram incorporados, normas
fundamentais explicitadas, mecanismos antigos redesenhados...
Isso impõe ao advogado
um dever adicional: não apenas conhecer a nova lei (a leitura integral
do texto é um excelente começo!), mas também – e de imediato – refletir
sobre os efeitos que o novo regramento trará para a sua atividade.
2. Os principais (mas não os únicos) impactos do CPC/15 no cotidiano do advogado
O presente texto,
portanto, destina-se a permitir uma primeira aproximação dos advogados
em relação a algumas regras relacionadas à sua atividade. Evidentemente
que há outros dispositivos que em maior ou menor intensidade
influenciarão o cotidiano do advogado. Também não se ignora a existência
de importantíssimas regras inéditas – sem relação direta com a
atividade advocatícia –, que impactarão diretamente sobre os processos
(inclusive sobre os processos em curso) – e, consequentemente, sobre o
direito da parte.
Contudo, o recorte ora
proposto restringe-se a identificar algumas novidades que impactarão
diretamente sobre a atividade dos advogados. A ideia é trazer um
despretensioso alerta acerca do que encontraremos a partir de 18 de
março de 2016.
3. Impedimento do juiz por sua relação com advogado
Criou-se nova hipótese
de suspeição do juiz: “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou
de seus advogados” (art. 145, inc. I).
Trata-se de providência salutar, destinada a garantir a imparcialidade do julgador.
4. Suspensão de prazos
Não correm prazos
processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
(art. 220). Nesse período não serão realizadas audiências nem sessões
de julgamento. Contudo, os juízes, membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições naquele período.
5. Prazo em dobro e litisconsortes com advogados diferentes
Litisconsortes
representados por advogados diferentes terão direito à contagem dos
prazos em dobro para se manifestar no processo, em qualquer fase ou grau
de jurisdição, independentemente de requerimento (art. 229, caput).
Essa é a regra geral.
Contudo, não terão esse
benefício: (i) os litisconsortes que, muito embora tenham procuradores
diferentes, os patronos integrem a mesma sociedade de advogados; (ii)
nos casos em que o processo tramite em meio eletrônico (art. 229, caput e
§ 2º).
6. Intimações realizadas em nome da Sociedade de Advogados ou de determinado(s) advogado(s)
O § 1º do art. 272
admite que o advogado requeira que nas intimações a ele dirigidas conste
apenas o nome da sociedade a que pertença. Tal requerimento pressupõe
que a procuração juntada aos autos contenha o nome, o número de registro
e o endereço completo da Sociedade de Advogados (art. 105, § 3º). Nada
impede, todavia, que haja pedido expresso para que as comunicações dos
atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados (art.
272, § 5º). Haverá nulidade caso a intimação seja realizada de forma
diversa da postulada (art. 272, §§ 2º e 5º).
Dentre outros motivos,
tais providências destinam-se a fazer frente à eventual rotatividade de
advogados integrantes de um escritório de advocacia, permitindo um
controle mais efetivo das comunicações relacionadas às causas
patrocinadas por determinados advogados ou sociedade de advogados.
7. Advogado intimado por advogado
De modo a contornar
eventual morosidade dos serviços judiciários, faculta-se ao advogado
promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio,
juntando aos autos a comprovação de tal intimação (art. 269, § 1º).
8. Intimação, pelo advogado, da testemunha por ele arrolada
O caput do art. 455
criou mais um encargo ao advogado: informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência. A intimação por
via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando
comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º,
inc. I).
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).
9. Honorários advocatícios
Os honorários
advocatícios sofreram mudanças que merecem a nossa atenção. Registre-se
desde logo que o legislador avançou na disciplina sobre o tema. Eliminou
incertezas legislativas, positivou (os corretos) posicionamentos
consolidados e superou entendimentos inadequados.
9.1. Honorários contra a Fazenda Pública
A fixação de honorários
advocatícios em ações movidas contra a Fazenda Pública sempre foi tema
cercado de incertezas. Em grande medida, elas eram causadas pela
inadequada interpretação do § 4º do art. 20 do CPC/73, que determinava que a verba honorária seria definida de acordo com a “apreciação eqüitativa do juiz”.
Eram frequentes os
casos em que a exigência de “equidade” se transformava em salvo-conduto
para a “irrisoriedade” do valor dos honorários fixados contra a Fazenda
Pública.
O § 3º do art. 85 se
destina a corrigir tais distorções. Determinou que, observados os
critérios dos incisos I a IV do § 2º (grau de zelo profissional,
importância da causa, tempo exigido...), a Fazenda Pública deverá ser
condenada ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros
sintetizados no quadro abaixo.
Valor da condenação ou do proveito econômico em face da Fazenda Pública
|
Honorários advocatícios (em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico)
|
Até 200 salários-mínimos
|
10% a 20%
|
Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos
|
8% a 10%
|
Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos
|
5% a 8%
|
Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos
|
3% a 5%
|
Acima de 100.000 salários-mínimos
|
1% a 3%
|
9.2. Sucumbência recursal
A sucumbência recursal
consiste na determinação para que, em caso de desprovimento do recurso, o
tribunal majore os honorários fixados na decisão recorrida,
observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento (art. 85, § 11).
Trata-se de mecanismo
orientado a permitir uma reflexão da parte acerca das reais chances de
reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Afinal, caso seja pequena a
chance de reverter o entendimento consignado da decisão recorrida,
provavelmente seja mais vantajoso à parte conformar-se com o resultado a
expor-se ao risco de agravamento da sua condenação na verba honorária.
9.3. Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca
O enunciado da Súmula
306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial
repetitivo (REsp 963.528/PR).
Tal entendimento sempre
foi alvo de críticas. O fato de ambas as partes sucumbirem parcialmente
não autoriza que seja atingida a verba honorária do advogado. Os
honorários constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado
(art. 23 da lei 8.906/94)
e não estão presentes os requisitos autorizadores da compensação (“duas
pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” – art. 368
do CC).
A regra do art. 85, §
14, supera tal entendimento jurisprudencial. Além de reafirmar que os
honorários constituem direito do advogado e possuem caráter alimentar,
determina expressamente ser “vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial”.
9.4. Pagamento em favor da Sociedade de Advogados
O art. 85, § 15,
positivou o entendimento jurisprudencial que autoriza que o pagamento
dos honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade de
advogados que o advogado integra na qualidade de sócio. Essa regra
possui reflexos tributários importantes, que não passavam despercebidos
dos advogados.
10. Mediação como etapa necessária: uma reciclagem necessária
Teremos – muito em
breve – de conviver com a rotina de audiências de mediação e de
conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial
tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a
tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do
tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140/15, a
chamada Lei de Mediação.
Disso decorre a
necessidade de imediata reciclagem de todos nós advogados. Afinal, como
regra, não recebemos nos bancos acadêmicos um treinamento adequado para
desempenhar tal atividade especializada. O domínio de tais técnicas será
fundamental para que auxiliemos adequadamente os nossos clientes,
permitindo que a diretriz autocompositiva contida no CPC/15 (art. 3º, §§
2º e 3º) seja uma realidade.
______________
*Paulo Osternack Amaral é advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Doutor e mestre em Direito Processual pela USP.
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