CONSIDERAÇÕES ACERCA DE QUESTÃO SOBRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Questão 7 (Branca)
Questão 3 (verde)
Questão 10 (amarela)
Questão 9 (azul)
Os advogados Márcio,
Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem
dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para
atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba.
Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles
requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.
Márcio, por outro
lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com
seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados
também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As
sociedades não são filiais.
Sobre a hipótese
descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e
Jorge
análise
Depreende-se da questão ora analisada
o seguinte:
São 2 Sociedades distintas, que
passaremos a chamar de SOCIEDADE A (a
formada por Márcio Bruno e Jorge, com sede no Paraná) e SOCIEDADE B (cujo registro foi
requerido no Paraná por Márcio e seu irmão).
Sobre as sociedades podemos afirmar:
SOCIEDADE A
Formada por Márcio Bruno e Jorge
Possui sede no Paraná
Requereu registro em Santa Catarina, (pois os sócios possuíam
também inscrição naquele Conselho Seccional)
SOCIEDADE B
Seria formada por Márcio e seu Irmão
Requereu registro no Paraná
Um fato relevante encontra-se ao final
da primeira parte do questionamento: AS
SOCIEDADES NÃO SÃO FILIAIS.
Assim, nem a que foi requerida em
Santa Catarina (A) e nem tampouco a que pretendia registro no Paraná(B)
tratava-se de ato de constituição de filial, muito embora saibamos que a
redação dava margem para dúvidas quando a natureza do ato que se pretendia
registro.
Analisando as alternativas,
consideramos o seguinte, dividindo-as em 2 partes cada::
A1) A
sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de
Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
A2)Márcio não poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. CORRETO
B) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois
apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
B2) Márcio poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO
C) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os
três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
C2) Márcio não poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.CORRETO
D) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os
três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
D2)Márcio poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO
Dessa
forma, não existe erro como alegado por alguns respeitáveis doutrinadores e
professores, vez que o simples fato de possuírem os três advogados da Sociedade A(Márcio, Bruno e Jorge),
inscrição em outro Conselho Seccional não autoriza o REGISTRO DE SOCIEDADE NO
REFERIDO CONSELHO, podendo apenas realizar o ato de constituir FILIAL, devendo o mesmo ser averbado
no registro da sociedade (Paraná) e arquivado junto ao Conselho Seccional onde
se instalar (Santa Catarina).
Nosso entendimento vai de encontro ao
julgado abaixo transcrito, do TED/SP, entre outros.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES
EM SECCCIONAL DIVERSA DA SEDE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, OBSERVADAS AS
LIMITAÇÕES DO ESTATUTO – DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL –
CONSTITUIÇÃO DE FILIAL EM SECCIONAL DIVERSA – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS
NA SECIONAL DO TERRRITÓRIO DA FILIAL.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou
não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto)
e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta
daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão
dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus
integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade.
Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do
instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição
suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos
Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do
Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do
parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE
PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Esse é
nosso entendimento, S.m.j.
Normas
referenciadas
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil
CAPÍTULO
IV - Da Sociedade de Advogados
Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta lei (EAOAB) e no regulamento geral.
EAOAB - Art. 15, . § 1º A sociedade de
advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
EAOAB - Art. 15,§ 4º Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
EAOAB - Art. 15,§ 5º O ato de constituição de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
Regulamento
Geral do EAOAB
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Reg.Geral do EAOAB - Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para
colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços
de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
Reg.Geral do EAOAB - Art. 43. O registro da sociedade de advogados
observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho
Federal.