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terça-feira, 27 de julho de 2010

JULGADOS SOBRE INSCRIÇÃO

EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, componentes do Órgão Especial do Conselho, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional do Acre. Brasília, 07 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Eloi Pinto de Andrade, Conselheiro Federal (AM) Relator. (DJ, 11.05.2007, p. 1304, S.1)

Ementa PCA/071/2007. EXAME DE ORDEM. PRESTAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL. VÍCIO NA PROVA DO DOMICÍLIO E DA VONTADE DE FIRMAR BASE DA ADVOCACIA NO ESTADO DO ACRE. NULIDADE DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. Exame de Ordem prestado em outra Seccional fora das hipóteses permitidas. Representação. Evidência de vício na prova do domicílio para a prestação de exame de ordem e do animus fixar base de advocacia no Estado do Acre. Impõe-se o cancelamento da inscrição principal aviada contra a Seccional para o fim de determinar o cancelamento da inscrição principal e, por conseguinte, vedada a inscrição por transferência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/AC da OAB/SP. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Conselheiro Relator. (DJ, 14.09.2007, p. 1147, S1)

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