CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

segunda-feira, 30 de junho de 2014

JULGADO(TED/SP-mai/2014) - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE – VEDAÇÃO – LOGOMARCA DA OAB



EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE – VEDAÇÃO – LOGOMARCA DA OAB – UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA – VEDAÇÃO – PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL.
O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam “limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários”, ou a “informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente”. De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes.
TED/SP - Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


CURSO ESFERA – noite – Aula 03 – 09/06/2014

domingo, 29 de junho de 2014

sábado, 28 de junho de 2014

SIMULADA 1254 INFRAÇÕES SP

OAB/SP –EXAME Nº123
O crime infamante, que justifica a exclusão do advogado do quadro de inscritos na OAB, será assim considerado:
(A) em virtude da gravidade da condenação penal.
(B) quando se tratar de crimes contra a vida.
(C) quando se tratar de crimes hediondos legalmente tipificados.
(D) quando acarreta para o seu autor a desonra, a indignidade e a má fama.

CURSO ESFERA - AULA 01 - 29/11/2010 - Turma da Tarde


CURSO ESFERA - AULA 02 - 15/12/2010 – Aula 02 - Turma da Tarde

JULGADO(TED/SP-mai/2014) - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO – TRIPLICE



EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO – TRIPLICE RAZÃO – CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB JUDICE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO – TRIPLICE RAZÃO – CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB JUDICE. 
Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que a Primeira Turma é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995 desta Turma Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma conhecer de consulta, quando esta abranger matéria sub judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto, conduta de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida.
TED/SP - Proc. E-4.385/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


CURSO ESFERA – noite – Aula 03 – 09/06/2014

INCOMPAT./IMPED - JULGADO C.Federal da OAB - 04


sexta-feira, 27 de junho de 2014

SIMULADA 1252 INFRAÇÕES SP

OAB SP EXAME 117 –
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público, exercendo função social, indispensável à administração da justiça (art. 133 CF). Para o exercício de seu mister, o advogado goza de prerrogativas, quase todas inseridas nos artigos 6o e seguintes da Lei no 8.906/94. Em ação direta de inconstitucionalidade no 1127-8-DF, o STF, por maioria de votos, concedeu medida liminar suspendendo a imunidade profissional do advogado, ainda que no efetivo exercício profissional, na hipótese de ocorrência do crime de
(A) tergiversação.
(B) difamação.
(C) desacato.
(D) injúria.


CURSO ESFERA - UNIDADE NOVA IGUAÇU - AULA 2 (02/12/2010)

JULGADO(TED/SP-mai/2014) - SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES EM REUNIÃO



ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO GARANTIDO – SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO – DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO.
Na forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) conter essa determinação expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário. Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião.
TED/SP - Proc. E-4.386/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


CURSO ESFERA – noite – Aula 02 – 02/06/2014

QUEM É INIDÔNEO? Julgados

Inscrição. Idoneidade moral. A demissão do serviço público ocasionada por apropriação de dinheiro pertencente ao erário, caracteriza a inidoneidade prevista no art. 8º, VI, do Estatuto, mesmo que tenha havido posterior devolução. Decisão da Seccional mantida. Inscrição indeferida. (Proc. nº 4.602/94/PC, Rel. Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, j. 13.2.95, v.u., D.J. de 16.2.95, p. 2.741).

Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)

132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.
Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).

409 . Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)

Aviso aos amigos-alunos e blogueiros

Possivelmente os usuários habituais perceberam que na última semana o BLOG não recebeu um número de postagens considerado "normal"; 

Para compensar os bacharéis e habilitados a prestar o XIV Exame(cada dia que passa, bem sei, encontram-se mais ansiosos!!) , comprometo-me a agendar mais de meia centena de dicas, julgados e questões (muitas inéditas, criadas no "formato FGV") na semana que se inicia no próximo dia 29.

A fim de apresentar os temas que ainda não foram abordados nos cursos (exceto para as turmas intensivas presenciais de algumas instituições), esta próxima semana será inteiramente dedicada ao CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.

Assim sendo, versarão principalmente sobre:
REGRAS GERAIS do CED;
ATIVIDADE;
MANDATO;
HONORÁRIOS;
SIGILO PROFISSIONAL e
PUBLICIDADE DA ADVOCACIA.

Alerto aos alunos do CURSO ALCANCE e CURSO OABnaWEB e que aguardam a liberação destes temas nos módulos (regular, intensivo e questões), para aproveitar a oportunidade para ter um primeiro contato com os temas, cuja gravação e disponibilização será realizada durante esta semana. 
Não deixem de utilizar a ÁREA DO ALUNO, como têm comumente feito, para esclarecer dúvidas e solicitar orientações, independente do tema estar disponível ou não (o cronograma de ambos foi comprometido. 

Para preparar-se adequadamente para gabaritar nossa disciplina, disponibilizo os links para que conheçam as vantagens oferecidas pelas referidas instituições*, como atendimento on-line, material complementar**, descontos, etc.  




Agora vamos que vamos! 

Está chegando a sua hora de realizar o Exame; faltam apenas 37 DIAS e sabemos que, , na maioria dos casos,  é o êxito na resolução das questões de nossa disciplina que é definida a sua aprovação.

Abraços e bons estudos!

Morgado

*Alcance e OABnaWEB 
** super-dicas exclusivas para o XIV Exame! Aguardem. A partir do dia 30/6 na área restrita do aluno

PRERROGATIVA - 06


INCOMPAT./IMPED - JULGADO C.Federal da OAB - 03


BUSCA E APREENSÃO em ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

PORTARIA Nº 1.288, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição,  e tendo em vista o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo Penal , no artigo 7º , incisos I a IV , da Lei nº 8.906 /94, e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º e no artigo 133 ; Considerando que nas ações permanentemente desenvolvidas pela Polícia Federal no combate ao crime organizado, objetivo prioritário do Governo Federal na área de segurança pública, não se pode afastar a possibilidade legal de realização de buscas e apreensões fundamentadas em mandados judiciais validamente expedidos, mesmo em escritórios de advocacia;
Considerando que nessas ações as prerrogativas profissionais não podem se impor de forma absoluta nem, tampouco, o poder da autoridade policial deve se revestir de caráter ilimitado, devendo sempre prevalecer o bom senso e o equilíbrio, para que se realize o superior interesse público; Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia; e Considerando, ainda, o disposto na Portaria n o 1.287 , de 30 de junho de 2005; resolve:

Art. 1º Quando no local em que se requer a busca e apreensão funcionar escritório de advocacia, tal fato constará expressamente na representação formulada pela autoridade policial para expedição do mandado.
Parágrafo único. Antes do início da busca, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado comunicará a respectiva Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução da diligência.

Art 2º. As diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente:
I. provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação;
II. fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração.

Art. 3º A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a  representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.
Parágrafo único. O exercício regular da atividade profissional do advogado compreende a prática de atos tais como:
I. elaboração de opiniões, peças e pareceres jurídicos com orientação técnica;
II. a elaboração de instrumentos e documentos de competência do advogado, na forma da legislação em vigor, ainda que indevidamente utilizados na prática do suposto delito pelo cliente ou por terceiro; e
III. a simples representação do cliente junto a autoridades e órgãos públicos ou como procurador de sociedade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Salvo expressa determinação judicial em contrário, não serão objeto de busca e apreensão em escritório de advocacia:
I. documentos relativos a outros clientes do advogado ou da sociedade
de advogados, que não tenham relação com os fatos investigados; II. documentos preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional ainda que para o investigado ou réu;
III. contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou sociedade de advogados, relativos à atuação profissional destes;
IV. objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando
se referirem diretamente ao objeto da diligência; e
V. cartas, fac-símiles, correspondência eletrônica (e-mail) ou outras formas de comunicação entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional

Art. 5º Aplicam-se às diligências de busca e apreensão em escritórios de advocacia as disposições gerais estabelecidas na Portaria do Ministro da Justiça n o 1.287 , de 30 de junho de 2005.

Art. 6º O descumprimento injustificado desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898 , de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.




PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo Penal , e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º; Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão; Considerando a conveniência de expedir instruções sobre o modo como a Polícia Federal deve executar as diligências relativas ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, nos termos da legislação processual penal em vigor; Considerando a importância de assegurar que as ações policiais se dêem no estrito cumprimento do dever legal e que se circunscrevam ao objeto do mandado judicial, prevenindo a prática de atos que extrapolem seus estritos limites; resolve:

Art. 1º – Ao representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária para a apuração dos fatos sob investigação, instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender, justifica quem a adoção da medida.
Parágrafo único – A representação da autoridade policial indicará, com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender.

Art. 2º – O cumprimento do mandado de busca e apreensão será realizado:
I – após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência;
II – sob comando e responsabilidade de Delegado de Polícia Federal;
III – de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais,
adequados e necessários ao cumprimento da diligência;
IV – sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência;
V – preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados; e
VI – estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado judicial, resguardada a possibilidade de realização de buscas pessoais para evitar a frustração da diligência.

Art. 3º – Salvo expressa determinação judicial em contrário, não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia (backup) efetuada por perito criminal federal especializado.
Parágrafo único – O perito criminal federal, ao copiar os dados objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime sob investigação.

Art. 4º – Os objetos e documentos arrecadados serão formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial assim que possível.
§ 1º - Será facultado ao interessado extrair cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.
§ 2º - Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem relação com o fato em apuração serão imediatamente restituídos a quem de direito, mediante termo nos autos.

Art. 5º - O descumprimento injustiçado desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4. 898, de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.


quarta-feira, 25 de junho de 2014

JULGADO(TED/SP-mai/2014) - INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIOANAL – SITE DE DE CONTADOR


INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIOANAL – SITE DE RESPONSABILIDADE DE UM CONTADOR QUE SE DIZ ESPECIALIZADO EM INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS, ATUANDO NA INTERMEDIAÇÃO DOS INTERESSES DOS HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE HERANÇA – OFERTA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO E POSSÍVEL EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. 
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina. A função delegada ao advogado na assistência das partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla. O inventário extrajudicial exige a prestação de assessoria jurídica do advogado, que deverá aconselhar e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fornecer ao tabelião todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e a partilha amigável que sob sua orientação resolveram celebrar. Constitui invasão do exercício profissional e pratica de exercício ilegal da profissão a oferta, em site de responsabilidade de leigo não advogado, a assessoria jurídica aos herdeiros atuando na intermediação dos seus interesses na partilha amigável, no levantamento dos bens, e na assistência ao inventário extrajudicial.
TED/SP - Proc. E-4.388/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



CURSO ESFERA - SÁBADO - 31/05/2014

terça-feira, 24 de junho de 2014

SIMULADA 502 sigilo

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA
I – A única possibilidade de quebra do sigilo profissional da advocacia ocorre quando houver grave ameaça ao direito à vida e à honra, e somente se em processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
II – O fundamento para imposição do sigilo profissional ao advogado decorre da ordem pública que lhe assegura a inviolabilidade no exercício da profissão.
III – A falta de correição no linguajar jurídico, em que pese não caracterizar infração ética, implica em ofensa à dignidade da justiça.
IV – A incidência em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional do advogado poderá determinar a sua suspensão dos quadros da OAB até que preste novas provas de habilitação em Exame de Ordem.

a) corretos os quatros enunciados.
b) incorretos os quatro enunciados.
c) apenas dois enunciados estão corretos.
d) estão corretos os enunciados I, II e III.
CURSO ESFERA - Exercícios - manhã - 22/08/12

JULGADO(TED/SP-mai/2014) - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SÍNDICO – ADVOCACIA CONTRA EX- FUNCIONÁRIO DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS



EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SÍNDICO – ADVOCACIA CONTRA EX- FUNCIONÁRIO DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL O ADVOGADO É SÍNDICO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA.
. Não viola a ética profissional advogado que patrocina ação trabalhista em nome de ex-funcionário de empresa que presta serviços ao condomínio do qual este é sindico. Não há violação aos artigos 17 e 18 do Código de Ética e Disciplina. Não tendo o ex-funcionário trabalhado no condomínio do advogado, não há que se falar em quebra de sigilo ou captação de clientela. Não se vislumbra, tampouco, conflito ético, previsto no artigo 20 do CED.
TED/SP - Proc. E-4.390/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



CURSO ALCANCE – Gravação das aulas do XIV Exame – maio/14

PUBLICIDADE - USO DE PLACAS - 03


SIMULADA 6 atividade

OAB/RS
Considere as assertivas abaixo.

I - É direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, mas aquele que postular com habitualidade em outros Conselhos Seccionais que não o da sua inscrição principal deverá promover, naqueles, as respectivas inscrições suplementares.
II - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, mas o advogado não tem o direito de ingressar livremente nos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados nas salas e sessões dos Tribunais.
III - O advogado tem o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

Quais são corretas de acordo com a Lei no 8.906/1994?

(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas I e III
(D) I, II e III


Curso CEJURIS – noite – Aula 02 – 16/06/2014

segunda-feira, 23 de junho de 2014

DICAS SOBRE A SUSPENSÃO

SUSPENSÃO

O Art. 37 dispõe que a suspensão é aplicável nos casos de cometimento das infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 e ainda no caso de reincidência em infração disciplinar. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos no capítulo que trata do assunto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.


Atenção deve ter o examinado no que diz respeito as EXCEÇÕES, considerando-se exceções os casos em a SUSPENSÃO PODE ULTRAPASSAR DOZE MESES. 

São consideradas EXCEÇÕES AO PRAZO LIMITE DA SUSPENSÃO:

As hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, (recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele e deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, respectivamente). 
Nesses casos a suspensão perdura até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
Também no caso de o advogado incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional(hipótese do inciso XXIV) a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.


AGRAVANTES E ATENUANTES
Em havendo circunstâncias agravantes pode ser aplicado cumulativamente a pena de MULTA juntamente com a suspensão, correspondente ao valor mínimo de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.

Devem ser observadas as circunstâncias atenuantes (art.40) para ficação do tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

INFRAÇÕES - LIDE TEMERÁRIA - aspectos

REPOSTAGEM DE 22/10/11

Os Exames da OAB/RJ elaborados pelo Prof. Nahim Murad exemplificaram por mais de uma dezena de vezes o conceito de LIDE TEMERÁRIA.

O advogado JUNTA-SE AO CLIENTE para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juízo a erro e alterando a verdade dos fatos.

Abaixo, os enunciados:

OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
Sabendo que o cliente recebeu seu crédito e que o devedor perdeu o comprovante do pagamento da dívida respectiva, o Advogado aceita o patrocínio e propõe ação de cobrança daquele “crédito” em face do pretenso “devedor”.

DEZ/2004
Em conseqüência de acidente de veículos provocado por JOSÉ DA SILVA, este pagou a CARLOS ALBERTO, em composição amigável, a quantia de R$6.000 (seis mil reais) pelos danos materiais causados no veículo de Carlos Alberto, que deu quitação do que lhe era devido. Passados 4(quatro) meses, CARLOS ALBERTO consultou o Advogado ANTÔNIO BENÍCIO e este, mesmo sabendo daquele pagamento e na condição de Advogado de Carlos Alberto, ingressou em Juízo com uma Ação de Ressarcimento de danos por acidente de veículos em face de JOSÉ DA SILVA, pleiteando a indenização de R$6.000,00(seis mil reais) pelos danos materiais causados no veículo de Carlos Alberto.

MARÇO/2004
O advogado ingressar em juízo com uma ação de rescisão de um contrato que não foi firmado com o réu;

DEZ/03
ingressou com uma reclamação trabalhista, pleiteando verbas que seu cliente já havia recebido da empresa de que ele fora dispensado.

No mesmo sentido:
Propor Reclamação Trabalhista, pleiteando o pagamento das verbas resilitórias em nome de seu Cliente-empregado dispensado pela empresa e que recebeu da mesma todas as verbas trabalhistas devidas.;

Um Advogado, mesmo sabendo que o empregado, dispensado sem justa causa, havia recebido do empregador todas as verbas resilitórias que lhe eram devidas, aceitou procuração daquele empregado e ingressou com Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento das mesmas verbas já recebidas. Pergunta-se: Como se denomina tal procedimento daquele Advogado?

O Advogado MARCELO DOS ANJOS, sabendo que José da Silva foi demitido da empresa em que trabalhava e da qual recebeu todas as verbas resilitórias que eram devidas pela dispensa, aceitou procuração de José da Silva e ingressou com Reclamação Trabalhista, pleiteando o pagamento das mesmas verbas resilitórias, alegando que não foram pagas.



AGOSTO/2002
José da Silva alugou imóvel seu a Ricardo Xavier, que nele passou a residir. Vencido o prazo da locação, esta continuou por prazo indeterminado. Após 4 ( quatro ) anos de locação, José da Silva, assistido pelo advogado Marcos Vinícius, tentou obter de Ricardo Xavier a revisão do aluguel do imóvel locado, não logrando êxito. Agora, José da Silva constitui o advogado Pedro Costa que ingressa em juízo com ação de despejo por falta de pagamento, em face de Ricardo Xavier, que está em dia com suas obrigações contratuais.

No mesmo sentido
O Advogado RICARDO ROCHA, constituído por Pedro dos Anjos e em nome deste, ingressou em juízo com uma Ação de Despejo por falta de pagamento em face de Marcelo Barros (locatário do imóvel de Pedro dos Anjos), sabendo que este encontrava-se em dia com todos as suas obrigações contratuais.

DEZEMBRO/2001
Quando o Advogado, de acordo com seu Cliente, altera a verdade dos fatos ao propor uma ação.;

AGOSTO/2001
Após receber o crédito, sem devolver o título respectivo (Nota Promissória), o “credor” (representado por seu advogado) propõe Execução por Quantia Certa em face do emitente do referido título

MARÇO/2001
José da Silva firmou contrato de prestação de serviços com Manoel dos Santos, cujo valor total era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No curso do contrato, Manoel dos Santos pagou a José da Silva parcelas totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Terminado o serviço contratado, Manoel dos Santos não pagou seu débito e José da Silva constituiu o Advogado ALBERTO SANTANA, que ingressou em juízo com ação contra Manoel dos Santos, cobrando deste a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos serviços prestados.

MARÇO/2000
Propor uma ação cobrando uma dívida já quitada, porque sabe que o “devedor” não possui o comprovante (recibo) de pagamento daquela dívida.;

SIMULADA 533 retenção

OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem

O Advogado MIGUEL MENDES retirou do Cartório da 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, mediante carga e pelo prazo de 10(dez) dias, os autos de um processo em que funcionava. Decorridos os dez dias e embora intimado a devolver aqueles autos, não o fez.
Pergunta-se: Como Você classifica tal procedimento de Miguel Mendes?

a. Ele cometeu apenas uma infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;
b. Ele cometeu, ao mesmo tempo, uma infração disciplinar, tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, e um crime, tipificado no Código Penal;
c. Ele apenas violou dispositivo do Código de Processo Civil, ficando, em conseqüência, proibido de retirar novamente aqueles autos de Cartório;
d. Ele cometeu apenas um ato ilícito, previsto no Código Civil vigente, ficando, em conseqüência, obrigado a pagar perdas e danos.


CURSO ESFERA – noite – Aula 03 – 09/06/2014



SIMULADA 1376 INFRAÇÕES RO


CURSO ESFERA - Aula 1 de exercícios - Turma da manhã - 19/10/2011


OABRO-AGO/05-38º Exame
Origa é advogado de José, em Ação de Aposentadoria. Foi concedido a José o benefício previdenciário de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Origa apropriou-se indevidamente do referido benefício por um período de 5 meses, sem fazer nenhum repasse ao seu cliente. Origa será acusado de qual infração disciplinar?
a) censura;
b) suspensão;
c) exclusão; ou
d) multa.

CURSO ESFERA - noite - 02/05/2011

dicas de infrações e sanções disciplinares



São TRÊS as EXCEÇÕES do prazo máximo de 12 meses para a suspensão: Prestação de contas(art.34,XXI); Pagamento a OAB(art.34,XXIII) e Inépcia profissional (art.34,XXIV)

As ATENUANTES (art.40, EAOAB) possuem 4 finalidades: conversao da censura em advertencia; determinar o prazo de suspensão; determinar o valor da multa; identificar a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a censura/suspensão.

São apenas QUATRO as sanções disciplinares: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA.




São consideradas CONDUTAS INCOMPATÍVEIS, entre outras: prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública e escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais.

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal e cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho

 A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos

 A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante

Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

PATROCÍNIO INFIEL é um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; TERGIVERSAÇÃO trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias e LIDE TEMERÁRIA é a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho, revelando-se ainda na ilegitimidade do direito em que se procura fundar determinada ação. O feito é proposto no intuito de trazer danos ao demandado mas também pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e má-fé.

Sobre devolução dos autos ao cartório, o advogado após ser intimado a fazê-lo (publicação no Diário Oficial ou Oficial de Justiça) não os devolve pode sofrer BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS;Estará IMPEDIDO DE RETIRAR AQUELES AUTOS DE CARTÓRIO;Terá de PAGAR MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO;Será remetido pelo Juízo Ofício a OAB;Irá RESPONDER CRIMINALMENTE pela retenção dos autos; Incorrerá em INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL com pena de CENSURA e Pode responder por perdas e danos

SIMULADA 368 infrações CESPE/UnB

AS SANÇÕES DISCIPLINARES CONSTITUEM EM:

a) censura, suspensão, exclusão e multa.
b) suspensão, exclusão e multa.
c) suspensão e exclusão.
d) censura, suspensão e exclusão.




CURSO CEJURIS– N.Iguaçu – Aula 1 – 28/05/2014

JULGADO(TED/SP-mai/2014) - ADVOCACIA DE PARTIDO



ADVOCACIA DE PARTIDO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS PARA PESSOA FISICA OU JURIDICA MEDIANTE UM VALOR MENSAL – POSSIBILIDADE – ATITUDE ÉTICA.
Nada impede que um advogado ou mais, reunidos em parceria para divisão de despesas em escritório de advocacia ou em sociedade de advogados, possam celebrar contrato de prestação de serviços mediante valor fixo mensal para seus clientes. ADVOCACIA DE PARTIDO consiste em prestar ampla assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, englobando todas as áreas da empresa ou pessoa física que precise de suporte jurídico. Os serviços envolvem a propositura de ações, consultorias verbais e escritas, orientação sobre tomada de decisões e procedimentos diários tais como admissão, demissão de funcionários, contratos com fornecedores, acompanhamento em negociações, atuando de forma consultiva, preventiva e na solução de conflitos nas áreas pretendidas. Poupa tempo e formalidade por que não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. Tudo estará previsto em um único contrato, que englobará todas as necessidades da empresa.
TED/SP - Proc. E-4.382/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



Curso CEJURIS – noite – Aula 02 – 16/06/2014

domingo, 22 de junho de 2014

SIMULADA 361 Infrações

As sanções disciplinares que podem ser aplicadas ao advogado em processo ético-disciplinar são:

a) censura, suspensão, exclusão e multa;
b) suspensão, advertência verbal e multa;
c) exclusão, multa e advertência escrita;
d) censura, advertência, exclusão e multa.


CURSO ESFERA - Aula 3 - tarde - 22/08/12

sábado, 21 de junho de 2014

CONDUTA INCOMPATÍVEL - parte 1

Analisando o informativo do C.Federal notamos um imenso número de julgados que tratam da CONDUTA INCOMPATÍVEL e que, entre outras, personifica-se na prática habitual de jogo de azar não autorizado por lei, toxicomania e embriaguez habitual e incontinência pública e escandalosa.

São sobre estas "outras" condutas que caraterizam a conduta tipificada no inciso XXV do art.34 do EAOAB que apresentamos com base nos julgados dos Órgãos competentes (Órgão Especial e Segunda Câmara) os textos abaixo:


Considera-se conduta incompatível com a advocacia a requisição pelo advogado de homologação de acordo extrajudicial, quando a parte possui advogado devidamente constituído nos autos e realiza acordo prejudicial à parte contrária, sem a anuência de seu advogado, por estar impossibilitado de estar presente, praticando infração disciplinar.. (EMENTA 186/2011/SCA-PTU - DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 181)

:
Advogada que propõe ação judicial, sem exibir procuração e documentos indispensáveis, causando prejuízo ao constituinte, que é excluído da lide e ainda sofre aplicação de pena de litigância de má-fé. Fica configurada a infração Disciplinar. Art. 34, IX e XXV, do EAOAB, sendo aplicada pena de suspensão por trinta dias (Art. 35, II, e 37, do EAOAB). (Ementa n. 0143/2011/OEP - DOU, S. 1, 07/12/2011 p. 130)

.
Não considera-se conduta incompatível com a advocacia quando o advogado que recebe mandato após a revogação de mandato anterior. Não há nesse caso a configuração de conduta tipicamente reprovável. (EMENTA 271/2011/SCA-PTU - DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 186)




sexta-feira, 20 de junho de 2014

Nietzsche - FRASE DO DIA



"A desigualdade dos direitos é a primeira condição para que haja direitos."Nietzsche

quarta-feira, 18 de junho de 2014

REG. GERAL DO EAOAB e os DIREITOS DOS ADVOGADOS


SIMULADA DO FACEBOOK-FGV







O art. 29, § 3º do CED autoriza o uso de correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. Alternativa D