quinta-feira, 13 de novembro de 2014
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
DICAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que diz respeito a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Você deve lembrar-se que:
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários
O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente(ADIN 1194)
Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
Os honorários profissionais convencionados devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de honorários da sucumbência.
É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for , comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito.
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o recebimento de seus honoráios contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem os honorários ajustados através de CONTRATO ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CURSO LEXUS - TURMA INTENSIVA - SÁBADO 18/09/2010
AULA DE EXERCÍCIOS NO DIA 24/09/2010 - CURSO ESFERA - noite
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terça-feira, 4 de novembro de 2014
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
domingo, 2 de novembro de 2014
FRASE DO DIA - Gandhi
A prisão não são as grades, e a liberdade não é a
rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de
consciência.
sábado, 1 de novembro de 2014
SIMULADAS 1800/01 – INCOMPAT. e IMPED.
OABDF
DEZ 2002
1800. O fato de o advogado passar a exercer, em
caráter temporário, atividade
incompatível com a advocacia é motivo para – assinale a alternativa certa:
a) ser declarado licenciado da OAB;
b) ter sua inscrição declarada nula;
c) ter sua inscrição cancelada;
d) ter sua inscrição considerada insubsistente.
01/10/2014
– AULA 4 – N.Iguaçu - CURSO ESFERA
OAB/RJ - I.2003
1801 - O Dr. PEDRO RIBEIRO, advogado inscrito
na OAB/RJ e exercendo regularmente a advocacia, foi nomeado e empossado no
cargo de Gerente Geral da Agência Centro-Rio do Banco Bradesco S.A.
Pergunta-se: Como fica a situação do Dr. Pedro Ribeiro junto à OAB/RJ e quanto
ao exercício da advocacia?
a)
Ele terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada,
perdendo a condição de advogado e, consequentemente, não poderá mais advogar;
b)
Ele ficará licenciado da
advocacia e, portanto, totalmente proibido de exercer a advocacia durante o
tempo em que for Gerente Geral do BRADESCO;
c)
Ele continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a
advocacia, ficando apenas impedido de advogar contra o Bradesco e demais
instituições financeiras;
d)
Não haverá qualquer alteração para ele, que continuará
inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia sem qualquer restrição;
1800
- É o que dispõe o inciso II do art. 12 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil . Alternativa A
1801
- Ao passar a exercer cargo elencado no art. 28 do EA (inciso VIII), dar-se-á o
licenciamento pelo exercício de atividade incompatível considerada temporária(art.12,
II do EA). Alternativa B
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