CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

JULGADO 2016 - FACEBOOK - PUBLICIDADE



EMENTA 02 - PUBLICIDADE – FACEBOOK – PÁGINA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO – MESMOS PARÂMETROS ÉTICOS APLICÁVEIS À MÍDIA IMPRESSA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INICIATIVA DE CONSULTA DO CLIENTE – VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL – CONTEÚDO INFORMATIVO E CIENTÍFICO.
Todas as diretrizes postas para disciplinar o uso da propaganda e anúncios do exercício da advocacia se aplicam a qualquer meio de comunicação, a todos os tipos de mídia informativa, seja ela impressa ou digital. As redes sociais disponibilizam o conteúdo antes acessível pela mídia impressa ou nos sites depositados nas plataformas da internet. As mídias sociais também se utilizam de ferramenta que depende que o usuário escolha se conectar ao profissional ou a sociedade de advogados, na qualidade de seguidor, condição essa que pode ser revertida também por iniciativa unilateral do usuário. Viabilidade de utilização dessa mídia de acordo com os princípios éticos já aplicáveis à advocacia. Precedente: E-4.176/2012.
TED/SP - Proc. E-4.685/2016 - v.u., em 25/08/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Julgados Recentes - TED/SP - 2016



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – DÚVIDA ACERCA DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO CLIENTE – AUSÊNCIA DE PACTO ESCRITO ENTRE AS PARTES SOBRE O TEMA – REGRA DA PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – PARÂMETRO ÉTICO – SUGESTÃO, SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO – ARTIGO 22, § 3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REGRA IDÊNTICA – NORMA COGENTE.
O advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Na hipótese de ter recebido a integralidade dos honorários antecipadamente, deverá devolvê-los proporcionalmente aos serviços prestados, com a correção monetária. Na ausência de estipulação expressa em Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, deve buscar a solução amigável e, esgotada tal possibilidade, o arbitramento. O item 4 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP, atualizada em 2016, é um paradigma ético a ser seguido, mas que não pode ser imposto ao antigo cliente. De acordo com a Tabela, os honorários são distribuídos em momentos diversos, 1/3 do início, 1/3 até a sentença de 1ª instância e 1/3 ao final. Tal regra está expressa no artigo 22, § 3º do Estatuto da Advocacia, que é norma cogente, devendo obrigatoriamente ser respeitada pelo advogado, sob pena de infração ética. Após a comunicação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. Exegese dos artigos 13 e 14 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.506/2015 e E-4.434/2014.
TED/SP - Proc. E-4.651/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES DE CONSULTAS FIXADOS PELA SUBSEÇÃO DE MODO ESCALONADO – IMPOSSIBILIDADE LEGAL, SEJA ESCALONADO OU NÃO – ELABORAÇÃO DA TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES DE HONORÁRIOS É ATO PRIVATIVO DAS SECCIONAIS ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ITEM XI DO REGIMENTO INTERNO, DO ART. 111 E 117 DO REGULAMENTO GERAL E ART. 58 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REFOGE À COMPETÊNCIA DE QUALQUER SUBSECÇÃO A REFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DE VALORES ADVOCATÍCIOS DE CONSULTAS FEITAS POR ADVOGADOS.
A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais. O fundamento legal desta competência está contemplado nos art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, que tem, como sua, a competência para fixar a tabela de honorários dos advogados neste Estado.
TED/SP - Proc. E-4.652/2016 - v.m., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA – PESSOAS CARENTES – ENTIDADES FILANTRÓPICAS – PRO BONO OU MEDIANTE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE.
O art. 16 do EAOAB impede a prestação de serviços jurídicos por Fundações, ONGs, OSCIPs e outras entidades não registráveis na Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual o advogado não pode, por meio dessas entidades, oferecer assistência jurídica a pessoas carentes, seja na condição de pro bono, seja mediante a cobrança de honorários.
TED/SP - Proc. E-4.640/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

domingo, 16 de outubro de 2016

Só 139...

Cursos Recomendados (notícia)

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Nacional recomenda apenas 139 dos 1.300 cursos jurídicos do país.